TJPB - 0830088-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:44
Decorrido prazo de TUBOMINAS INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:44
Decorrido prazo de COTEMINAS S.A. em 03/10/2023 23:59.
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12/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830088-05.2023.8.15.2001 REQUERENTE: TUBOMINAS INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: COTEMINAS S.A.
SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 77199038), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Caso haja descumprimento, as partes ficam responsáveis por peticionar e requerer o cumprimento de sentença.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/09/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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09/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 11:21
Determinada diligência
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09/09/2023 11:21
Homologada a Transação
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08/09/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de TUBOMINAS INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 23:24
Determinada diligência
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31/07/2023 23:24
Indeferido o pedido de TUBOMINAS INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
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31/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:06
Juntada de informação
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20/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:19
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 22:17
Determinada diligência
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26/05/2023 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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