TJPB - 0813213-86.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 08:20
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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18/08/2025 14:20
Homologada a Transação
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12/08/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:09
Decorrido prazo de TANIA MAIA VASCONCELOS DE ALMEIDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:02
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2025 20:42
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 20:42
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0813213-86.2025.8.15.2001; DESPEJO (92); [Despejo para Uso Próprio]; REU: JEFFERSON MARCIO LIMA DO NASCIMENTO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR proposta por TANIA MAIA VASCONCELOS DE ALMEIDA em face de JEFFERSON MARCIO LIMA DO NASCIMENTO.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou Contestação, conforme ID. 110292115.
Posteriormente, em ID. 113070319, a autora indicou a entrega das chaves pelo promovido, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, mediante a perda superveniente do objeto da ação de despejo, com a condenação do promovido em honorários de sucumbência.
O promovido, por sua vez, apresentou manifestação em ID. 114615071 requerendo a isenção dos honorários de sucumbência, considerando a entrega voluntária do imóvel.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A desocupação voluntária do imóvel pela locatária e a entrega das chaves demonstrada pelo documento ID. 113070319 acarretou a perda do objeto da presente demanda e, consequentemente, do interesse processual da parte autora.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO .
DEVOLUÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . 1 - Ação de despejo.
Perda superveniente do objeto. Ônus de sucumbência.
Causalidade .
Na forma do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, ?nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo?.
A entrega das chaves após o ajuizamento da ação de despejo equipara-se ao reconhecimento do pedido, e constitui causa da ação, o que atrai os ônus de sucumbência em desfavor do locatário.
Aplica-se, pois, o critério da causalidade. 2 - Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 07284434220238070001 1922758, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/09/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) Logo, a extinção do processo é medida que se impõe.
Esclareço, oportunamente, que extinta a ação de despejo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, tendo em vista a entrega voluntária das chaves pelo locatário inadimplente, incide na fixação dos ônus da sucumbência o princípio da causalidade, segundo o qual responderá pelo pagamento da verba sucumbencial aquele que der causa ao ajuizamento da demanda judicial.
Assim, embora o locatário inadimplente tenha entregado voluntariamente as chaves do imóvel após a citação, necessitou o locador demandar em juízo tutela jurisdicional para reaver a posse do imóvel locado, razão pela qual é cabível a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA . ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão da locação, e determinar a desocupação voluntária dos imóveis locados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata expedição de mandado de despejo. 2 .
Apelação do locatário réu, afirmando que a prova dos autos demonstra a total desocupação do imóvel, acarretando a perda superveniente do objeto do pedido de despejo. 3.
A desocupação voluntária do imóvel no curso da lide, antes de proferida a sentença, faz desaparecer o interesse no julgamento do pedido de despejo, impondo-se a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC .
Precedentes do STJ. 4. Ônus sucumbenciais que devem ser impostos ao locatário, ante o princípio da causalidade, visto que o imóvel foi desocupado após a propositura da ação de despejo. 5 .
Sentença que se reforma parcialmente, a fim de extinguir o feito sem exame do mérito, mantendo-se a condenação do locatário nos ônus de sucumbência. 6.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00220561620198190209 202200192827, Relator.: Des(a) .
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 08/03/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
27/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/06/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 09:55
Decorrido prazo de TANIA MAIA VASCONCELOS DE ALMEIDA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 21:23
Decorrido prazo de TANIA MAIA VASCONCELOS DE ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 05:57
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TANIA MAIA VASCONCELOS DE ALMEIDA (*05.***.*97-20).
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13/03/2025 16:16
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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