TJPB - 0815504-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:25
Decorrido prazo de MATEUS VINICIUS DE CARVALHO FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de MATEUS VINICIUS DE CARVALHO FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de MATEUS VINICIUS DE CARVALHO FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:37
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
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20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de MATEUS VINICIUS DE CARVALHO FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de MATEUS VINICIUS DE CARVALHO FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 01:32
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815504-30.2023.8.15.2001 [Transporte Rodoviário] AUTOR: MATEUS VINICIUS DE CARVALHO FERREIRA REU: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP SENTENÇA Vistos, etc.
MATEUS VINICIUS DE CARVALHO FERREIRA moveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVOURBANODEPASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SINTUR/JP, alegando em síntese ser estudante da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), pleiteiando o benefício da meia passagem em transportes coletivos urbanos de João Pessoa, afirmando atender aos requisitos legais para concessão.
Requereu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando constrangimentos e prejuízos decorrentes da negativa do benefício.
Citado o réu contestou no Id. , alegando a inexistência de pretensão resistida, argumentando que o benefício da meia passagem, conforme regulamentação do Decreto Municipal nº 2.859/95, é restrito a estudantes cujas instituições de ensino estejam situadas no município de João Pessoa.
Ressaltou que o autor frequenta um campus da UFPB situado em Mamanguape, não se enquadrando nos critérios estabelecidos.
Ademais, informou que durante a audiência de conciliação foi ofertada ao autor a possibilidade de emissão do cartão estudantil, o que foi rejeitado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o réu sustentou a ausência de ato ilícito, nexo causal e dano comprovado, alegando que não houve qualquer conduta capaz de justificar reparação moral.
Argumentou, ainda, que eventual desconforto enfrentado pelo autor constitui mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral.
Em relação ao valor da causa, o réu afirmou que o montante pleiteado pelo autor é desproporcional e desarrazoado, devendo ser reduzido em caso de eventual condenação.
Instadas as partes a especificarem provas, não houve requerimento de novas produções.
Após regular instrução, as partes apresentaram suas alegações finais reiterando os argumentos expostos em suas peças anteriores.
O autor manteve sua pretensão quanto à concessão do benefício e à indenização, enquanto o réu reiterou os pedidos de improcedência total da demanda.
Diante do exposto, cabe ao juízo analisar a procedência dos pedidos formulados pelo autor, considerando os critérios legais para a concessão do benefício da meia passagem e a configuração, ou não, de dano moral passível de reparação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais, pelo que passo ao julgamento.
O autor, estudante regularmente matriculado no curso de Administração no Campus IV da Universidade Federal da Paraíba, localizado em Mamanguape/PB, pleiteia a concessão do benefício da meia passagem nos transportes coletivos urbanos do município de João Pessoa, sustentando que atende aos requisitos previstos na Lei Estadual nº 9.669/2012 e na Lei Municipal nº 385/1961.
Afirma que apresentou a documentação necessária para a obtenção do benefício, sendo, entretanto, indeferido seu pedido.
Alega que tal negativa lhe causou constrangimentos e prejuízos, razão pela qual pleiteia, além da concessão do benefício, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O réu contestou, alegando, em síntese, a inexistência de direito do autor, uma vez que o Decreto Municipal nº 2.859/1995 restringe o benefício a estudantes matriculados em instituições sediadas no município de João Pessoa.
Ressaltou que o autor não preenche tal requisito, pois estuda em Mamanguape.
Além disso, negou a existência de qualquer ato ilícito que justificasse o pedido de danos morais.
Pois bem.
A legislação estadual (Lei nº 9.669/2012) e municipal (Lei nº 385/1961) garantem o benefício da meia passagem para estudantes regularmente matriculados, sem restringir o benefício exclusivamente a instituições localizadas na sede do município de João Pessoa.
Tal restrição, prevista no Decreto Municipal nº 2.859/1995, não encontra respaldo no texto legal, configurando-se como violação do princípio da hierarquia das normas.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que normas regulamentares não podem restringir direitos garantidos por lei.
A propósito: “O decreto regulamentar não pode restringir direito previsto em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Qualquer disposição regulamentar que exceda os limites fixados pelo legislador é considerada inconstitucional.” (STJ, RMS 55.131/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/03/2018).
Ademais, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem decidido de forma reiterada que o direito à meia passagem é um benefício de ordem pública e deve ser interpretado de forma ampla para atender à sua finalidade social: “O benefício da meia passagem estudantil deve ser garantido aos estudantes regularmente matriculados, desde que comprovada sua condição, não cabendo restrições que extrapolem os limites estabelecidos na legislação.” (TJ-PB, Apelação Cível nº 0801951-16.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 17/06/2020).
No caso em análise, o autor comprovou sua condição de estudante mediante apresentação de declaração de matrícula e documentos pessoais, documentos que, à luz da legislação estadual e municipal, são suficientes para a concessão do benefício.
Assim, o indeferimento por parte do réu configura ato ilegal e abusivo.
Dos Danos Morais O dano moral, por sua vez, decorre da conduta abusiva do réu ao indeferir indevidamente o pedido de concessão do benefício.
A negativa injustificada violou direitos fundamentais do autor, especialmente o direito à educação e à dignidade, causando-lhe constrangimentos e transtornos que extrapolam o mero dissabor.
A jurisprudência é clara ao reconhecer o dano moral em situações de violação de direitos fundamentais, como se verifica: “O dano moral decorre da violação de direitos da personalidade, especialmente quando configurada conduta abusiva que atinge a dignidade da pessoa humana.” (STJ, REsp 1.215.908/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 18/08/2014).
O Tribunal de Justiça da Paraíba também adota o mesmo entendimento: “A negativa indevida de benefício legalmente assegurado gera o dever de indenizar, quando restar demonstrado o abalo à dignidade do beneficiário, em razão da restrição de seus direitos fundamentais.” (TJ-PB, Apelação Cível nº 0803178-91.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida, j. 12/08/2021).
Considerando as circunstâncias do caso, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, resta configurado o direito à indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação.
Gizadas tais razões de decidir, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do CPC, ACOLHENDO O PEDIDO AUTORAL para determinar que o réu proceda à emissão do cartão de meia passagem em favor do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; condenar ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. ransitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 14:53
Determinada diligência
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09/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:35
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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17/07/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 21:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de MATEUS VINICIUS DE CARVALHO FERREIRA em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:21
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815504-30.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na Instrução, determino que INTIME-AS para que, querendo, no prazo de 15 dias apresentem suas Alegações Finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 16:50
Determinada diligência
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03/12/2023 20:01
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de MATEUS VINICIUS DE CARVALHO FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815504-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de MATEUS VINICIUS DE CARVALHO FERREIRA em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815504-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 5 de outubro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 02:27
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815504-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte promovida apresentar a contestação, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2023 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/09/2023 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/09/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/09/2023 19:03
Juntada de Petição de procuração
-
20/08/2023 00:54
Decorrido prazo de SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP em 18/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/07/2023 00:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 19:03
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/09/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/04/2023 11:37
Recebidos os autos.
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05/04/2023 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/04/2023 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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