TJPB - 0806187-37.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:33
Conclusos para decisão
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30/08/2025 09:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/08/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0806187-37.2024.8.15.0331 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ELIZABETE DA CUNHA SANTOS.
SENTENÇA Visto.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ELIZABETE DA CUNHA SANTOS.
Aduziu, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição do veículo, descrito na inicial, garantido por alienação fiduciária, estando o promovido inadimplente.
Deferida a liminar requerida, ocorreu a apreensão do veículo e citação da promovida.
A promovida se manifestou informando que quitou o valor da dívida, tendo realizado DJO no valor indicado na exordial.
O promovente, apesar de intimado, não se manifestou. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO A presente ação é fundada no Decreto-Lei nº 911/69, tem por escopo a recuperação da posse direta do veículo descrito na inicial, dado em alienação fiduciária pelo demandado, em decorrência da celebração de um contrato de financiamento.
Como é cediço, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, compreendida pelas parcelas vencidas e vincendas, apresentadas e comprovadas pelo credor na inicial, devidamente atualizadas.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ e do TJ-SP: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014). (Grifo meu). “Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Purgação da mora.
Alegação de que o depósito deve corresponder ao valor das prestações em atraso e verbas sucumbenciais.
Quitação pelo réu do valor conforme indicado na inicial atualizado.
Custas e honorários que se tratam de despesas processuais, portanto, não devem ser considerados no débito.
Revogação da liminar mantida.
Recurso não provido.” (TJ-SP 20754562920178260000 SP 2075456-29.2017.8.26.0000, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 18/07/2017, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2017). (Grifo meu).
Registre-se, ainda, que, nas referidas ações, o interesse precípuo da parte autora é o recebimento da dívida e não a recuperação do bem, daí porque é de se facultar ao credor a oportunidade para purgar a mora.
Pois bem.
No caso dos autos, constato que a soma dos valores depositados pelo demandado corresponde exatamente ao valor indicado na exordial.
Assim, considerando a correspondência exata do valor depositado e o descrito na inicial, concluo que ocorreu a purgação da mora.
Assim, reconhecida purgada a mora, circunstância que acarreta, via de consequência, a improcedência da presente busca e apreensão.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC.
Em decorrência da sucumbência integral diante do pedido principal, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Condeno o promovente a proceder à devolução do veículo descrito na inicial ao promovido.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial do valor depositado pela ré, em favor da promovente, nos termos requeridos.
Proceda-se ao levantamento da restrição veicular no RENAJUD.
COMANDOS QUANTO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso Intime-se a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E.
Tribunal.
Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E.
Tribunal.
Santa Rita, data na assinatura eletrônica. -
30/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:24
Determinada diligência
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21/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 17:49
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:54
Outras Decisões
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06/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 11:33
Determinada a citação de ELIZABETE DA CUNHA SANTOS - CPF: *28.***.*21-43 (REU)
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18/09/2024 11:33
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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