TJPB - 0853904-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:02
Juntada de Informações
-
26/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:45
Juntada de Informações
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25/06/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853904-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o réu para depósito do valor indicado, em 05 (cinco) dias, sob pena de desistência tácita do meio de prova pretendido.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:02
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853904-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes sobre todo teor da decisão de ID 111029952 João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:10
Determinada diligência
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15/04/2025 10:10
Outras Decisões
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17/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUZA RAMOS em 24/01/2025 23:59.
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14/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853904-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para no prazo de dez (10) dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:52
Juntada de Informações
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01/10/2024 11:49
Determinada diligência
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01/10/2024 11:49
Nomeado perito
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16/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:33
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853904-50.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Após detida análise das alegações e documentos produzidos por ambas as partes, em homenagem aos princípios da busca pela verdade real e da vedação de decisões surpresa, além do contraditório, da ampla defesa, do poder instrutório do juiz e da colaboração, com fulcro no art. 357 do CPC, passo a sanear o feito.
O ponto controvertido da presente demanda reside na legitimidade do débito que gerou os descontos no contracheque da parte autora, no valor de R$210,38 (duzentos e dez reais e trinta e oito centavos) mensais e, consequentemente, da contratação do suposto empréstimo/cartão de crédito consignado/saque.
Apesar de estarmos diante de uma relação consumerista, a qual possibilita a inversão do ônus da prova, entendo que tal benefício não exime o autor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito.
Em seu favor, a parte autora junta aos autos, com a inicial, diversos documentos, dentre eles o histórico de créditos junto ao INSS, faturas de cartão de crédito de final 5015 e gravações telefônicas parciais.
A partir do momento em que o autor alega não reconhecer a contratação em questão, cabe ao réu demonstrar a ausência de abusividade e a legitimidade da contratação e suas respectivas cobranças, o que atua como fato extintivo do direito pleiteado.
In casu, a promovida, em sede de defesa, esclareceu que o débito é referente a um cartão de crédito consignado, contratado mediante termo de adesão devidamente subscrito, através do qual a parte autora realizou uma solicitação de saque digital, restando o valor disponibilizado em sua conta bancária.
Em seu favor, junta ao processo diversos documentos, quais seja, faturas e extrato do cartão de final 5015, prints de tela de seu sistema, comprovantes de transferência bancária, regulamento e cartilha do cartão de crédito e contratos de nº 746503371 (solicitação de saque digital) e 738908544 (proposta de cartão, solicitação de saque e termo de adesão físicos).
Devidamente intimada para apresentar impugnação, a parte autora esclarece que não está questionando o contrato de nº 738908544, mas apenas o saque realizado sob o nº 746503371, pois afirma não reconhecer a solicitação em questão, alegando que a documentação ali anexada já se encontrava o banco de dados da instituição financeira ré.
Ora, da mesma maneira que contratos físicos devem ser alvo de perícia técnica a fim de se comprovar a sua legitimidade, o mesmo se aplica aos contratos digitais, já havendo peritos habilitados para tal mister no banco de dados deste Tribunal.
Assim, a partir do momento em que a autora alega não ter solicitado o saque em questão, cabe ao réu demonstrar a legitimidade da contratação, quando questionada, o que atua como fato extintivo do direito pleiteado.
Nos termos do art. 429, II do CPC, Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Considerando que a autora impugna os documentos exibidos pela parte ré, cabe a esta comprovar a sua legitimidade, o que somente poderá ser satisfeito através de prova técnica.
Assim, intime-se a parte ré a fim de que tome ciência desta decisão e requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, reabrindo-se o prazo para requerimento de produção probatória.
Ato contínuo, intime-se a autora a fim de que traga aos autos o extrato mensal de sua conta bancária no período referente aos comprovantes de ID’s 69999125 e 69999127, a fim de reste comprovado o recebimento ou não dos valores referentes ao empréstimo.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
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18/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 09:48
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853904-50.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando o feito, observo que o processo segue tramitando, equivocadamente, pelo fluxo de "guia de custas em atraso".
Com efeito, a parte autora já realizou o pagamento das três parcelas da custas de ingresso, conforme demonstram os comprovantes de pagamento de ID 71552432.Dessarte, proceda-se com o cancelamento das guias ainda pendentes, solicitando, se for o caso, o auxílio da DITEC.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para falar a respeito da petição apresentada pelo BANCO PAN ao ID 81468575, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 08:35
Juntada de Informações
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29/01/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:56
Conclusos para despacho
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25/01/2024 08:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/01/2024 21:44
Conclusos para despacho
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30/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 01:51
Conclusos para despacho
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:36
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853904-50.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado pela parte autora.
Intime-se a parte ré para que colacione nos autos a gravação telefônica mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/10/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 00:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 05:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853904-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2023 12:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/08/2023 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:34
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VERAS em 12/07/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/04/2023 23:13
Recebidos os autos.
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27/04/2023 23:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2023 20:13
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:51
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VERAS em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 20:38
Conclusos para despacho
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18/01/2023 18:18
Juntada de Petição de comunicações
-
24/11/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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