TJPB - 0812281-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 19:00
Determinada Requisição de Informações
-
06/08/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 22:02
Determinada Requisição de Informações
-
28/07/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 22:15
Indeferido o pedido de FABIO DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *03.***.*92-27 (EXECUTADO)
-
08/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0812281-69.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO RÉU: EXECUTADO: FABIO DE OLIVEIRA GOMES INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:Antes de analisar a petição de ID 115277406, determino a intimação do executado para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos extrato mensal (mês anterior e atual) da conta objeto do bloqueio judicial em que alega ser impenhorável.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/07/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 23:22
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2025 04:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:28
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:27
Juntada de Alvará
-
18/10/2024 13:01
Expedido alvará de levantamento
-
18/10/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 07:32
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:40
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA GOMES em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 15:19
Juntada de Alvará
-
16/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 15:39
Indeferido o pedido de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - CPF: *11.***.*33-90 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0812281-69.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar] EXEQUENTE: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737 EXECUTADO: FABIO DE OLIVEIRA GOMES Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL LEITE DE ANDRADE ALVES - PB32143 DESPACHO Acerca da remarcação de audiência conciliatória, diga a parte executada, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 20:41
Determinada Requisição de Informações
-
11/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 22:10
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/09/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/09/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:56
Publicado Certidão de Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Intimo o exequente para indicar outros meios de continuidade da execução em 5 dias, sob pena de arquivamento.
Serventuário da Justiça. -
17/07/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 19:27
Juntada de Certidão de intimação
-
17/07/2024 19:23
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:29
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA GOMES em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:34
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1.
Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2.
Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3.
No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº *10.***.*25-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença de ID 86285159.
Juíza de Direito -
01/07/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2024 19:13
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 00:31
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812281-69.2023.8.15.2001 [Obrigação de Entregar] EXEQUENTE: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO EXECUTADO: FABIO DE OLIVEIRA GOMES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo executado, garantidos por bloqueio de valores havido em sua conta bancária, fundamentado em alegação de que a constrição ocorreu em conta poupança com valor inferior a 40 salários.
Com efeito, demonstrou o executado que o bloqueio havido em suas contas é inferior ao importe de 40 salários mínimos, além de constituir a totalidade dos valores nelas existentes.
Desse modo, imperioso é o desbloqueio, conforme entendimento que segue: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução.
P.R.I.
Transitado em julgado, como os valores bloqueados já haviam sido transferidos à conta judicial, determino a expedição de alvará judicial em favor do executado, no valor de R$ 2.296,94 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), conforme extrato abaixo, devendo o mesmo ser intimado para fornecimento de dados bancários para transferência eletrônica de valores em 48 horas, sob pena de expedição de alvará tradicional.
Intime-se, ainda, o exequente para indicar outros meios de continuidade da execução em 5 dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 10:06
Julgada procedente a impugnação à execução de FABIO DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *03.***.*92-27 (EXECUTADO)
-
28/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 08:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 27/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA GOMES em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0812281-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte embargada para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contraminuta aos embargos apresentados.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
06/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/12/2023 23:11
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/12/2023 23:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/12/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 14:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/11/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 20:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:49
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:53
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
11/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0812281-69.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar] EXEQUENTE: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737 EXECUTADO: FABIO DE OLIVEIRA GOMES ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 7 de setembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/09/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 03:12
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 06:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 06:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/08/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:52
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA GOMES em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 10:33
Determinada diligência
-
10/08/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/05/2023 14:38
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 18:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/03/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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