TJPB - 0857952-81.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:27
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRINO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRINO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0857952-81.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO: JOAO ALEXANDRINO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, contra sentença proferida pelo JUÍZO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, movida por João Alexandrino da Silva.
Na sentença, foi reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinado que a ré restituísse em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do autor, além de condená-la ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com atualização monetária e juros.
O recorrente sustenta que o contrato celebrado foi regular, afirmando ter havido autorização expressa do recorrido, comprovada pelo aceite eletrônico e envio de kit de boas-vindas, o que legitimaria os descontos.
Defende que, não obstante, caso mantida a condenação, deve ser reduzido o valor arbitrado a título de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, sem repercussão capaz de justificar indenização, ressaltando que o quantum fixado seria excessivo e implicaria enriquecimento sem causa.
Em contrarrazões, a recorrida suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ter o recorrente apenas reproduzido argumentos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em desacordo com o art. 1.010, III, do CPC, o que inviabilizaria o conhecimento do apelo.
No mérito, defende a manutenção da sentença, destacando a ausência de provas pela recorrente quanto à existência de relação jurídica que justificasse os descontos e reafirmando a configuração do dano moral, diante da ilicitude da conduta e do prejuízo suportado, que extrapolou o mero dissabor cotidiano. É o relatório.
DECIDO. À luz do artigo 4º, incisos VI e VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba, é atribuição do Relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso que contrarie jurisprudência dominante do STF, STJ e da própria Turma Recursal, o que se verifica no caso presente.
Conforme decisão unânime proferida por esta Turma Recursal em data de 28 de maio de 2025, no Recurso Inominado n. 0821280-60.2024.8.15.0001, restou assentado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – detém legitimidade passiva para responder em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91, bem como da Lei n. 10.820/2003 e normas administrativas correlatas.
No referido julgado, reconheceu-se que o INSS não atua no mero repasse de valores, sendo responsável pela verificação da existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de descontos, o que atrai a sua necessária inclusão no polo passivo da demanda e, por consequência, desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
Provimento do recurso.
I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários; II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual; III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso (RcInoCiv n. 0821280-60.2024.8.15.0001.
Turma Recursal Permanente de Campina Grande.
Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre.
Decisão em 02/06/2025).
No presente feito, verifica-se que a parte autora, beneficiária do INSS, alega a realização de descontos mensais indevidos em seus proventos, supostamente sem sua autorização.
Contudo, não consta a inclusão do INSS no polo passivo da ação, sendo proposta exclusivamente contra entidade associativa supostamente beneficiária dos descontos.
Tal como decidido no precedente acima citado, a ausência de litisconsorte passivo necessário – o INSS – impede o regular prosseguimento do feito na Justiça Estadual, configurando hipótese de incompetência absoluta, a ser reconhecida de ofício, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
A presença do INSS, ao revés, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, por se tratar de autarquia federal.
Trata-se, ademais, de situação que não se enquadra nas hipóteses excepcionais de delegação de competência previstas na legislação de regência, tampouco é possível o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, cuja competência está restrita às causas envolvendo entes estaduais, municipais e suas respectivas autarquias ou fundações.
Ressalte-se, ainda, que a legitimidade do INSS para compor o polo passivo de ações que discutem a legalidade de descontos em benefícios previdenciários decorre de sua atribuição legal como responsável pela verificação da existência de autorização válida e expressa do segurado, conforme preveem o artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91 e o artigo 6º da Lei n. 10.820/2003.
Assim, qualquer pretensão de suspensão de descontos, devolução de valores ou declaração de inexistência de relação jurídica depende necessariamente da participação da autarquia, o que impõe o reconhecimento do litisconsórcio necessário e, por conseguinte, da incompetência absoluta do juízo estadual.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL para o processamento do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
30/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:35
Anulada a(o) sentença/acórdão
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30/06/2025 08:35
Declarada incompetência
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27/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 21:04
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Ely Jorge Trindade
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02/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 01:01
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:59
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRINO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRINO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRINO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRINO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 21:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 21:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:49
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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