TJPB - 0842191-10.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0842191-10.2024.8.15.2001 RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.--Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO - PE23155-A RECORRIDO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., EDIGARD RAPHAEL DUTRA-Advogado do(a) RECORRIDO: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025-A RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que o Recurso Extraordinário/Agravo atravessado nos autos foi tempestivo, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s)recorrida(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 30 de julho de 2025 .
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
30/07/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:44
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/07/2025 07:10
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0842191-10.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO - PE23155-A RECORRIDO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., EDIGARD RAPHAEL DUTRA Advogado do(a) RECORRIDO: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Qualicorp Administradora de Benefícios S/A contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica, na hipótese, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
A decisão embargada (ID 34148517) enfrentou com clareza e objetividade todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente de que o Autor não recebeu informações completas e adequadas sobre o trâmite de aproveitamento de carência aplicáveis ao plano de saúde.
O acórdão embargado foi categórico ao confirmar a sentença de parcial procedência, reconhecendo que a recusa das rés em autorizar os exames solicitados foi indevida.
Dessa forma, o recurso inominado do réu foi desprovido, com fundamentação clara e suficiente.
O que se extrai dos presentes embargos é mera tentativa de rediscussão do mérito já analisado em duas instâncias, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.
A insurgência do embargante não decorre de vício na decisão, mas de inconformismo com o desfecho desfavorável à sua pretensão, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios.
Assim, inexistente qualquer vício que comprometa a validade da decisão, os embargos devem ser rejeitados, sob pena de se permitir o uso indevido do instrumento processual com fins meramente protelatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-10.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 10:08
Juntada de Petição de resposta
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09/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 00:52
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 06:55
Conclusos para despacho
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 15:24
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:26
Sentença confirmada
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08/04/2025 10:26
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (RECORRENTE) e não-provido
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07/04/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 10:57
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 18:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 18:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:05
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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