TJPB - 0810871-05.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:12
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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14/07/2025 10:34
Suscitado Conflito de Competência
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09/07/2025 02:29
Decorrido prazo de FERNANDA THAIS LIRA DE SA BARRETO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:29
Decorrido prazo de PATRICIA INOCENCIO LIRA VASCONCELOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:29
Decorrido prazo de MICHELE INOCENCIO DE ARAUJO ARAGAO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIANA INOCENCIO LIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA INOCENCIO DE ARAUJO GABINIO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:29
Decorrido prazo de LEOPOLDINA INOCENCIO ARAUJO LOPES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:20
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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30/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0810871-05.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Usucapião Extraordinária] AUTOR: LEOPOLDINA INOCENCIO ARAUJO LOPES DA SILVA, MARIA APARECIDA INOCENCIO DE ARAUJO GABINIO, MARIANA INOCENCIO LIRA, MICHELE INOCENCIO DE ARAUJO ARAGAO, PATRICIA INOCENCIO LIRA VASCONCELOS, FERNANDA THAIS LIRA DE SA BARRETO Advogados do(a) AUTOR: ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE LEON VIEIRA - PB19394, REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 REU: JOSE CARLOS SCORTECCI HILST, RAQUEL DE ANDRADE HILST, 3R DELTA INCORPORACAO EMPRESARIAL SPE LTDA, JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por LEOPOLDINA INOCENCIO ARAUJO LOPES DA SILVA e OUTRAS, em desfavor de JOSE CARLOS SCORTECCI HILST, RAQUEL DE ANDRADE HILST, 3R DELTA INCORPORACAO EMPRESARIAL SPE LTDA e JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, dispõe o inciso I do art. 169 da LOJE/PB que: Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro; No caso dos autos, conforme a petição inicial, os autores pleiteiam a anulação e desconstituição da usucapião extraordinária titularizada por JOSÉ CARLOS SCORTECCI HILST e por sua esposa, a Sra.
RAQUEL DE ANDRADE HILST, sobre o imóvel situado na Rua Valdemar Naziazeno, 1312, Bairro João Paulo II, João Pessoa/PB, anulando-se também, por consequência, todos os atos que se seguiram, inclusive a aquisição da propriedade levada a cabo pela empresa 3R DELTA INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL SPE LTDA, cancelando-se a matrícula criada e retornando o imóvel ao status quo ante, quando se encontrava de propriedade do Sr.
João Inocêncio Lopes e de sua falecida esposa, com vistas a resguardar os direitos dos seus legítimos herdeiros.
Alegam, em síntese, na inicial, que a usucapião, atacada pela presente medida judicial, foi constituída em 06/10/2022, através da Ata Notarial de Constituição de Prova Material para Fins de Reconhecimento de Usucapião Extrajudicial, lavrada pelo CARTÓRIO TOSCANO DE BRITO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL, tendo como requerentes o Sr.
JOSÉ CARLOS SCORTECCI HILST e por sua esposa, a Sra.
RAQUEL DE ANDRADE HILST, sob alegação de que, desde o dia 14 de dezembro de 2004, estavam na posse mansa, pacífica e contínua do imóvel, pelo que, meses após a lavratura da certidão, em 24/03/2023, o imóvel foi vendido para a empresa 3R DELTA INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL SPE LTDA.
Logo, constata-se que a presente demanda versa, claramente, sobre matéria relativa aos registros públicos, cuja competência é da Vara de Feitos Especiais, o que, inclusive, foi corroborado pela própria parte autora ao alegar que se discute também o fato de que o registro de compra e venda do imóvel à terceira promovida não deveria ter sido concretizado, o que, por óbvio, também trata-se de matéria relativa aos registros públicos.
Assim, sendo patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza, pode ser apreciada inclusive de ofício.
Portanto, versando a presente demanda sobre matéria relativa aos registros públicos (anulação de registro de reconhecimento extrajudicial de usucapião e de escritura pública de compra e venda de imóvel), será competente para apreciá-la a Vara de Feitos Especiais, nos termos do inciso I do art. 169 da LOJE/PB.
Nesse sentido, em caso análogo, foi decidido o seguinte pelo TJPB: Processo nº: 0804890-52.2023.8.15.0000 Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assuntos: [Retificação de Nome] SUSCITANTE: VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE/PB - SUSCITADO: 1ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DUPLICIDADE DE REGISTRO.
CANCELAMENTO.
COMPETÊNCIA QUE RECAI NO JUÍZO DOS FEITOS ESPECIAIS DA COMARCA.
IMPROCEDÊNCIA.
Segundo o art. 169, temos: “Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro”.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do conflito para julgá-lo improcedente e declarar competente o Juízo da Vara dos Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande. (TJ-PB - CC: 08048905220238150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, declaro a incompetência desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo A, para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido à Vara de Feitos Especiais da Capital, com as cautelas necessárias, em consonância com o disposto no inciso I do art. 169 da LOJE/PB.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/06/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 12:34
Declarada incompetência
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10/06/2025 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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04/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:30
Decorrido prazo de FERNANDA THAIS LIRA DE SA BARRETO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:30
Decorrido prazo de PATRICIA INOCENCIO LIRA VASCONCELOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:30
Decorrido prazo de MICHELE INOCENCIO DE ARAUJO ARAGAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:30
Decorrido prazo de MARIANA INOCENCIO LIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA INOCENCIO DE ARAUJO GABINIO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:30
Decorrido prazo de LEOPOLDINA INOCENCIO ARAUJO LOPES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de Jose Carlos Scortecci Hilst em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de RAQUEL DE ANDRADE HILST em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de 3R DELTA INCORPORACAO EMPRESARIAL SPE LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:31
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEOPOLDINA INOCENCIO ARAUJO LOPES DA SILVA (*00.***.*58-54) e outros.
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28/02/2025 18:47
Declarada incompetência
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26/02/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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