TJPB - 0810567-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810567-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte executada para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis à espécie.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:37
Juntada de cálculos
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14/02/2025 13:02
Juntada de Informações prestadas
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12/02/2025 09:51
Juntada de Alvará
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19/01/2025 20:57
Determinada diligência
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15/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810567-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição de Id 103916878, requerendo o que for do seu interesse.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:48
Juntada de Petição de informação
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03/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810567-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810567-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 101664285, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de ALLYSSON MAKENS PEREIRA CAVALCANTE em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810567-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 19:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 11:00
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ALLYSSON MAKENS PEREIRA CAVALCANTE em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:45
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810567-74.2023.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ALLYSSON MAKENS PEREIRA CAVALCANTE REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Cobrança Indevida com Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars, interposta por ALLYSON MAKENS PEREIRA CAVALCANTE, devidamente qualificada, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também devidamente qualificado, em que alega o que se segue: 1- RELATÓRIO.
Suma da Inicial Informa o promovente que recebeu uma notificação extrajudicial no seu antigo endereço, momento em que tomou conhecimento que havia uma dívida em seu nome e que jamais havia sido cobrada anteriormente.
Alega que entrou no site de hospedagem do Serasa Experian em busca de mais informações e obteve como resposta que a suposta dívida teria sido realizada junto à Instituição Financeira Banco Bradesco Financiamento S.A., no valor de R$174.463,20 (centos e setenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte centavos), com vencimento em 07/01/2023.
Informa que ao tomar conhecimento da dívida, entrou em contrato com a promovida de forma administrativa e foi repassado que a dívida era oriunda de um contrato de financiamento de veículo de nº 3639931650, realizado em 24 de novembro de 2022, a ser adimplido em 61 parcelas no carnê, no valor de R$2.907,73 (dois mil, novecentos e sete reais e setenta e três centavos).
Alega que jamais requereu ou anuiu com a contratação e em razão dessa informação, formalizou boletim de ocorrência.
Além disso, apresenta diversas falhas no contrato, como a inconsistência nos dados pessoais do autor e da descrição do veículo.
Relata que a assinatura que consta no contrato é totalmente diferente de sua assinatura, além de que o tamanho da assinatura é bem pequeno.
Informa também que o horário da assinatura e o local da emissão e assinatura apresentam inconsistência, uma vez que alega que no momento da assinatura o promovente estava em João Pessoa e que fora minutos antes do Jogo do Brasil, razão pela qual anexa foto demonstrando que estava aguardando para assistir ao jogo.
Nesse sentido, requer a concessão de liminar, no sentido de determinar que o banco promovido suspenda a realização de cobranças referentes ao financiamento indevido.
No mérito, requer: I) a declaração da nulidade do débito que está sendo imputado ao promovente; II) a Repetição do Indébito referente às cobranças ilegais e indevidas; III) A condenação do promovido ao pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais), à título de danos morais.
Suma da Contestação Devidamente citada e intimada, a parte promovida se pronunciou alegando o que se segue.
Alega que o produto bancário foi devidamente contratado pela parte autora, afirmando que este tinha conhecimento do contrato firmado e dos encargos.
Em sede de preliminar arguiu a falta de interesse de agir do promovido, sob os argumentos de que este não demonstrou a pretensão resistida.
No mérito, impugnou o pleito de danos morais, afirmando que a parte ré não havia cometido nenhum ilícito, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva.
Ainda alega inexistir prejuízo moral.
Por fim, requer: I) o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir; II) A improcedência total da inicial.
Impugnação à contestação apresentada em ID. 85153408.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos, de modo a influenciar no livre convencimento motivado do julgador.
DAS PRELIMINARES.
Antes de passar à análise do mérito, verifica-se que o promovido apresentou preliminar em sua contestação, que ainda não foi dirimida, razão pela qual passo à sua análise.
Da Falta de Interesse de Agir.
Alega o promovido ausência de interesse de agir por parte do promovente, sob os argumentos de que este não procurou a via administrativa, para a solução da lide.
De pronto, entendo pelo afastamento da preliminar levantada, isto porque, o interesse processual existe quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito.
No contexto apresentado, o autor busca a declaração da nulidade do débito e a retirada de seu nome do sistema de proteção de crédito, razão pela qual resta configurado o interesse de agir, não sendo requisito o acesso da via administrativa de forma prévia para que a ação seja recebida.
Seguindo esse entendimento, assim se posiciona a jurisprudência: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR AFASTADA.
NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COBRANÇA INDEVIDA.
FINANCIAMENTO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA.
TERMO DE INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade. 2.
Configurada a irregularidade da cobrança de financiamento não contratado e da negativação indevida em nome do consumidor, deve a Instituição Financeira responder pelos danos causados, nos termos do artigo 14 da Lei Consumerista. 3.
A demonstração da existência de inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de inadimplentes, é suficiente para a caracterização do dano moral, que, em casos tais, é presumido (in re ipsa). 4.
Atento ao caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser parcialmente provido o recurso adesivo, para majorar a condenação, a título de reparação por dano moral, pela negativação indevida, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano. 5.
Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios decorrentes da condenação ao pagamento de dano moral deverão ser calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01189925820188090006, Relator: Des(a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/06/2020) Em face do exposto, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO.
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a nulidade de débito supostamente contratado, bem como pleiteia a retirada de restrição cadastral nos órgãos de restrição ao crédito, SPC/SERASA, efetuada pela requerida, pois afirma que o débito que deu ensejo à referida negativação não foi contraído ou requerido pelo autor.
A parte adversa afirma que a contratação se deu de forma legal e impugna os pedidos de indenização pleiteado pelo autor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, cumprindo o estatuído no artigo 373, I do CPC.
Isto porque alegou a inconsistência de seus dados pessoais, em relação a seu estado civil (id. 70111608), bem como sua localização (70111604), além de demonstrar que possui apenas um só veículo devidamente registrado no DETRAN (id. 70111613), apresentando ainda onde estava no dia da suposta assinatura do contrato.
Por outro lado, o promovido se limitou a alegar que o contrato fora devidamente contratado, não apresentando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do autor, de forma que não cumpriu com o estatuído no artigo 373, II do CPC.
Pela análise que se faça do conjunto probatório, percebe que as inconsistências presentes no contrato, as quais não foram devidamente rebatidas pela promovida.
Ato contínuo, a parte ré não demonstrou sequer a confirmação das informações constantes no contrato e que não se coadunam com as informações do requerente.
A promovida é instituição financeira, a qual se aplica o disposto no artigo 14 do CDC, por força da súmula 297 do STJ: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, seguindo o disposto, as instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação de serviço.
Sendo assim, apesar de ter sido apresentado contrato, verifica-se que o documento se encontra cheios de inconsistências, além de se tratar de financiamento de veículo que sequer está sob propriedade do autor, fato que não se desincumbiu o réu de demonstrar a veracidade do contrato supostamente firmado.
Diante do exposto, não se pode atribuir ao autor o encargo do pagamento de contrato que sequer tinha conhecimento e que se apresenta com vícios, de forma que se torna indevida a inscrição do nome do autor no cadastro de restrição de crédito.
No que diz respeito ao pleito de danos materiais, afirma o autor que fora descontado de sua fatura o valor de R$2. 907,73 (dois mil, novecentos e sete reais e setenta e três centavos), requerendo a devolução em dobro dos valores supostamente cobrados.
No entanto, não consta nos autos prova do alegado, ou seja, não há provas dos referidos descontos na fatura do autor.
Sabe-se que o pleito de devolução em dobro só pode ser aplicado em caso de efetivo desconto indevido, não bastando a mera cobrança.
No caso em comento, tendo em vista a ausência de comprovação de efetivo desconto nos aferimentos do autor, torna incabível a devolução em dobro.
Em relação ao dano moral pleiteado, a simples demonstração da negativação do nome dos autos - caracteriza o abalo de crédito, ressarcível in re ipsa. É evidente que nos dias atuais o acesso ao crédito constitui como forma importante de obtenção de recursos, de modo que a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes é causa de dano moral pelo abalo ao crédito pela cobrança indevida e da credibilidade e do bom nome do incluído, sem falar na natural indignação causada pelo fato de se ser tido indevidamente como mau pagador.
Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – CONTRATO INDEVIDAMENTE REALIZADO EM NOME DO AUTOR – ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR QUE DEVE SER MAJORADO – Infere-se dos autos que foi realizado, indevidamente, um contrato em nome do autor, que levou à anotação de seu nome em órgão de proteção ao crédito, sofrendo um dano de natureza moral – Ônus da prova quanto à legitimidade e à regularidade do negócio jurídico que incumbia à ré – Valor que deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser majorado, não para a quantia estimada na inicial, mas para R$ 15.000,00, com correção monetária desde a publicação do Acórdão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da anotação no órgão de proteção ao crédito (Súmula 54 do STJ) – Honorários advocatícios, já considerando o trabalho na fase recursal ( CPC, art. 85, § 11), majorados para 15% do valor da condenação – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0008812-90.2014.8.26.0438 Penápolis, Relator: Luiz Arcuri, Data de Julgamento: 28/11/2017, Data de Publicação: 11/12/2017) AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA - COBRANÇA DERIVADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO.
DOCUMENTOS FALSOS OU MÁ ADMINISTRAÇÃO DO BANCO RÉU - CONTRATO E PRETENSO CRÉDITO NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS ORESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 QUE SE ADEQUA À INTENSIDADE DO DANO.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, DETERMINANDO-SE DE OFICIO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR.
MAJORAÇÃO DOS HONORARIOS A 15% (TJ-RJ - APL: 00009670220208190079 2022001100765, Relator: Des(a).
MARCELO ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/02/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) Com efeito, não há valores fixos nem tabelas preestabelecidas para o arbitramento do dano moral.
Essa tarefa cabe ao juiz no exame de cada caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A reparação por dano moral tem dupla finalidade.
Por um lado, objetiva-se a punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima.
Por outro, colocar nas mãos desta uma soma que, evidentemente, não é o preço da dor, mas o meio de lhe propiciar uma compensação.
A indenização não visa a propiciar um enriquecimento ao lesado.
Deve ser suficiente para reparar o dano de forma completa e nada mais, sob pena de se transformar em fonte de lucro.
Diante da situação apresentada e levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para reparar o dano sofrido. 3- DISPOSITIVO.
Gizadas tais razões de decidir, julgo como PROCEDENTE EM PARTE, o pleito autoral para: a) Declarar nulo o contrato supostamente contratado, de forma a determinar a suspensão das cobranças realizadas ao autor, bem como para que proceda, o promovido, com a retirada do nome do autor dos sistemas de produção de crédito; b) Condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, tudo acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, além de correção monetária ambos a contar desta sentença, eis que, “na forma de precedente da Corte, a ‘correção monetária, em casos de responsabilidade civil, tem o seu termo inicial na data do evento danoso.
Todavia, em se tratando de dano moral o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor for fixado.” (STJ – Resp 204677 – ES – 3ªT. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 28.02.2000 – p.77); c) Condenar ainda o promovido ao pagamento das custas e despesas dos processos, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o seu cumprimento, proceda-se baixa à distribuição, arquivando-se os autos.
P.R.I JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
11/09/2024 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:22
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810567-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre os argumentos de ID 90917209.
P.I.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
17/06/2024 19:21
Determinada diligência
-
23/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:20
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810567-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, observa-se que a parte ré apresentou peça contestatória interposta no id. 78482789, de forma que verifica-se que não se manteve inerte em relação à citação interposta no id. 78579323, de modo que o reconhecimento da revelia, conforme decretado em ID 82550672 se mostra equivocado.
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, chamo o feito a boa ordem para determinar a nulidade do despacho de ID 82550672, bem como que sejam afastados os efeitos da revelia em relação à parte ré.
Ato contínuo, uma vez constatado que a parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 85153408), intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
P.I.
JOÃO PESSOA, 03 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
04/05/2024 11:00
Determinada diligência
-
04/05/2024 11:00
Deferido o pedido de
-
03/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2024 20:46
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:42
Decorrido prazo de ALLYSSON MAKENS PEREIRA CAVALCANTE em 22/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:25
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810567-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o demandado fora citado (id. 78579323) e abstivera-se de apresentarem defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Como a revelia não induz a veracidade dos fatos afirmados pelo autor na presente hipótese (NCPC, art. 345), a decretação acima terá o único efeito a perda do direito da parte promovida de ser intimada e notificada dos demais atos processuais.
Intime-se a parte autora para requerer o que for pertinente em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 19:02
Decretada a revelia
-
20/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:27
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810567-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte promovida para apresentar a contestação, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2023 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/08/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 05:36
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 04/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:23
Decorrido prazo de JOBSON ALVES DE LIMA JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/08/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/05/2023 13:05
Recebidos os autos.
-
23/05/2023 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/03/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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