TJPB - 0807298-33.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:02
Baixa Definitiva
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24/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 08:02
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 01:12
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0807298-33.2024.8.15.0371 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771-A, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A Advogado do(a) RECORRENTE: JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA - PB23897-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA - PB23897-A Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771-A, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DE AMBAS AS PARTES.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO REJEITADA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO AUTORIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NAEM DOBRO.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO INTEGRAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos por Francisco Pereira da Silva e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a contribuição sindical descontada indevidamente do benefício previdenciário do autor, condenou o réu a abster-se de novos descontos e a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, mas afastou o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto não autorizado de contribuição sindical em benefício previdenciário enseja indenização por danos morais; (ii) avaliar a legalidade da condenação à repetição do indébito em dobro imposta ao sindicato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de incompetência face a necessidade de prova complexa: Mostra-se insuficiente, para afastar a competência do juizado especial, o requerimento da parte protestando pela produção de prova pericial, cabendo ao juiz decidir de forma fundamentada sobre a necessidade de sua realização.
Tratando-se de causa singela, a cujo deslinde basta a prova documental anexada aos autos, é de ser afastada a incompetência alegada no RI.
A Lei Estadual nº 12.027/2021, em vigor no Estado da Paraíba, estabelece que contratos firmados com idosos, no âmbito das relações de consumo, somente serão válidos mediante assinatura física, como forma de proteção reforçada a esse grupo vulnerável.
Ressalta-se que a referida norma não prevê exceção quanto à assinatura digital, ainda que acompanhada de mecanismos tecnológicos de autenticação, como o código hash.
A apresentação de contrato digital assinado eletronicamente após a vigência da Lei nº 12.027/2021, não supre a exigência legal de assinatura física quando se trata de relação contratual envolvendo consumidor idoso (ID 34839138), conforme determina a legislação estadual.
Assim, ausente a formalidade legal exigida, o vínculo jurídico é inválido, não se reconhecendo a existência da relação contratual alegada pela parte ré (ID 34839154 - contrato assinado digitalmente em 26/08/2022).
Reconhecida a inexistência de relação jurídica válida, impõe-se o cancelamento dos descontos indevidamente realizados e a restituição em dobro dos valores subtraídos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caracterizada a cobrança indevida e ausente a demonstração de engano justificável.
A simples cobrança indevida, com desconto automático em benefício previdenciário, por si só, não configura abalo moral indenizável, quando ausentes elementos probatórios de violação à dignidade da pessoa humana ou de transtornos excepcionais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo recolhido pelo réu.
Gratuidade judicial deferida para o autor. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de incompetência do juizado e NEGUE PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de contribuição sindical sobre benefício previdenciário, sem autorização do consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro dos valores pagos.
A repetição do indébito em dobro exige apenas a ausência de engano justificável, sendo desnecessária prova de má-fé do fornecedor.
A configuração do dano moral exige a demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante, o que não ocorre em situações de mero desconto indevido, sem agravantes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPB, ApCív nº 0801820-57.2024.8.15.0981, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, Data de juntada: 25/03/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o réu/recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Deixo de condenar o autor/recorrente. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer ambos os recursos, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-11.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
27/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:16
Juntada de Certidão de julgamento
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26/06/2025 12:07
Declarada incompetência
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26/06/2025 12:07
Prejudicado o recurso
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26/06/2025 12:07
Voto Divergente Vencedor Proferido
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25/06/2025 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:58
Recebidos os autos
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16/05/2025 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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