TJPB - 0834177-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FABRICIO PEREIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:59
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0834177-03.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito]; REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Vistos etc.
Aduz o(a) Autor(a), em suma, que nunca contratou o produto reserva de crédito consignado (RMC) com o banco Promovido e que, nada obstante, vem sendo descontados valores em seu benefício previdenciário, sob rubrica de responsabilidade do Banco Demandado.
Assim, postula, em sede de tutela urgência, a suspensão dos descontos originados do referido cartão de crédito consignado.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado.
Tais requisitos são reconhecidos tanto na doutrina quanto na jurisprudência majoritária como: Periculum In Mora e Fumus Boni Iuris que respectivamente se traduzem em “perigo na demora” e “fumaça do bom direito”.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, não vislumbro atendido o requisito essencial de perigo de demora.
Explico.
Isto pois, relata o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com um desconto em sua aposentadoria relativo a cartão RMC.
Do histórico de descontos anexo à exordial verifico que estes descontos ocorrem há período superior a dois anos, desde o ano de 2023.
Entretanto, a presente ação somente foi distribuída em 2025, ou seja, há mais dois anos desde que ocorrido o primeiro desconto, e desse modo, não percebo a urgência relatada para deferir o pleito autoral, tendo em vista o grande lapso temporal decorrido do primeiro desconto e a interposição da presente demanda.
Saliento que para concessão da medida liminar, a cumulação dos requisitos é necessária, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano.
Desta feita, ausente um dos requisitos, o indeferimento é medida de rigor.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido da tutela de urgência.
Intime-se o(a) promovente.
Considerando que o presente feito subsome-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente no que tange à aplicação da inversão do ônus da prova, é necessário destacar que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII do referido diploma legal, a inversão do ônus da prova ocorre em favor do consumidor sempre que este se mostrar hipossuficiente ou quando as alegações forem verossímeis.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, reconhece-se que o autor se posiciona como consumidor, o que autoriza a aplicação da regra de inversão de forma automática e independente de requerimento, caracterizando-se, assim, como uma norma ope legis.
Diante disso, determino que o réu assuma o ônus de comprovar as alegações que contraponham ao pedido do autor, bem como a responsabilidade por apresentar todas as contraprovas referentes à relação de consumo discutida nos autos.
Além disso, à luz do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao réu comprovar a existência de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, bem como qualquer fato que possa elidir o dever de indenizar, a fim de que seja observado o direito do consumidor à informação e à transparência nas relações comerciais.
Portanto, deverá o réu no prazo legal de contestação, apresentar a documentação e as provas cabíveis que demonstrem a regularidade da sua atuação, bem como a inexistência da responsabilidade civil que lhe foi atribuída pelas alegações formuladas pelo autor.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação pelo fato de que em demandas congêneres tal ato vem se demonstrando infrutífero, assim, prezando pela razoável duração do processo e sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide, determino que o réu seja citado para contestar a inicial.
Determino o cumprimento dos itens sucessivos que seguem abaixo, independente de nova conclusão para despacho: 1-CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia. 2-Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. 3-Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
27/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2025 13:18
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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26/06/2025 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*07-84 (AUTOR).
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26/06/2025 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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