TJPB - 0840261-40.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:45
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 12:45
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 30/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0840261-40.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: LUIZ VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ELIBIA AFONSO DE SOUSA - PB12587-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PCCR DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO RETROATIVO LIMITADO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Campina Grande/PB contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de vigia, visando ao reenquadramento funcional no nível B10, com pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da omissão do ente público em realizar as avaliações de desempenho exigidas para a progressão horizontal, nos termos do PCCR vigente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se a ausência de avaliação de desempenho por parte do Município impede a progressão funcional do servidor; (ii) Verificar se o pagamento das diferenças retroativas deve observar a prescrição quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão do Município em realizar as avaliações de desempenho previstas no PCCR não pode prejudicar o servidor, que cumpriu o requisito temporal para a progressão funcional.
Restou demonstrado nos autos que a edilidade jamais realizou as avaliações de desempenho previstas, configurando omissão estatal.
Contudo, a ausência de avaliação por culpa exclusiva da Administração Pública não pode obstaculizar a progressão funcional.
O tempo de serviço, diante da inércia da Administração, é critério legítimo para amparar a progressão horizontal, em conformidade com o princípio da legalidade e com precedentes jurisprudenciais (ID 34902713 - página 5).
O pagamento das diferenças salariais deve respeitar o prazo prescricional quinquenal, conforme Súmula 85 do STJ, circunstância devidamente observada na sentença (ID 34902781).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A omissão do ente público em realizar avaliações de desempenho previstas no PCCR não pode ser utilizada como obstáculo à progressão funcional do servidor público.
O tempo de serviço é critério legítimo para o reenquadramento funcional quando não há avaliação de desempenho por culpa exclusiva da Administração.
O pagamento das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento funcional está sujeito à prescrição quinquenal, nos termos do Tema 553 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; PCCR do Município de Campina Grande, art. 20 e ss.; Tema 553 do STJ; Súmula 85 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0828783-11.2019.8.15.0001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2021; TJ-PB, 0800754-56.2020.8.15.0181, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2022.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-16.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:18
Sentença confirmada
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26/06/2025 22:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 11:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:10
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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