TJPB - 0829571-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 11:43
Juntada de Alvará
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27/09/2023 21:49
Decorrido prazo de ERIKA ADRIANA DE SANTANA GOMES em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:49
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE VASCONCELOS em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:49
Decorrido prazo de NADINE JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:19
Juntada de Petição de informação
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12/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 03:02
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829571-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: ERIKA ADRIANA DE SANTANA GOMES, SOLANGE MARIA DE VASCONCELOS, NADINE JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA - PB28295, ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ - PB30480 Advogados do(a) AUTOR: NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA - PB28295, ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ - PB30480 Advogados do(a) AUTOR: NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA - PB28295, ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ - PB30480 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
07/09/2023 18:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/09/2023 18:48
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 00:49
Decorrido prazo de ERIKA ADRIANA DE SANTANA GOMES em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:49
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DE VASCONCELOS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:49
Decorrido prazo de NADINE JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:49
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:24
Juntada de Projeto de sentença
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16/08/2023 11:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/08/2023 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/08/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/08/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2023 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/08/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/05/2023 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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