TJPB - 0842256-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:09
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0842256-05.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160), [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA MARLENE DE ARAUJO LEITE REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões.
João Pessoa, 4 de setembro de 2025 JACQUELINE MOURA BRASIL SALVIANO Técnico Judiciário -
04/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DE ARAUJO LEITE em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:05
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0842256-05.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA MARLENE DE ARAUJO LEITE REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que a decisão está eivada de vício de contradição e omissão.
Requer a modificação do julgado por meio dos embargos. É o relatório.
D E C I D O.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Contudo: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil”(STJ – Corte Especial – ED no REsp 437.380, rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.2005, p. 119).
Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer, eis que suficientemente clara a motivação do convencimento do julgador, que foi baseada, sobretudo, no entendimento jurisprudencial dominante.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC.
Intime-se o executado para, querendo, interpor recurso no prazo legal, ou já apresentado, ratificar os termos do recurso.
Cumpra-se, independentemente, de nova determinação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA DE L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DE ARAUJO LEITE em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 08:51
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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30/08/2024 18:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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04/07/2024 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2024 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARLENE DE ARAUJO LEITE - CPF: *05.***.*07-53 (REQUERENTE).
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04/07/2024 15:23
Outras Decisões
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03/07/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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