TJPB - 0825211-51.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 11:04
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 04:43
Decorrido prazo de ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/07/2025 02:36
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC N. 0825211-51.2025.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO DE ALMEIDA SENTENÇA ACIDENTE DE TRABALHO - PETIÇÃO INICIAL INEPTA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 319 CPC - PRAZO PARA EMENDA À INICIAL CONCEDIDO - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. — O art. 319 do CPC enumera os requisitos indispensáveis a serem atendidos pela petição inicial.
Não sendo preenchidos, deve o juiz determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ante o descumprimento da diligência, devido o indeferimento nos termos do art. 321 CPC.
ANTONIO DE ALMEIDA, parte autora já qualificada nos autos da presente ação, ingressou com a presente ação que nominou de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pugnando pela concessão de benefício previdenciário.
Intimado o promovente, na forma da lei, para emendar a inicial no sentido de trazer aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, constando a advertência de que a não apresentação dos documentos daria ensejo ao indeferimento da inicial, este não cumpriu com a diligência na forma determinada.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
No caso vertente, constatou-se que a petição inicial não preenchia os requisitos necessários para andamento da demanda, sendo determinado que o suscitante procedesse com a emenda da inicial, conforme determina o art. 321 do CPC, o que não ocorreu.
Desta forma, posto que a suscitante deixou decorrer o prazo sem manifestação, caberá a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I e IV, do CPC, em razão do indeferimento da inicial.
Vejamos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Isto posto, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 485, I e IV, do C.P.C. .
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
30/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 05:11
Indeferida a petição inicial
-
26/06/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA em 10/06/2025 23:59.
-
10/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 06:07
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801640-51.2024.8.15.0331
Ivan Carlos da Silva
Secretario Municipal de Administracao e ...
Advogado: Rogerio Dunda Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 20:18
Processo nº 0800549-45.2025.8.15.9010
Joao Capristrano de Jesus Neto
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2025 09:07
Processo nº 0806568-34.2025.8.15.0000
Kriscia Madeleine Silva
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 13:28
Processo nº 0806438-19.2024.8.15.0731
Sandra Ramos da Silva
Banco Safra S.A.
Advogado: Carlos Diego Filgueira de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 19:29
Processo nº 0800231-04.2018.8.15.0411
Maria Valquiria da Silva Lima
Municipio de Alhandra
Advogado: Flavio Antonio Holanda de Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2018 08:01