TJPB - 0816233-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JESSICA CHRISTINE BARBOSA DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:45
Homologada a Transação
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17/01/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 15:31
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de JESSICA CHRISTINE BARBOSA DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:07
Publicado Termo de Audiência em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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04/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/09/2024 09:30 1ª Vara Cível da Capital.
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18/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:55
Decorrido prazo de JESSICA CHRISTINE BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/09/2024 09:30 1ª Vara Cível da Capital.
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28/05/2024 20:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:13
Decorrido prazo de JESSICA CHRISTINE BARBOSA DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:31
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816233-56.2023.8.15.2001 DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO Vistos, etc.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação.
Do pedido de Gratuidade judicial requerido pela promovida.
Em contestação de ID 79837619, a promovida requereu os benefícios da gratuidade judicial, juntando declaração de hipossuficiência, bem como contracheque e demais documentos.
A parte autora pugnou em ID 82484094 pela não concessão do benefício.
Dizem os artigos 98 e 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. "Artigo 99...... § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado.
Não se desconhece que a referida declaração enseja a presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha a parte requerente renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família.
Pois bem, no caso dos autos, a parte promovida, firmou a declaração de pobreza nos moldes exigidos pela lei e, desde então, passou para o abrigo da presunção legal.
Trata-se, é certo, de presunção juris tantum, destrutível por prova em contrário.
Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, todavia, nenhum sinal inequívoco de riqueza da promovida, nem evidência de renda que lhes proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, se responsabilizem pelos custos do processo.
Por isso, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte promovida.
Do requerimento de audiência de conciliação A promovida, conforme se verifica em ID 79837619, possui interesse na realização de audiência de conciliação para tentativa de solução amigável da lide, a ser designada por este juízo, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o fim soberano da justiça é a paz social, e considerando os princípios da razoável duração do processo e da cooperação, albergados nos artigos 4º e 6º do CPC, resolvo determinar a escrivania que agende data o mais breve possível, para a realização de audiência de conciliação entre as partes.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
22/04/2024 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2024 20:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA CHRISTINE BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*67-05 (REU).
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22/01/2024 10:57
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JESSICA CHRISTINE BARBOSA DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 04:34
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816233-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816233-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 02:27
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816233-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte promovida para apresentar a contestação, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2023 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2023 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/08/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 20:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/08/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/06/2023 09:36
Recebidos os autos.
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19/06/2023 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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