TJPB - 0808824-63.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0808824-63.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHA DO CARIBE Advogados do(a) EXEQUENTE: GERALDO CLEMENTE GALVAO JUNIOR - PB17364, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, PEDRO VICTOR DE ARAUJO CORREIA - PB15504 EXECUTADO: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITEREU: MMJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE - PB11580 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:54
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/08/2025 11:07
Expedição de Carta.
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01/08/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:20
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808824-63.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHA DO CARIBE Advogados do(a) EXEQUENTE: GERALDO CLEMENTE GALVAO JUNIOR - PB17364, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, PEDRO VICTOR DE ARAUJO CORREIA - PB15504 EXECUTADO: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE Advogado do(a) EXECUTADO: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE - PB11580 DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 114847057, mantendo-se em todos os seus termos o despacho de ID 112838461.
Portanto, intime-se a parte exequente para cumprir na íntegra o referido despacho, sob pena de levantamento da penhora e extinção do processo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 00:00
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL ILHA DO CARIBE - CNPJ: 27.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
25/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:00
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0808824-63.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHA DO CARIBE RÉU: EXECUTADO: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 07:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/01/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/10/2024 07:56
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0808824-63.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHA DO CARIBE RÉU: EXECUTADO: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:52
Decorrido prazo de HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/08/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 12:20
Outras Decisões
-
30/07/2024 07:14
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:16
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808824-63.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHA DO CARIBE Advogados do(a) EXEQUENTE: GERALDO CLEMENTE GALVAO JUNIOR - PB17364, PEDRO VICTOR DE ARAUJO CORREIA - PB15504, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045 EXECUTADO: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE Advogado do(a) EXECUTADO: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE - PB11580 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, juntar aos autos certidão de registro do imóvel que pretende seja realizada a penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:21
Determinada Requisição de Informações
-
09/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Após o trânsito em julgado desta decisão, fica convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, seguindo a ordem de preferência do Art. 835, CPC, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. -
27/06/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 09:53
Juntada de Alvará
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHA DO CARIBE em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808824-63.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHA DO CARIBE Advogados do(a) EXEQUENTE: GERALDO CLEMENTE GALVAO JUNIOR - PB17364, PEDRO VICTOR DE ARAUJO CORREIA - PB15504, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045 EXECUTADO: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE Advogado do(a) EXECUTADO: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE - PB11580 DECISÃO Em relação ao bloqueio da conta via sistema SISBAJUD, a parte executada alega que foram bloqueados valores de sua manutenção e sobrevivência (ID 84896799), requerendo o desbloqueio.
Foram realizados bloqueios em contas diversas, nos seguintes valores: R$ 2.500,00, R$ 628,21, R$ 3.000,00 e R$ 8,24.
Não houve comprovação de que os recursos bloqueados correspondem ao pagamento exclusivo dos seus vencimentos/salários, ou seja, as contas sobre as quais ocorreram os bloqueios não se tratam de contas-salário, cujo objetivo é apenas para o recebimento de frutos do trabalho.
Sequer foram anexos os extratos bancários respectivos.
Portanto, indefiro o pedido referente ao desbloqueio das contas do executado, pelos motivos acima expostos.
Foi realizada a transferência dos valores à conta judicial, conforme IDs 84543943/ 84543944.
Após o trânsito em julgado desta decisão, fica convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, seguindo a ordem de preferência do Art. 835, CPC, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 12:18
Outras Decisões
-
28/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:07
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:12
Decorrido prazo de HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808824-63.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHA DO CARIBE Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO VICTOR DE ARAUJO CORREIA - PB15504, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, RHANNA RITA MIRANDA ELIZIARIO - PA29444 EXECUTADO: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE Advogado do(a) EXECUTADO: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE - PB11580 DESPACHO Sobre a petição de ID 90296038 e documentos que a acompanham, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 00:35
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
12/05/2024 14:10
Juntada de Petição de resposta
-
11/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808824-63.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHA DO CARIBE Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO VICTOR DE ARAUJO CORREIA - PB15504, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, RHANNA RITA MIRANDA ELIZIARIO - PA29444 EXECUTADO: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE Advogado do(a) EXECUTADO: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE - PB11580 DESPACHO Considerando a inércia da parte exequente, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar documentalmente os fatos alegados na petição de ID 84896799, sobretudo o comprovante de pagamento do débito constante na planilha de ID 81643849, sob pena de convalidação da penhora on line.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHA DO CARIBE em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808824-63.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHA DO CARIBE Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO VICTOR DE ARAUJO CORREIA - PB15504, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, RHANNA RITA MIRANDA ELIZIARIO - PA29444 EXECUTADO: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE Advogado do(a) EXECUTADO: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE - PB11580 DESPACHO Sobre a petição de ID 84896799, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:05
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2024 21:27
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 21:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHA DO CARIBE em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808824-63.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHA DO CARIBE Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO VICTOR DE ARAUJO CORREIA - PB15504, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, RHANNA RITA MIRANDA ELIZIARIO - PA29444 EXECUTADO: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE Advogado do(a) EXECUTADO: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE - PB11580 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/01/2024 22:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2024 13:34
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0808824-63.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHA DO CARIBE Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO VICTOR DE ARAUJO CORREIA - PB15504, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, RHANNA RITA MIRANDA ELIZIARIO - PA29444 EXECUTADO: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE Advogado do(a) EXECUTADO: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE - PB11580 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
22/01/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:15
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808824-63.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHA DO CARIBE Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO VICTOR DE ARAUJO CORREIA - PB15504, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, RHANNA RITA MIRANDA ELIZIARIO - PA29444 EXECUTADO: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE Advogado do(a) EXECUTADO: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE - PB11580 DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, deixo de conhecer do RI de ID 81307284.
Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
03/11/2023 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 22:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/10/2023 02:08
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808824-63.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: RESIDENCIAL ILHA DO CARIBE Advogados do(a) AUTOR: PEDRO VICTOR DE ARAUJO CORREIA - PB15504, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, RHANNA RITA MIRANDA ELIZIARIO - PA29444 REU: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE Advogado do(a) REU: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE - PB11580 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
30/09/2023 22:16
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
27/09/2023 21:49
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHA DO CARIBE em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:49
Decorrido prazo de HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 03:10
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808824-63.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: RESIDENCIAL ILHA DO CARIBE Advogados do(a) AUTOR: PEDRO VICTOR DE ARAUJO CORREIA - PB15504, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, RHANNA RITA MIRANDA ELIZIARIO - PA29444 REU: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE Advogado do(a) REU: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE - PB11580 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
06/09/2023 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2023 22:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 22:02
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2023 01:12
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 22:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/08/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 00:34
Decorrido prazo de HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 19:14
Juntada de Projeto de sentença
-
27/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/07/2023 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/07/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/05/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 09:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2023 21:29
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/07/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/05/2023 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/05/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHA DO CARIBE em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:29
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
02/12/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:54
Juntada de Mandado
-
01/12/2022 07:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/05/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 15:42
Juntada de Projeto de sentença
-
17/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/09/2022 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/09/2022 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/07/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/06/2022 14:04
Juntada de comunicações
-
21/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2022 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 17:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/05/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2022 07:15
Decorrido prazo de Kadmo Wanderley Nunes em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 09:34
Juntada de citação
-
22/03/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:29
Juntada de Mandado
-
22/03/2022 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 14/09/2022 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/02/2022 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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