TJPB - 0804777-53.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:26
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0804777-53.2025.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCINETE BRAZ DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA, BANCO AGIBANK S/A INTIMAÇÃO PARTES O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 21 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 02:35
Decorrido prazo de CAROLYNN MOREIRA FIGUEIREDO DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 04:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804777-53.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Diante dos documentos apresentados (id 114039352), recebo a EMENDA A INICIAL em petitório inserto nos id 114039352. (art. 321, do NCPC).
Intimem-se.
No mais: Trata-se de pedido de Ação de RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A parte autora sustenta que recebe benefício de pensão e vem sofrendo descontos mensais realizados diretamente no seu contracheques, relativamente, ao cartão não solicitado, para ser cobrado mediante RMC (Reserva de Margem Consignada) e RCC (Reserva de Cartão Consignado, que jamais contratou ou autorizou.
Ao final, pede a concessão de liminar para suspender os descontos. É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente.
Daí, os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória.
Isso porque não há prova hábil que demonstre a inexistência do negócio noticiado, condicionando ao Juízo uma decisão serena.
Além do mais, é necessário conferir à parte ré a possibilidade de comprovar a existência do negócio jurídico e da dívida.
Assim, já decidiu o TJPB: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cancelamento de protesto de título.
Antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ausência de prova inequívoca do direito alegado.
Desprovimento. - Sem a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, não pode e nem deve o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. -Desprovimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032754120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 08-05-2018)".
Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Superada tal questão, considero como improvável uma conciliação.
Além do mais, eventual composição poderá ser realizada de forma direta entre as partes, já que nada impede que uma autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2.
Cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. 4.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Patos/PB, 27 de junho de 2025.
Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
30/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:49
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU) e BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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27/06/2025 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 13:49
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2025 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINETE BRAZ DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*01-29 (AUTOR).
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05/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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