TJPB - 0815055-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 07:20
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 20:54
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de IGOR DE LIMA BARBOSA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:07
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0815055-72.2023.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SERGIO MURILO DA SILVA REU: IGOR DE LIMA BARBOSA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse movida por SÉRGIO MURILO DA SILVA em face de IGOR DE LIMA BARBOSA, visando que este Juízo se digne a determinar a reintegração na posse autor da MOTOCICLETA KAWASAKI VERSYS 300 / placa IYE2A58, GASOLINA / ÁLCOOL, cor LARANJA, chassi 96PLEHB16JFS00007, ano/modelo 2017/2018.
Em apertada síntese alega a parte autora que foi celebrado um contrato de repasse referente ao veículo descrito acima, entre as partes envolvidas, no qual o promovido se comprometeu em lhe pagar a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além de assumir as 35 parcelas restantes da Cédula de Crédito Bancário no Banco AYMORÉ, pela qual o autor adquiriu o automóvel inicialmente.
No entanto, afirma que o requerido lhe pagou apenas R$3.200,00 (três mil e duzentos reais) e não está adimplindo com a prestações, estando em atraso com mais de 3 parcelas e causando a negativação do CPF do promovente.
Têm-se que foi logrado êxito quando da citação da parte ré, todavia, esta deixou escoar todo o seu prazo, quedando-se silente, razão pela qual teve sua revelia decretada.
Relatei.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre-me destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais, bem como, que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de novas provas.
Dito isto, persegue a parte autora que este Juízo se digne a determinar a sua reintegração na posse da MOTOCICLETA KAWASAKI VERSYS 300 / placa IYE2A58, GASOLINA / ÁLCOOL, cor LARANJA, chassi 96PLEHB16JFS00007, ano/modelo 2017/2018, em razão de afirmar que o réu encontra-se inadimplente com o contrato de repasse firmado entre eles.
Pois bem, segundo o comando do artigo 1.210 do Código Civil, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Nesse mesmo sentido, disciplina ainda, o artigo 560 do Código de Processo Civil que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Extrai-se da redação mencionada acima, que é assegurado ao possuidor o direito de ser reintegrado, quando da perda de sua posse, no entanto, o art. 561 do CPC prevê que para que o possuidor tenha o aludido direito assegurado, faz-se mister que este preencha os requisitos elencados dos seus incisos I ao VI, quais sejam, fazer prova de sua posse, bem como do esbulho praticado pelo réu, além de quando o mesmo ocorreu e, por fim, comprovar a perda da sua posse.
Ademais, faço ressalva que caracteriza-se a prática de esbulho quando ocorre a perda total da posse, seja por meio de violência, clandestinidade ou precariedade.
Analisando-se detidamente os autos em conjunto com o acervo probatório carreado, vê-se que o autor não fez prova de que exercia os poderes inerentes à propriedade (caracterizando-se na sua posse), ao passo que como restou esclarecido pelo mesmo repassou o veículo para o réu.
Igualmente não restou esclarecida a prática de esbulho pela parte ré, visto que, o mesmo adquiriu a posse do bem por meio de um contrato de repasse firmado junto ao autor, ou seja, de forma justa.
Isto posto, diante dos fatos narrados acima, conclui-se que, fácil é de se admitir e concluir pela rejeição do pleito autoral, ressaltando-se que, isto não implica em dizer que autor não poderá auferir sua pretensão por meio de outra ação, apenas que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para o acolhimento do pedido de reintegração, quais sejam a comprovação da posse e da prática de esbulho possessório.
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, Rejeito o pleito autoral, resolvendo o mérito da causa nos exatos termos do Art. 487, inc.
I do CPC e, por via de consequência, condeno a parte promovente nas custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, mas que, todavia, ficam com a sua exigibilidade suspensa, face o autor ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Com o decurso do prazo sem a interposição de recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
05/07/2024 09:20
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 09:20
Determinado o arquivamento
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04/06/2024 17:15
Conclusos para despacho
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09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:57
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0815055-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte promovida foi devidamente citada e não se manifestou, deixando de apresentar sua defesa, conforme se observa da certidão de Id nº 85167065.
Assim, DECRETO a REVELIA de IGOR DE LIMA BARBOSA, dê-se ciência a parte autora.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 17:07
Decretada a revelia
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05/02/2024 07:08
Conclusos para despacho
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05/02/2024 07:08
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 22:16
Conclusos para despacho
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26/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 02:27
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815055-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2023 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 19:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/08/2023 19:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/08/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/06/2023 21:46
Decorrido prazo de IGOR DE LIMA BARBOSA em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 21:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/08/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/04/2023 11:43
Recebidos os autos.
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10/04/2023 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/04/2023 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2023 09:46
Outras Decisões
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03/04/2023 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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