TJPB - 0802302-09.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:02
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802302-09.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURICÉLIA DOS SANTOS BATISTA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P..C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/07/2025 14:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
18/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:11
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802302-09.2025.8.15.2003 AUTOR: AURICÉLIA DOS SANTOS BATISTA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, onde a parte autora busca especialmente receber valores decorrentes de conta individual de PASEP, alegando que recebeu valores inferiores ao efetivamente devido, em virtude da má gestão do banco demando, ao não efetuar as correções devidas, além da existência de desfalques/saques sucessivos e indevidos.
Informa que iniciou suas atividades como servidora pública antes de 1988.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda requerendo a condenação do banco demandado em uma indenização por danos materiais (que devem ser auferidos por ocasião da liquidação de sentença ou por cálculos que serão realizados no curso do processo) cabíveis à parte Promovente, restituindo os valores pagos a menor, a considerar a realização de saques indevidos, a não incidência de correção monetária com base na ORTN, o não acréscimo de juros remuneratórios de 3% por cada ano, bem como acréscimos provenientes dos investimentos dos recursos do fundo, incidência incidência dos expurgos inflacionários no saldo das contas pis /pasep e outras correções previstas em lei e regras do BACEN,.
Não mensurou o dano material na inicial.
Acostou documentos, dentre eles, microfilmagens e extratos. É o breve relato.
Decido.
Havendo irregularidades na peça pórtica, impõe-se a necessidade de emenda.
DOS CÁLCULOS A LC nº 26/75, que alterou legislação reguladora dos programas PASEP e PIS, facultou a retirada de parcelas correspondentes a juros de 3% (três por cento) a.a. sobre o saldo corrigido e ao RLA (resultados líquidos adicionais das operações com recursos do PIS-PASEP). É o que se lê da antiga redação do § 2º do art. 4º da LC nº 26/75, que vigorou até 2019, quando foi revogada pela medida provisória nº 889/2019).
Analisando os cálculos apresentados pela parte promovente, de logo, observa-se que não estão em consonância com a legislação do PASEP, em especial a Lei Complementar n.º 26/75.
A correção deve obedecer a índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Portanto, não há fundamentação na peça de ingresso para apresentar cálculos (ID: 110856513), com juros de 0,5 a 1% ao mês, quando o art. 3º da Lei Complementar n.º 26/75, prevê de juros anuais de 3%.
Feitos os devidos esclarecimentos, INTIME o autor, por advogado, para emendar a inicial, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: 1) de forma objetiva, identificar nas microfilmagens e nos extratos que instruem a inicial, as subtrações/saques indevidos que sustenta ter sido feitos pelo banco demandado de forma indevida, para tanto, deve indicar a data e os valores subtraídos, identificando-os, um a um, nos extratos e microfilmagens.
Isto é de extrema importância não só para o deslinde do mérito como para permitir a apresentação da defesa, pois a afirmação genérica de desfalques/saques sucessivos e indevidos impede a análise do pedido pelo Judiciário; 2) apresentar cálculos a justificar o dano material de acordo com a legislação aplicável ao PASEP.
Os saques/desfalques indevidos também devem constar na planilha e forma identificada, correlacionada com os extratos e microfilmagens, como determinado no item 2; E, para que este Juízo possa analisar o pedido e a real necessidade de gozar dos benefícios irrestritos da gratuidade, a parte autora deve, no mesmo prazo da emenda de 15 (quinze) dias, apresentar: 01) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 02) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 03) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 04) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Ciente de que, assim como, a gratuidade irrestrita, o parcelamento e/ou redução necessita de comprovação da hipossuficiência.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 11 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/04/2025 08:31
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806187-37.2024.8.15.0331
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elizabete da Cunha Santos
Advogado: Lincon Vicente da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2024 16:23
Processo nº 0807298-33.2024.8.15.0371
Francisco Pereira da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 08:58
Processo nº 0807298-33.2024.8.15.0371
Francisco Pereira da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2024 09:54
Processo nº 0803753-22.2024.8.15.0381
Yasmin Mayara Sobral Santos
Municipio de Mogeiro
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 08:58
Processo nº 0801982-23.2022.8.15.0981
Silvaneide Maria da Silva
Antonio Alexandre Barros
Advogado: Thiego de Aguiar Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2022 11:07