TJPB - 0826597-24.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 11:14
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826597-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária (PROMOVIDOS) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de RN SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:55
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826597-24.2022.8.15.2001 AUTOR: SUELI MEIRA LIEBIG REU: MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI, RN SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, BANCO BMG SA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de anulação de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por servidora pública aposentada em face de instituição financeira e intermediárias, visando anular contratos de empréstimo consignado supostamente firmados mediante fraude (golpe da "falsa portabilidade"), obter indenização e suspender descontos em folha, alegando ter sido enganada por empresa correspondente que intermediou a operação e transferiu valores para si mesma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento apto a ensejar a anulação dos contratos bancários; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil das rés pelos danos materiais e morais alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual estabelecida entre a autora e o banco réu configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
O ônus da prova, ainda que invertido em favor da consumidora, não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, em especial a ocorrência do vício de consentimento ou ato ilícito.
O banco demonstrou, por meio de documentos, a regularidade do contrato celebrado, com identificação completa da autora, assinatura eletrônica com termo de consentimento e comprovação do depósito integral do valor contratado na conta da demandante.
Não restou comprovado vício de consentimento ou erro substancial na contratação, tampouco o alegado desvio ou transferência indevida de valores para conta de terceiros por ato do banco.
Ausente demonstração de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço imputável à instituição financeira, inviabiliza-se a anulação do contrato e a indenização pretendida.
A mera alegação de golpe por terceiro intermediário (correspondente bancário) não foi comprovada de forma idônea a ensejar responsabilização objetiva do banco, que se desincumbiu de demonstrar a validade do negócio jurídico celebrado.
Não havendo ato ilícito, dano indenizável ou nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o suposto prejuízo alegado, não se verifica direito à reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A relação entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva, mas cabendo ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
A demonstração documental de contrato válido, assinado eletronicamente com consentimento expresso e depósito integral na conta do consumidor afasta alegação de vício de consentimento.
A mera alegação de fraude por terceiro intermediário não comprovada de forma idônea não enseja a anulação do contrato nem a responsabilização da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I e II, 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0803170-25.2022.8.15.0731, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 20.11.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0000256-49.2016.815.0531, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 09.04.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0001124-91.2013.815.0091, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 29.04.2014.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por SUELI MEIRA LIEBIG contra MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EIRELI, RN SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA e BANCO BMG S.A., com o objetivo de anular contratos supostamente firmados mediante fraude, obter indenização por danos materiais e morais e suspender descontos consignados, arguindo prática de golpe conhecido como "falsa portabilidade".
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 58225402) A autora, funcionária pública, relata que em novembro de 2020 foi abordada por ligação da ré MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, que se apresentou como correspondente do BANCO BMG S.A., oferecendo “portabilidade” de empréstimo consignado com promessa de bonificação de R$ 4.449,27.
Diante da proposta, firmou operações de R$ 34.269,20 e R$ 10.223,50 com desconto em folha, acreditando se tratar de refinanciamento do contrato anterior.
No entanto, descobriu tratar-se de novos empréstimos, cuja integralidade foi transferida para a ré por boletos bancários (R$ 30.842,28 e R$ 9.201,15).
Alega jamais ter sido contatada pelo BANCO BMG diretamente, nem ter comparecido a agência, confiando na ré MS CAPITAL que intermediou toda a negociação.
Relata ter sido instruída pela ré sobre horários de ligações de confirmação e modos de proceder, revelando acesso aos seus dados bancários e margem consignável.
A ré MS CAPITAL efetuou inicialmente depósitos simulando amortização das parcelas, interrompendo os estornos em fevereiro de 2022.
A autora descobriu que a empresa era alvo de diversas reclamações e investigações criminais por golpes idênticos.
Alega ter sofrido o chamado "golpe da falsa portabilidade", em que a ré, atuando como suposta correspondente, gerava novos contratos em nome da vítima, que acabava arcando com as parcelas descontadas em folha.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.
PEDIDO FORMULADO: Anulação dos contratos.
Indenização por danos morais e materiais.
Suspensão dos descontos consignados.
Bloqueio de valores relacionados às operações.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – BANCO BMG S.A. (ID 75498716) O BANCO BMG, em contestação, nega responsabilidade solidária com a ré MS CAPITAL.
Afirma que: O contrato firmado com a autora (empréstimo consignado ou cartão BMG Card) foi regular, mediante aceite formal e eletrônico com autorização de reserva de margem.
Não há vício de consentimento, pois o cliente recebe “carta berço” com orientações A reserva de margem consignável é prevista em lei (Lei 10.820/03) e IN INSS nº 28/08.
Alega ausência de prova mínima do direito alegado pela autora, requerendo a extinção do processo por inépcia (arts. 330, I e 485, I do CPC).
Destaca que os valores dos contratos foram integralmente creditados à autora, que os transferiu espontaneamente à MS CAPITAL, não havendo falha imputável ao banco.
Argui ilegitimidade passiva, afirmando não ter vínculo com a MS CAPITAL além do contrato formalizado.
Em petição posterior, o Banco requereu o desentranhamento da réplica por suposta intempestividade e reiterou o pedido de julgamento antecipado improcedente.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – MS CONSULTORIA, MACEDO & SANTOS, RN SERVIÇOS (ID 92879100) Essas rés foram citadas por edital após tentativas infrutíferas.
O Defensor Público, nomeado como Curador Especial, apresentou contestação genérica por negativa geral.
Limitou-se a negar os fatos alegados, destacando a impossibilidade de contato com os réus e a dispensa do ônus de impugnação específica (art. 341, parágrafo único, CPC).
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (ID 98255295) Na réplica, a autora rebate os argumentos do BANCO BMG: Insiste que jamais negociou diretamente com o banco, tendo sido induzida por correspondente (MS CAPITAL) a autorizar suposta portabilidade.
Alega não ter recebido informações claras ou contrato completo.
Contesta a regularidade do aceite eletrônico e pede apresentação de áudio ou vídeo com explicações claras sobre o empréstimo.
Indica fraude documental no uso de correspondente bancário com sede no RJ, distante de seu domicílio.
Reafirma a teoria do golpe, em que o banco não zelou pela regularidade da contratação ao permitir operação fraudulenta por terceiro.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO (ID 59079849) Decisão inicial (30/05/2022): indeferiu tutela antecipada de suspensão dos descontos, por ausência de prova suficiente (art. 300 CPC), reconhecendo necessidade de maior dilação probatória.
Despacho (05/09/2023): autorizou citação editalícia das rés ausentes (MS Consultoria, Macedo & Santos, RN Serviços).
Nomeou Curador Especial para apresentar defesa em caso de revelia. É O RELATORIO.
DECIDO.
DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A AUTORA E O BANCO BMG Da aplicabilidade do CDC No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relaçãode consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor deseu art. 2º e § 2º do art. 3º, inverbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtoou serviço como destinatário final.
Art. 3º (…) § 1º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ademais, conforme assentado na Súmula nº 297 do STJ, às instituições financeiras,aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Neste norte, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CDC, que versamacerca da responsabilidade civil, inverbis: Art. 14.
O fornecedor de serviçosresponde,independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativosà prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadassobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor delepode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entreas quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária apresença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado.
A natureza daresponsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventualculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.
DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Inicialmente destaco que, na distribuição do ônus da prova, compete ao Autor demonstrar o direito que lhe assiste ou o indício de prova compatível com o seu pedido, e ao requerido demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Entretanto, nas relações de consumo, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa.
A inversão da prova, todavia, não atribui presunção absoluta às afirmações da parte Autora, razão pela qual todas as afirmações devem ser consideradas.
A partir da análise dos autos, é possível verificar que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrente (art. 373, inc.
II do CPC), tendo em vista os documentos colacionados nos autos.
Com efeito, foi juntada aos autos a cédula de crédito bancário do contrato (ID 74598725) que traz qualificação completa da demandante, identificando os detalhes do empréstimo.
Há ainda o termo de consentimento, assinado digitalmente pela autora, além do comprovante de depósito via transferência (TED) da quantia especificada na conta da demandante (ID”s 74598727, 47598728, 74598729 e 74598730) De fato, a autora colaciona aos autos correspondência referente a uma suposta oferta de portabilidade, claramente falsa, eis que repleta de erros grosseiros, demonstrando uma tentativa de golpe.
Contudo, ao buscar a instituição financeira, celebrou contrato de novo empréstimo consignado, sem nenhum vício de consentimento ou transferência de valores para conta de terceiros, não havendo que se falar em ato ilícito.
Também não procede o argumento de que a recorrente não foi informada, de forma clara e precisa, acerca dos termos do contrato, visto que todas as características da operação, tais como condições da consignação, valor total financiado, custo efetivo total, valor da parcela e taxas de juros, estavam previstas na cédula de crédito bancário, de forma clara e objetiva.
Convém ressaltar que a parte autora é pessoa totalmente capaz, Servidora Pública Federal aposentada, professora do magistério superior, portando, detém grau de instrução suficiente para compreender os termos da contratação.
Portanto, não se trata de golpe de falsa portabilidade de crédito, mas de contratação de novo empréstimo, devidamente comprovado, através de contrato devidamente assinado, termo de consentimento com especificações claras e precisas acerca da avença e disponibilização do valor requisitado, através de transferência eletrônica disponível na conta da própria autora.
Assim, verifica-se que o Banco réu comprovou efetivamente a realização do negócio, hipótese em que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem declarado a sua validade, segundo o princípio da boa-fé.
Portanto, a instituição financeira se desincumbiu a contento do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DO REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. - Demonstrada pelo banco promovido a autorização, por meio de biometria facial ("selfie") do consumidor, para desconto em benefício previdenciário do promovente, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - Pendente o débito, nada obsta ao credor realizar os descontos em benefício previdenciário do devedor, nos termos contratados, tratando-se de ato praticado em exercício regular do direito.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO." (0803170-25.2022.8.15.0731, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2022).
No presente caso concreto, analisando as provas, os fatos e as circunstâncias dos autos,não vislumbro elementos probatórios capazes de firmar um juízo de valor sob a ótica da parte autora,já que esta não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.Com efeito, as alegações expostas nos autos não se enquadram em nenhuma dashipóteses que dão ensejo à declaração de nulidade do contrato, capazes de infirmar a declaração devontade no ato da contratação, já que ausentes quaisquer provas da regularidade da quitação.
Sendo assim, divisa-se, de forma bastante lúcida, que os argumentos trazidos pela parteré se coadunam com os elementos probatórios esposados no caderno processual, de modo a impedir,modificar e/ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC) nas questões por ele trazidas.
Nesta esteira decidiu o TJPB em recente decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE CONSENTIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO RECEBIMENTO DO VALORPACTUADO.NÃOIMPUGNAÇÃO ADEQUADA E EM TEMPO OPORTUNO (INCIDENTE DEFALSIDADE DOCUMENTAL – ARTS. 430 A 433 DO CPC) DOS ELEMENTOSPROBATÓRIOS COLACIONADOS PELO DEMANDADO.
PRECLUSÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DEINDENIZAR.REFORMADA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. – A apresentação do contrato de empréstimo assinado e a comprovação de quetais valores foram transferidos para a conta da autora são suficientes para aconstatação dapactuaçãovoluntária, uma vez que inexiste efetiva prova doalegado erro substancialescusável.– (…) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002564920168150531,1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em09-04-2019) GN Com efeito, tenho que legítima a contratação não havendo respaldo para que se declarea sua nulidade e se determine a suspensão definitiva dos descontos.
Da repetição de indébito Esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência dedébito por ausência de utilização, não tendo havido afastamento das normas questionadas, não incidiráqualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual restaprejudicado o pedido.
Do pedido de indenização por danos morais Há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor.
Apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação –consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é aproteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito.(...)No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive compossibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme seráanalisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos daresponsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteraçãoda norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1.
GN No mesmo norte, citamos entendimento do E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIAMÓVEL.PLANO TIM"INFINITY".
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITOAUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DODECISUM.
DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº00011249120138150091,4ª Câmara cível, Relator Des.
Frederico Martinho daNóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014)GN Assim, não demonstradaaprática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que sefalar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis.Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência do pedidoindenizatório.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES ospedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honoráriosadvocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processualconcedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Outras disposições: 1.
Com o trânsito em julgado desta sentença e, em nada sendo requerido, arquivem-seos autos com baixa na distribuição. 2.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco)dias. 3.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo deadmissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação,proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15(quinze) dias.Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051021444762700000055092156 10_05_22 INICIAL SUELI MEIRA LIEBIG Outros Documentos 22051021444958200000055092158 Procuração (2) Procuração 22051021445059400000055092160 declaração de hipossuficiência (1) Outros Documentos 22051021445146000000055092162 RG SUELI MEIRA LIEBIG Documento de Identificação 22051021445237300000055092165 comprovante residência Outros Documentos 22051021445361700000055092168 contracheque Jan Documento Recibos Salariais 22051021445464800000055092172 contracheque Fevereiro Documento Recibos Salariais 22051021445579500000055092173 contracheque Março Documento Recibos Salariais 22051021445664600000055092825 contracheque Abril Documento Recibos Salariais 22051021445771200000055092826 dep. abr 2021 Outros Documentos 22051021445855300000055092837 dep. ago 2021 Documento de Comprovação 22051021445941600000055092838 dep. dez 2021 Documento de Comprovação 22051021450074700000055092839 dep. dez 2021 f.2 Documento de Comprovação 22051021450213100000055092842 dep. fev 2022 Documento de Comprovação 22051021450319000000055092843 dep. jan 2022 Documento de Comprovação 22051021450417400000055092844 dep. jul 2021 (1) Documento de Comprovação 22051021450533500000055092846 dep. jul 2021 Outros Documentos 22051021450635800000055092847 dep. jun 021 Outros Documentos 22051021450766100000055092848 dep. mai 2021 Outros Documentos 22051021450895200000055092849 dep. mar 2021 Outros Documentos 22051021451002200000055092850 dep. mar 2022 f.2 Outros Documentos 22051021451178100000055092851 dep. mar 2022 Outros Documentos 22051021451286300000055092852 dep. nov 2021 Outros Documentos 22051021451405100000055092853 dep. set 2021 Outros Documentos 22051021451575900000055092854 dep.out 2021 Outros Documentos 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Outros Documentos 22051021453663800000055093192 Decisão administrativa Outros Documentos 22051021453768200000055093194 Decisão favoráravel da 2 vara cível de sinop Outros Documentos 22051021453905000000055093195 Decisão favorável 2vara civel são jose Outros Documentos 22051021453994900000055093196 Decisão favorável 8 vara cível belém Outros Documentos 22051021454086900000055093197 Decisão favoravel 15 vara civel belem Outros Documentos 22051021454179700000055093198 Decisão favorável bahia Outros Documentos 22051021454288800000055093199 Decisão favorável 2 vara cível santa maria rs Outros Documentos 22051021454399700000055093202 Decisões dos bancos Outros Documentos 22051021454498100000055093204 Denúncia Procon Outros Documentos 22051021454607800000055093205 Despacho GAECO Outros Documentos 22051021454714800000055093206 Liminar Deferida Outros Documentos 22051021454848700000055093207 MPRJ Outros Documentos 22051021454954400000055093208 RECLAME AQUI 1 Outros Documentos 22051021455052400000055093211 RECLAME AQUI 2 Outros Documentos 22051021455164800000055093212 RECLAME AQUI 3 Outros Documentos 22051021455278900000055093213 RECLAME AQUI 4 Outros Documentos 22051021455375100000055093215 RECLAME AQUI 5 Outros Documentos 22051021455495000000055093216 RECLAME AQUI 6 Outros Documentos 22051021455669900000055093217 RECLAME AQUI 7 Outros Documentos 22051021455783100000055093218 RECLAME AQUI 8 Outros Documentos 22051021455888500000055093220 RECLAME AQUI 9 Outros Documentos 22051021460007200000055093221 RECLAME AQUI 10 Outros Documentos 22051021460118600000055093222 RECLAME AQUI 11 Outros Documentos 22051021460227200000055093223 VAZAMENTO DE DADOS BANCO PAN Outros Documentos 22051021460376700000055093224 CNPJ MS CAPITAL RJ Outros Documentos 22051021460486200000055093580 CNPJ MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (1) Outros Documentos 22051021460579100000055093583 CNPJ RN Outros Documentos 22051021460674500000055093585 CNPJ BMG Outros Documentos 22051021460767600000055093586 QSA MS CAPITAL RJ Outros Documentos 22051021460939500000055093587 QSA MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (3) Outros Documentos 22051021461046100000055093588 QSA RN Outros Documentos 22051021461142800000055093589 QSA BMG Outros Documentos 22051021461248700000055093590 WhatsApp Image 2022-05-10 at 21.34.05 Outros Documentos 22051021461344700000055093614 WhatsApp Image 2022-04-25 at 12.27.42 Outros Documentos 22051021461438000000055093616 Decisão Decisão 22052320401875800000055586220 Expediente Expediente 22052320402163100000055631731 Petição Petição 22052511412292600000055714509 Petição Petição 22052719470414700000055838521 CLS Informação 22052912472661400000055852826 Decisão Decisão 22053016242850200000055890362 Expediente Expediente 22053016242850200000055890362 Petição Petição 22061516315256700000056601382 decisões adm Outros Documentos 22061516315432700000056601385 REPOSTA SIGEPE Documento de Comprovação 22061516315467400000056601386 Petição Petição 22062314345678900000056859510 Petição Petição 22070821005095800000057427267 Petição Petição 22070821052463400000057427270 0817161-30.2022.8.15.0000 (1) Documento de Comprovação 22070821052815300000057427274 Certidão Certidão 22071812435956300000057732182 Decisão Agravo.
Processo 0826597-24.2022 Decisão 22071812440166100000057732191 Petição Petição 22091518161178500000060091335 SIGEP1 (1) Documento de Comprovação 22091518161201300000060091337 Sigepe (1) Documento de Comprovação 22091518161224600000060091339 Termo de Reclamação final 45 (1) Documento de Comprovação 22091518161243900000060091340 Termo de Reclamação final 45. p.2pdf (1) Documento de Comprovação 22091518161272100000060091341 Termo de Reclamação final 46 (1) Documento de Comprovação 22091518161299600000060091343 Termo de Reclamação final 46. p.2pdf (1) Documento de Comprovação 22091518161326800000060091344 Despacho Despacho 22110117062896800000061818451 Expediente Expediente 22110117062896800000061818451 CLS Informação 22121017172483000000063422610 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22121309370900000000063494606 Acórdão - 2022-12-13T093630.841 Comunicações 22121309370900000000063494607 Despacho Despacho 23030522362534100000065891284 Certidão Informação 23031112154670300000066236508 Carta Carta 23031112433364800000066237238 Carta Carta 23031112433496500000066237239 Carta Carta 23031112433623800000066237240 Carta Carta 23031112433748600000066237241 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 23042715364232100000068310194 MACEDO.NEGATIVO.0826597-24.2022 Aviso de Recebimento 23042715364271400000068310196 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 23042718060224800000068319425 RN.POSITIVO.0826597-24.2022 Aviso de Recebimento 23042718060257400000068319426 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 23050209122524400000068421529 MS.NEGATIVO.0826597-24.2022 Aviso de Recebimento 23050209122576000000068421532 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23051910140864100000069300273 A.R. - POSITIVO - BANCO BMG - 0826597-24 Aviso de Recebimento 23051910140895800000069300841 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051910205513900000069301928 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051910205513900000069301928 Petição Petição 23052520255650900000069614604 Edital (1) Outros Documentos 23052520255753500000069614605 Edital(2) Outros Documentos 23052520255832300000069614609 CLS Informação 23052918060789000000069745790 Contestação Contestação 23061215023144600000070295719 proposta de contratação Documento de Comprovação 23061215023508300000070296476 contrato assinado Documento de Comprovação 23061215023660300000070296477 fatura sueli meira Documento de Comprovação 23061215023717900000070296478 comprovante 4 Documento de Comprovação 23061215023800300000070296479 comprovante 3 Documento de Comprovação 23061215023862800000070296480 comprovante 2 Documento de Comprovação 23061215023926600000070296481 comprovante 1 Documento de Comprovação 23061215024014200000070296482 72031862 Documento de Comprovação 23061215024091900000070296483 68943108 Documento de Comprovação 23061215024197700000070296490 subs tozzini atualizado 032023 Procuração 23061215024269700000070296491 Procuração - Bmg Jurídico Unificada Procuração 23061215024353900000070296492 BANCO BMG - AGE 16.11.22 Documento de Identificação 23061215024418900000070296494 Despacho Despacho 23072111582971400000071946021 Decisão Decisão 22053016242850200000055890362 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23083014215619300000073889453 02 - BANCO BMG SA - AGE 30.10.21 - 10H00 - REGISTRADO_compressed Procuração 23083014215706200000073889463 03- Procuração - Bmg Jurídico Unificada_compressed Procuração 23083014215902800000073889472 04 - substabelecimento Substabelecimento 23083014215972000000073890127 CLS Informação 23090311484928000000074053420 Decisão Decisão 23090413594644500000074064720 CLS Informação 23090515155174600000074179231 Despacho Despacho 23090521303465200000074189712 Edital Edital 23091211280741200000074398153 Edital Edital 23091307364581900000074441938 Edital Edital 23091307364581900000074441938 Certidão Informação 24011914120450400000079479108 EDITAL - 19.01.24 Edital 24011914120485300000079479110 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011914155493600000079479120 Expediente Expediente 24011914155493600000079479120 Expediente Expediente 24011914155493600000079479120 CLS Informação 24051317451278100000084916912 Decisão Decisão 24060522322186800000086057681 Expediente Expediente 24060522322186800000086057681 Contestação Genérica Contestação 24063011364014600000087234017 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071712380001700000088100886 Intimação Intimação 24071712391077100000088100896 Intimação Intimação 24071712391077100000088100896 Réplica Réplica 24081220061340900000092443190 REPLICA SUELI PB Outros Documentos 24081220061374600000092443191 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081311454538300000092483838 Intimação Intimação 24081311493465300000092483859 Intimação Intimação 24081311493465300000092483859 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081311533318300000092485176 Expediente Expediente 24081311533318300000092485176 Petição Petição 24082416210593200000093202146 Petição Petição 24090220254853500000093680942 SENTENÇA FAVORÁVEL SANTA CATARINA Documento Prova Emprestada 24090220254921700000093680948 SENTENÇA SÃO PAULO Documento Prova Emprestada 24090220254998800000093680955 ACÓRDÃO FAVORÁVEL SANTA CATARINA Documento Prova Emprestada 24090220255054000000093680956 ACÓRDÃO FAVORÁVEL SÃO PAULO Documento Prova Emprestada 24090220255116600000093680957 Petição Petição 24090517094704900000093889849 CLS Informação 24090818175301700000093978226 Decisão Decisão 25011610213015700000099785454 Decisão Decisão 25011610213015700000099785454 Petição Petição 25013022080822900000100474643 INDISPONIBILIDADE PJE 26.07.2024 Documento de Comprovação 25013022080910400000100474644 Cls Informação 25013107202830100000100477735 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 22070821052815300000057427274, Outros Documentos: 22051021444958200000055092158, Procuração: 22051021445059400000055092160, Outros Documentos: 22051021445146000000055092162, Documento de Identificação: 22051021445237300000055092165, Outros Documentos: 22051021445361700000055092168, Documento Recibos Salariais: 22051021445464800000055092172, Documento Recibos Salariais: 22051021445579500000055092173, Documento Recibos Salariais: 22051021445771200000055092826, Documento de Comprovação: 22051021450213100000055092842] -
01/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:53
Determinada diligência
-
01/07/2025 21:53
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 07:20
Conclusos para despacho
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31/01/2025 07:20
Juntada de informação
-
30/01/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826597-24.2022.8.15.2001 AUTOR: SUELI MEIRA LIEBIG REU: MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI, RN SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, BANCO BMG SA DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 99815920.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051021444762700000055092156 10_05_22 INICIAL SUELI MEIRA LIEBIG Outros Documentos 22051021444958200000055092158 Procuração (2) Procuração 22051021445059400000055092160 declaração de hipossuficiência (1) Outros Documentos 22051021445146000000055092162 RG SUELI MEIRA LIEBIG Documento de Identificação 22051021445237300000055092165 comprovante residência Outros Documentos 22051021445361700000055092168 contracheque Jan Documento Recibos Salariais 22051021445464800000055092172 contracheque Fevereiro Documento Recibos Salariais 22051021445579500000055092173 contracheque Março Documento Recibos Salariais 22051021445664600000055092825 contracheque Abril Documento Recibos Salariais 22051021445771200000055092826 dep. abr 2021 Outros Documentos 22051021445855300000055092837 dep. ago 2021 Documento de Comprovação 22051021445941600000055092838 dep. dez 2021 Documento de Comprovação 22051021450074700000055092839 dep. dez 2021 f.2 Documento de Comprovação 22051021450213100000055092842 dep. fev 2022 Documento de Comprovação 22051021450319000000055092843 dep. jan 2022 Documento de Comprovação 22051021450417400000055092844 dep. jul 2021 (1) Documento de Comprovação 22051021450533500000055092846 dep. jul 2021 Outros Documentos 22051021450635800000055092847 dep. jun 021 Outros Documentos 22051021450766100000055092848 dep. mai 2021 Outros Documentos 22051021450895200000055092849 dep. mar 2021 Outros Documentos 22051021451002200000055092850 dep. mar 2022 f.2 Outros Documentos 22051021451178100000055092851 dep. mar 2022 Outros Documentos 22051021451286300000055092852 dep. nov 2021 Outros Documentos 22051021451405100000055092853 dep. set 2021 Outros Documentos 22051021451575900000055092854 dep.out 2021 Outros Documentos 22051021451685400000055092855 Recibo MS 2 Outros Documentos 22051021451828400000055092856 ReciboBoleto 1 Outros Documentos 22051021451972400000055092857 Contrato 2 p.2 Outros Documentos 22051021452115300000055092868 Contrato 2 p.3 Outros Documentos 22051021452244700000055092870 Contrato 2 p.4 Outros Documentos 22051021452404100000055092872 Contrato 2 p.5 Outros Documentos 22051021452530200000055093182 Contrato 2 p.6 Outros Documentos 22051021452636600000055092874 Contrato 1 p.1 Outros Documentos 22051021452780000000055093183 Contrato 1 p.2 Outros Documentos 22051021452884300000055093185 Contrato 1 p.4 Outros Documentos 22051021452990000000055093184 Contrato 1 p.5 Outros Documentos 22051021453098000000055093186 Contrato 1 p. 6 Outros Documentos 22051021453238000000055093188 BO vítima SUELI MEIRA LIEBIG Outros Documentos 22051021453402800000055093189 ANA PAULA BATISTA ALVES NOGUEIRA_2022257653 Outros Documentos 22051021453539700000055093190 JOELLY CRISTINE MACHADO MENDONCA_2022269225 Outros Documentos 22051021453663800000055093192 Decisão administrativa Outros Documentos 22051021453768200000055093194 Decisão favoráravel da 2 vara cível de sinop Outros Documentos 22051021453905000000055093195 Decisão favorável 2vara civel são jose Outros Documentos 22051021453994900000055093196 Decisão favorável 8 vara cível belém Outros Documentos 22051021454086900000055093197 Decisão favoravel 15 vara civel belem Outros Documentos 22051021454179700000055093198 Decisão favorável bahia Outros Documentos 22051021454288800000055093199 Decisão favorável 2 vara cível santa maria rs Outros Documentos 22051021454399700000055093202 Decisões dos bancos Outros Documentos 22051021454498100000055093204 Denúncia Procon Outros Documentos 22051021454607800000055093205 Despacho GAECO Outros Documentos 22051021454714800000055093206 Liminar Deferida Outros Documentos 22051021454848700000055093207 MPRJ Outros Documentos 22051021454954400000055093208 RECLAME AQUI 1 Outros Documentos 22051021455052400000055093211 RECLAME AQUI 2 Outros Documentos 22051021455164800000055093212 RECLAME AQUI 3 Outros Documentos 22051021455278900000055093213 RECLAME AQUI 4 Outros Documentos 22051021455375100000055093215 RECLAME AQUI 5 Outros Documentos 22051021455495000000055093216 RECLAME AQUI 6 Outros Documentos 22051021455669900000055093217 RECLAME AQUI 7 Outros Documentos 22051021455783100000055093218 RECLAME AQUI 8 Outros Documentos 22051021455888500000055093220 RECLAME AQUI 9 Outros Documentos 22051021460007200000055093221 RECLAME AQUI 10 Outros Documentos 22051021460118600000055093222 RECLAME AQUI 11 Outros Documentos 22051021460227200000055093223 VAZAMENTO DE DADOS BANCO PAN Outros Documentos 22051021460376700000055093224 CNPJ MS CAPITAL RJ Outros Documentos 22051021460486200000055093580 CNPJ MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (1) Outros Documentos 22051021460579100000055093583 CNPJ RN Outros Documentos 22051021460674500000055093585 CNPJ BMG Outros Documentos 22051021460767600000055093586 QSA MS CAPITAL RJ Outros Documentos 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22070821005095800000057427267 Petição Petição 22070821052463400000057427270 0817161-30.2022.8.15.0000 (1) Documento de Comprovação 22070821052815300000057427274 Certidão Certidão 22071812435956300000057732182 Decisão Agravo.
Processo 0826597-24.2022 Decisão 22071812440166100000057732191 Petição Petição 22091518161178500000060091335 SIGEP1 (1) Documento de Comprovação 22091518161201300000060091337 Sigepe (1) Documento de Comprovação 22091518161224600000060091339 Termo de Reclamação final 45 (1) Documento de Comprovação 22091518161243900000060091340 Termo de Reclamação final 45. p.2pdf (1) Documento de Comprovação 22091518161272100000060091341 Termo de Reclamação final 46 (1) Documento de Comprovação 22091518161299600000060091343 Termo de Reclamação final 46. p.2pdf (1) Documento de Comprovação 22091518161326800000060091344 Despacho Despacho 22110117062896800000061818451 Expediente Expediente 22110117062896800000061818451 CLS Informação 22121017172483000000063422610 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22121309370900000000063494606 Acórdão - 2022-12-13T093630.841 Comunicações 22121309370900000000063494607 Despacho Despacho 23030522362534100000065891284 Certidão Informação 23031112154670300000066236508 Carta Carta 23031112433364800000066237238 Carta Carta 23031112433496500000066237239 Carta Carta 23031112433623800000066237240 Carta Carta 23031112433748600000066237241 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 23042715364232100000068310194 MACEDO.NEGATIVO.0826597-24.2022 Aviso de Recebimento 23042715364271400000068310196 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 23042718060224800000068319425 RN.POSITIVO.0826597-24.2022 Aviso de Recebimento 23042718060257400000068319426 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 23050209122524400000068421529 MS.NEGATIVO.0826597-24.2022 Aviso de Recebimento 23050209122576000000068421532 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23051910140864100000069300273 A.R. - POSITIVO - BANCO BMG - 0826597-24 Aviso de Recebimento 23051910140895800000069300841 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051910205513900000069301928 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051910205513900000069301928 Petição Petição 23052520255650900000069614604 Edital (1) Outros Documentos 23052520255753500000069614605 Edital(2) Outros Documentos 23052520255832300000069614609 CLS Informação 23052918060789000000069745790 Contestação Contestação 23061215023144600000070295719 proposta de contratação Documento de Comprovação 23061215023508300000070296476 contrato assinado Documento de Comprovação 23061215023660300000070296477 fatura sueli meira Documento de Comprovação 23061215023717900000070296478 comprovante 4 Documento de Comprovação 23061215023800300000070296479 comprovante 3 Documento de Comprovação 23061215023862800000070296480 comprovante 2 Documento de Comprovação 23061215023926600000070296481 comprovante 1 Documento de Comprovação 23061215024014200000070296482 72031862 Documento de Comprovação 23061215024091900000070296483 68943108 Documento de Comprovação 23061215024197700000070296490 subs tozzini atualizado 032023 Procuração 23061215024269700000070296491 Procuração - Bmg Jurídico Unificada Procuração 23061215024353900000070296492 BANCO BMG - AGE 16.11.22 Documento de Identificação 23061215024418900000070296494 Despacho Despacho 23072111582971400000071946021 Decisão Decisão 22053016242850200000055890362 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23083014215619300000073889453 02 - BANCO BMG SA - AGE 30.10.21 - 10H00 - REGISTRADO_compressed Procuração 23083014215706200000073889463 03- Procuração - Bmg Jurídico Unificada_compressed Procuração 23083014215902800000073889472 04 - substabelecimento Substabelecimento 23083014215972000000073890127 CLS Informação 23090311484928000000074053420 Decisão Decisão 23090413594644500000074064720 CLS Informação 23090515155174600000074179231 Despacho Despacho 23090521303465200000074189712 Edital Edital 23091211280741200000074398153 Edital Edital 23091307364581900000074441938 Edital Edital 23091307364581900000074441938 Certidão Informação 24011914120450400000079479108 EDITAL - 19.01.24 Edital 24011914120485300000079479110 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011914155493600000079479120 Expediente Expediente 24011914155493600000079479120 Expediente Expediente 24011914155493600000079479120 CLS Informação 24051317451278100000084916912 Decisão Decisão 24060522322186800000086057681 Expediente Expediente 24060522322186800000086057681 Contestação Genérica Contestação 24063011364014600000087234017 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071712380001700000088100886 Intimação Intimação 24071712391077100000088100896 Intimação Intimação 24071712391077100000088100896 Réplica Réplica 24081220061340900000092443190 REPLICA SUELI PB Outros Documentos 24081220061374600000092443191 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081311454538300000092483838 Intimação Intimação 24081311493465300000092483859 Intimação Intimação 24081311493465300000092483859 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081311533318300000092485176 Expediente Expediente 24081311533318300000092485176 Petição Petição 24082416210593200000093202146 Petição Petição 24090220254853500000093680942 SENTENÇA FAVORÁVEL SANTA CATARINA Documento Prova Emprestada 24090220254921700000093680948 SENTENÇA SÃO PAULO Documento Prova Emprestada 24090220254998800000093680955 ACÓRDÃO FAVORÁVEL SANTA CATARINA Documento Prova Emprestada 24090220255054000000093680956 ACÓRDÃO FAVORÁVEL SÃO PAULO Documento Prova Emprestada 24090220255116600000093680957 Petição Petição 24090517094704900000093889849 CLS Informação 24090818175301700000093978226 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24090818175301700000093978226, Petição: 24090517094704900000093889849, Documento Prova Emprestada: 24090220255116600000093680957, Documento Prova Emprestada: 24090220255054000000093680956, Documento Prova Emprestada: 24090220254998800000093680955, Documento Prova Emprestada: 24090220254921700000093680948, Petição: 24090220254853500000093680942, Petição: 24082416210593200000093202146, Expediente: 24081311533318300000092485176, Ato Ordinatório: 24081311533318300000092485176] -
16/01/2025 10:21
Determinada Requisição de Informações
-
16/01/2025 10:21
Determinada diligência
-
08/09/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 18:17
Juntada de informação
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07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de RN SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826597-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826597-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 22:32
Determinada diligência
-
13/05/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:45
Juntada de informação
-
09/05/2024 01:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/05/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 14:12
Juntada de informação
-
10/11/2023 01:03
Decorrido prazo de SUELI MEIRA LIEBIG em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:03
Decorrido prazo de MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:03
Decorrido prazo de MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:03
Decorrido prazo de RN SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/11/2023 23:59.
-
16/09/2023 05:15
Publicado Edital em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0826597-24.2022.8.15.2001 O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude . de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima p r o p o s t o p o r Nome : SUEL I MEIRA L IEBIG Endereço: Avenida Pernambuco_**, 281, Estados, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-240 em desfavor de Nome: MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Endereço: AV AFONSO PENA, 941, sala 901, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 3 0 1 3 0 - 0 0 2 Nome: MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO F I N A N C E I R A E I R E L I Endereço: R DO PASSEIO, 70, 7 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-290 Nome: RN SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA Endereço: Rua Raimundo Chaves_**, 2182, SALA 101, Candelária, NATAL - RN - CEP: 5 9 0 6 4 - 3 9 0 N o m e : B A N C O B M G S A Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, 8 e 9 andar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - C E P : 0 4 5 3 8 - 1 3 3 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome : MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Nome: MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO F I N A N C E I R A E I R E L I Nome: RN SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para integrar a relação processual apresentando suas defesas no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 12 de setembro de 2023.
Eu, EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MM.
Juiz de Direito. -
13/09/2023 07:36
Expedição de Edital.
-
12/09/2023 11:28
Expedição de Edital.
-
05/09/2023 21:30
Determinada diligência
-
05/09/2023 21:30
Deferido o pedido de
-
05/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:15
Juntada de informação
-
04/09/2023 13:59
Determinada diligência
-
03/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 11:48
Juntada de informação
-
30/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de SUELI MEIRA LIEBIG em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:58
Determinada diligência
-
12/06/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 00:50
Decorrido prazo de RN SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 18:06
Juntada de informação
-
25/05/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2023 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/04/2023 18:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/04/2023 15:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/03/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 12:15
Juntada de informação
-
05/03/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/12/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 17:17
Juntada de informação
-
07/12/2022 01:07
Decorrido prazo de KATIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS BEZERRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:04
Decorrido prazo de SUYANNE MACHADO MELO em 06/12/2022 23:59.
-
01/11/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:44
Juntada de Informações
-
08/07/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:51
Decorrido prazo de KATIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS BEZERRA em 05/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 12:47
Juntada de informação
-
27/05/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 20:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUELI MEIRA LIEBIG (*36.***.*74-72).
-
23/05/2022 20:40
Indeferido o pedido de SUELI MEIRA LIEBIG - CPF: *36.***.*74-72 (AUTOR)
-
10/05/2022 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2022 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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