TJPB - 0801835-18.2021.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:12
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:18
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp: (83) 99142 4835 0801835-18.2021.8.15.0371 REQUERENTE: GERALDA VIEIRA MACIEL Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA - PB10384 MUNICIPIO DE NAZAREZINHO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Por meio deste expediente intimo Vossa(s) Senhoria(s), parte EXEQUENTE, para tomar conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença e, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sousa (PB), 22 de agosto de 2025 (FRANCISCA ADRIANA PONTES) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
22/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de GERALDA VIEIRA MACIEL em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:28
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0801835-18.2021.8.15.0371 D E S P A C H O 1.
Honorários sucumbenciais fixados no valor equivalente a 10% do valor da condenação, conforme determinação proferida na instância superior (id. 86156005). 2.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, se quiser, apresentar impugnação (art. 535 do CPC), considerando os cálculos apresentados pelo credor quanto ao crédito principal e os honorários fixados no item anterior. 3.
Se apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade e intime-se o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão. 4.
Se decorrido o prazo do item 2 in albis, não serão devidos honorários (art. 85, §7º do CPC), certifique-se e expeçam-se imediatamente PRECATÓRIO E RPV, simultaneamente, conforme o caso, observada a planilha apresentada pelo exequente.
Em caso de pagamento por meio de PRECATÓRIO, deverá o exequente observar os requisitos da Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ. 5.
Assim, caso não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença ou uma vez proferida decisão sobre ela, expeça-se precatório para pagamento da quantia principal executada, que ultrapassa o limite do RPV e, após cumpridas as formalidades legais, inclusive intimação das partes, remeta-se ao Egrégio TJPB para os devidos fins, com os destaques devidos a respeito dos honorários advocatícios contratuais. 5.1.
Proceda-se de igual modo se os honorários sucumbenciais ultrapassarem o limite para pagamento por RPV. 5.2.
Caso o valor executado não ultrapasse o teto de RPV ou havendo expressa renúncia aos valores que sobejam o teto para pagamento por Requisição de Pequeno Valor, seja quanto ao crédito principal seja quanto aos honorários de sucumbência, deverão ser expedidas RPV’s, sendo em separado com relação aos honorários advocatícios de sucumbência (não sendo contemplados os honorários contratuais neste caso), observada a Súmula vinculante 47, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito, permitidas as deduções legais incidentes sobre o crédito. 5.3.
Se o devedor efetuar depósito judicial, expeçam-se alvarás para levantamento pelos credores e respectivas intimações. 5.4.
Ausente comunicação acerca do adimplemento total ou parcial por parte do executado quanto à quantia cobrada por RPV, fica determinado, desde já, o sequestro da quantia executada ou seu remanescente, via SISBAJUD e, após intimação do executado para ciência e expedição dos respectivos alvarás para levantamento pelo exequente, renove-se a conclusão.
Fica a Serventia ciente que, acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 6.
Se o pagamento da dívida se processar por precatório, há de se considerar que a extinção da execução só se opera com a quitação integral do precatório.
Por isso, embora não seja o caso de extinção após a expedição do requisitório não há motivo para manter o presente feito ativo, vez que o processamento do precatório será realizado no Tribunal de Justiça.
Na pendência do pagamento precatório, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido ou caso aporte a informação de cumprimento integral da obrigação, hipóteses em que deverá ser renovada a conclusão.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa, data do registro eletrônico.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
27/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 23:21
Determinada diligência
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18/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:19
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:21
Decorrido prazo de GERALDA VIEIRA MACIEL em 14/05/2025 23:59.
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01/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2024 00:24
Decorrido prazo de GERALDA VIEIRA MACIEL em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de GERALDA VIEIRA MACIEL em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZAREZINHO em 19/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:18
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/08/2024 17:47
Processo Desarquivado
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07/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
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15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de GERALDA VIEIRA MACIEL em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:52
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:52
Juntada de Certidão de prevenção
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06/02/2023 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2023 14:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/02/2023 22:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZAREZINHO em 26/01/2023 23:59.
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31/12/2022 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZAREZINHO em 16/12/2022 23:59.
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26/10/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:57
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:19
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 16:40
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 09:29
Decorrido prazo de GERALDA VIEIRA MACIEL em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
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03/07/2022 22:02
Juntada de provimento correcional
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25/03/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 04:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO em 14/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 04:35
Decorrido prazo de Comissão Permanente de Concursos em 14/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 04:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA em 14/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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13/02/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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13/02/2022 13:43
Juntada de Ofício
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13/02/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2022 13:15
Juntada de Ofício
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13/02/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 17:55
Juntada de Ofício
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12/02/2022 17:43
Juntada de Ofício
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12/02/2022 17:24
Juntada de Ofício
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05/02/2022 16:03
Juntada de Certidão
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03/02/2022 10:14
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/02/2022 09:00 5ª Vara Mista de Sousa.
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15/12/2021 02:27
Decorrido prazo de GERALDA VIEIRA MACIEL em 14/12/2021 23:59:59.
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15/12/2021 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZAREZINHO em 14/12/2021 23:59:59.
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26/11/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 09:50
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 03/02/2022 09:00 5ª Vara Mista de Sousa.
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25/11/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 13:56
Conclusos para despacho
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19/11/2021 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/11/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 14:44
Conclusos para decisão
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07/07/2021 11:10
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/04/2021 07:36
Conclusos para decisão
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20/04/2021 07:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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