TJPB - 0800829-22.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0800829-22.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANILSON DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se a presente lide de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Em síntese, alega a parte autora que vêm sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária junto ao Banco réu, proveniente de uma tarifa denominada “CARTÃO CRÉDITO DE ANUIDADE”.
Afirma que jamais contratou.
No mérito, requer o cancelamento da cobrança, bem como indenização por danos materiais e morais.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação alegando preliminarmente impugnação à justiça gratuita, ausência de pretensão resistida, prejudicial de prescrição trienal, e no mérito requereu a improcedência da ação.
Audiência una realizada onde não foi possível acordo.
As partes alegaram não terem mais provas a produzir.
Réplica nos autos.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar, decido.
Das preliminares.
Quanto à impugnação a justiça gratuita, entendo que não merece acolhimento, tal pleito é absolutamente desnecessário, perante os Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição.
Tal conclusão deriva do teor do artigo 54 da Lei n. 9.099/95, o qual dispõe que o “acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Desse modo, postergo a apreciação da impugnação de justiça gratuita, o qual deverá ser analisado apenas quando da realização do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto.
Quanto à alegada ausência de pretensão resistida, é de se destacar que o fato de a autora não ter buscado solução administrativa para o impasse não é motivo suficiente para que lhe seja negada a prestação jurisdicional, conforme previsão constitucional inserida no art. 5°, XXXV da CF.
Prejudicial de mérito.
Por fim, em relação à prejudicial de mérito, é cediço que a regra aplicável à hipótese, observando-se a natureza da causa, o prazo prescricional será o definido no art. 27, CDC, que trata da pretensão pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (cobrança indevida de empréstimo bancário), cujo prazo é de 5 anos.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição trienal.
Passo à análise do mérito. É incontroverso que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiência e vulnerabilidade perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostrar obrigatória, verificam-se, no caso em análise, a hipossuficiência do consumidor requerente.
Assim, baseada no dispositivo de lei mencionado, inverto o ônus da prova, por entender ser do requerido o ônus de demonstrar a impertinência do direito alegado.
No caso em análise, constata-se que o requerente anexou ao caderno processual os extratos da sua conta bancária, onde se verificam os aludidos descontos perpetrados pela instituição financeira requerida, efetuados mensalmente.
Com efeito, comprovada a realização dos descontos sob a denominação “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, tem-se que a controvérsia posta na presente demanda cinge-se à contratação e utilização, ou não a tarifa mencionada, e consequentemente, à validade das cobranças correspondentes.
Pois bem.
Compulsando detidamente o caderno processual, entendo que merecem prosperar as alegações autorais.
Conforme se observa do arcabouço fático-probatório contido nos autos, o banco demandado não conseguiu demonstrar a contratação do serviço por parte do autor.
No que se refere à tarifa “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, não há um único documento que comprove a anuência do autor em relação aos descontos perpetrados sob esta denominação.
Sabe-se que as instituições possuem diversas modalidades de pacotes de serviços, devendo ser dada a oportunidade de o cliente escolher se deseja aderir a algum plano ou não, e, em querendo a adesão, escolher qual pacote deseja contratar.
Ressalto que o art. 1º da Resolução 3.919 do Banco Central traz a obrigatoriedade da informação ao cliente dos pacotes de serviços oferecidos, vejamos: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Analisando os autos, tenho que a parte demandada não comprova que informou ao requerente sobre o pacote descontado, os serviços oferecidos e o valor a ser pago, o que caracteriza vício de consentimento, não podendo ser considerada a contratação em questão como lícita.
Desse modo, vislumbro que a promovente não foi cientificada de maneira clara sobre a tarifa e a mensalidade que incidiria no negócio jurídico, não tendo sido observado o dever de informação previsto no art. 6º, III do CDC.
Não há documentos que demonstrem a concordância da autora com os termos dos contratos da cesta de serviços, de modo que se conclui que o banco realizou cobrança indevida.
Ora, a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba agasalha, na hipótese, a pretensão deduzida pela parte hipossuficiente da relação de consumo.
Noutras palavras: não havendo comprovação da contratação do serviço (como ocorreu no caso dos autos), o consumidor não pode ser prejudicado pela falta de informação clara acerca da incidência da respectiva tarifa.
Nesse sentido, destaco, ilustrativamente, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais – Preliminares – Cerceamento do direito de defesa – Impugnação à justiça gratuita –Rejeições – Mérito – Tarifa cestas de serviços – Ilegalidade –Inexistência de descrição dos serviços – Entendimento jurisprudencial firmado – Dano moral – Existência –Manutenção da sentença – Desprovimento. - Não há que se falar em cerceamento de defesa por valoração pelo magistrado de prova juntada aos autos, sendo esta questão unicamente de direito. - Inexistindo indícios da alteração da situação de carência de recursos, observada quando do deferimento da justiça gratuita, deve ser mantido o benefício. - Comprovado nos autos que a autora não tinha pleno conhecimento sobre a natureza da avença firmada – conta corrente com a incidência de tarifas bancárias – impõe-se a manutenção da sentença, com a declaração de inexistência das tarifas até então cobradas, além da determinação de restituição em dobro de valores e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. - O desconto indevido nos rendimentos da autora decorrente tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESS 04” e “CESTA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 04” configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (“in re ipsa”), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de n a t u r e z a a l i m e n t a r . (0801096-32.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE.
CONTRATAÇÃO CESTA DE SERVIÇOS.
INTENÇÃO REAL DE ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
MALFERIMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
AJUSTE DO CONTRATO.
ENQUADRAMENTO COMO ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
CABIMENTO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
APELO DESPROVIDO. – Nos termos do artigo 6º do CDC, tratando-se de contrato de adesão, cabe à parte que redige as suas cláusulas, consignar, com clareza, todas as obrigações assumidas pelos contratantes, sob pena de violação dos princípios contratuais da transparência e da informação. – Comprovado nos autos que a autora não tinha pleno conhecimento sobre a natureza da avença firmada – conta-corrente com a incidência de tarifas bancárias – merece reforma a sentença, a fim de que se proceda à revisão do negócio jurídico, adequando-o a real manifestação de vontade da consumidora, qual seja, manutenção de conta-salário sem a incidência de encargos tarifários, além da declaração de inexistência das tarifas até então cobradas. – O desconto indevido nos rendimentos da autora decorrente tarifa bancária “CESTA BRADESCO EXPRESS” configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. – Na fixação da verba indenizatória, devida a título de danos morais, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição, com análise das nuances do caso, não devendo a quantia fixada caracterizar o enriquecimento sem causa. – Desse modo, considerando os parâmetros fixados, entendo que a indenização fixada pela decisão de primeiro grau fora fixada de forma proporcional e razoável e atende de forma satisfatória o pleito exordial. (0801200-24.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2021) Dessa forma, repiso, não há, nos autos, qualquer evidência da contratação dos serviços nem – menos ainda – comprovação da ciência do consumidor sobre os seus termos.
Logo, é medida que se impõe a declaração de nulidade dos contratos que ensejaram os descontos, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados.
Ademais, por consequência dos atos ilegais perpetrados pelo promovido, de uma análise dos extratos que instruem a inicial, é possível concluir que a autora arcou com encargos os quais não deu causa, sendo de igual forma, imperioso determinar a respectiva devolução.
No tocante a repetição de indébito, o CDC dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, assim tenho que os valores descontados na conta da autora devem ser devolvidos em dobro, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
Desta forma, todos os valores que foram requeridos devem ser devolvidos, pois respeitaram a prescrição quinquenal.
Assim, a soma das tarifas bancárias “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” resulta em R$ 533,43 (quinhentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos) o que em dobro perfaz a quantia de R$ 1.066,86 (um mil e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos).
Dos danos morais Ainda que se reconheça que requerente possa ter suportado aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos nos autos possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral.
A situação posta se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, o que não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização.
Logo, improcede o pedido de danos morais.
Assim, mero aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada, que fazem parte do dia-a-dia das pessoas, fogem da esfera do abalo moral.
Ademais, as situações narradas nos autos não possuem intensidade suficiente a fim de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Notório que o caso em tela não se passa de mero aborrecimento, caso contrário irá acarretar na notória indústria do dano moral.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) determinar o cancelamento dos descontos denominados “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” da conta da parte autora (Agência: 2007 | Conta: 351541-9); b) condenar a instituição financeira à devolução de todos os valores indevidamente descontados e comprovados nos autos, cuja soma, já em dobro, resulta em R$ 1.066,86 (um mil e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos) acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 398, parágrafo único, CC) a contar do efetivo prejuízo até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º, CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Indefiro o pedido de intimações exclusivas, tendo em vista que o banco demandado possui Procuradoria habilitada nos autos.
Deixo para analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em caso de interposição de recurso.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em observância aos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e Registro automáticos.
Intimem-se as partes.
A presente decisão será submetida à Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
GUARABIRA-PB, data do registro homologatório.
NATHÁLIA REGINA DE LIMA SANTOS Juíza Leiga -
30/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:24
Juntada de Projeto de sentença
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10/04/2025 08:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/04/2025 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/04/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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03/04/2025 10:11
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 20:27
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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07/02/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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