TJPB - 0802376-36.2025.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:37
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0802376-36.2025.8.15.0751 [Casamento] REQUERENTE: FERNANDES PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: VERLANGE DOS SANTOS DANTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio, inicialmente proposta como consensual, na qual, ausente a procuração da cônjuge varoa, foi determinada a emenda à inicial.
Em resposta, o autor manifestou desistência da ação e requereu a extinção do feito nos termos da petição de id. retro. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação constitui direito potestativo do autor.
No caso em análise, a requerida sequer foi citada, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à mesma.
Nesse contexto, aplica-se ao caso o disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo autor e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Eventuais liminares ou antecipações de tutela ficam automaticamente revogadas.
Cancelem-se audiências porventura designadas.
Em casos como o dos autos, onde a desistência da ação partiu da manifestação volitiva da própria parte autora, não há interesse recursal, pois a sentença foi exatamente da forma como requereu.
Logo, entendo que não há necessidade do decurso do prazo recursal, por sua inexistência, devendo o mesmo, ser, de logo, arquivado.
P.R.I.
BAYEUX, 27 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
30/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:11
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:10
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2025 20:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDES PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como FERNANDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *26.***.*93-20 (REQUERENTE).
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23/05/2025 20:30
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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