TJPB - 0806568-34.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 0806568-34.2025.8.15.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Embargante: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda.
Advogado do Embargante: Júlio de Carvalho Paula Lima, inscrito na OAB/MG sob o n. 90.461 Embargados: Alline Rayane Fragoso Pires e outros Advogada dos Embargados: Maria Eduarda Gomes Távora, inscrita na OAB/PE sob o n. 43.870 ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração - Prova pericial contábil - Contrato educacional - Pandemia de Covid-19 - Relação de consumo - Onerosidade excessiva - Preclusão consumativa - Alegações de omissão - Rejeição dos embargos.
I.
CASO EM EXAME - Embargos de Declaração opostos por Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. contra Acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto por Alline Rayane Fragoso Pires e outros, reformando decisão de primeiro grau que havia indeferido a produção de prova pericial contábil em Ação de Obrigação de Não Fazer, sob alegação de preclusão consumativa.
O Acórdão embargado determinou a realização da prova pericial para verificar a alegada onerosidade excessiva de contratos educacionais durante a pandemia de Covid-19, afastando a preclusão e reconhecendo a pertinência da prova.
Os Embargos sustentaram omissões quanto à preclusão consumativa, à impertinência da prova e à alegação de má-fé processual dos Agravantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão é omisso ao afastar a preclusão consumativa no pedido de produção de prova pericial; (ii) estabelecer se há omissão quanto à pertinência da prova pericial frente à delimitação da controvérsia na decisão de saneamento; (iii) determinar se a ausência de manifestação sobre a alegada má-fé processual dos Agravantes configura omissão relevante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - O Acórdão embargado afasta expressamente a alegada preclusão consumativa, ao reconhecer que o pedido de produção de prova pericial foi formulado antes do encerramento da instrução, sem ter sido previamente apreciado. - A pertinência da prova pericial contábil é afirmada no julgado, sendo considerada necessária à verificação da onerosidade excessiva decorrente da substituição de aulas presenciais por virtuais durante a pandemia, questão central do Agravo de Instrumento. - A ausência de menção expressa à alegada má-fé processual não configura omissão, porquanto o reconhecimento da tempestividade do pedido de prova afasta, de forma implícita, qualquer manipulação dolosa da cronologia dos atos processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: - A apreciação expressa da tempestividade do pedido de produção de prova pericial afasta a alegação de preclusão consumativa, não havendo omissão a ser sanada. - A pertinência da prova pericial contábil decorre da necessidade de instrução da controvérsia sobre onerosidade excessiva, sendo devidamente fundamentada no Acórdão. - A rejeição implícita da alegação de má-fé processual, com base na análise cronológica dos requerimentos, não configura omissão relevante para fins de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 77, I; 80, II e III; 81; 223; 357, §1º; 464, §1º, I.
CDC, art. 6º, VIII.
CC, art. 478.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 35797468) opostos por Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. em face do Acórdão (ID 35411450) proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
O Acórdão foi prolatado em um Agravo de Instrumento interposto por Alline Rayane Fragoso Pires e outros.
O Acórdão embargado (ID 35411450) conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão de primeiro grau que havia indeferido o pedido de produção de prova pericial contábil na Ação de Obrigação de Não Fazer (Processo Referência nº 0834183-15.2022.8.15.2001) ajuizada pelos ora Agravantes em desfavor do ora Embargante.
A decisão de primeiro grau fundamentou-se na preclusão consumativa.
O Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento determinou a produção da perícia contábil para verificação da alegada onerosidade excessiva dos contratos educacionais durante a pandemia de Covid-19, quando as aulas foram ministradas virtualmente.
A decisão fundamentou que a prova pericial era necessária para aferir eventual vantagem econômica auferida pela instituição de ensino decorrente da substituição de aulas presenciais por virtuais, e que o pedido de produção de prova pericial foi formulado tempestivamente, afastando a preclusão consumativa.
Ademais, o indeferimento imotivado da produção de prova técnica, em contexto de relação de consumo, configura cerceamento de defesa.
Em suas razões nos Embargos de Declaração (ID 35797468), o Embargante Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. alegou omissões relevantes na decisão e buscou prequestionar matérias.
O Embargante sustentou que o Acórdão é omisso ao não enfrentar, de forma expressa, a alegação e comprovação da preclusão consumativa formalizada e devidamente fundamentada nos autos.
Argumentou que o pedido de produção de prova pericial foi formulado em dezembro de 2024, mais de um ano após o saneamento do feito, que ocorreu em 05 de agosto de 2023.
Alegou, ainda, omissão quanto à impertinência da prova pericial em relação ao objeto da controvérsia delimitado pelo juízo de origem na decisão de saneamento, que se restringia a vício na prestação do serviço educacional (superlotação e extrapolação do limite de vagas autorizadas), e não em onerosidade excessiva do contrato.
O Embargante defendeu que, ao acolher a produção de prova pericial voltada à verificação da suposta vantagem econômica, o Acórdão ampliou indevidamente o escopo da lide.
Por fim, o Embargante apontou omissão quanto à alegação de má-fé processual dos Agravantes por terem alterado dolosamente a verdade dos fatos processuais, notadamente a cronologia dos requerimentos de prova pericial.
Por todo o exposto, o Embargante requereu o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar as omissões, com efeitos infringentes para reformar o Acórdão e restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu a produção da prova técnica.
Pugnou que fiquem prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados, notadamente os arts. 77, I; 80, II e III; 81; 223; 357, §1°; e 464, §1° I do CPC, bem como o art. 6°, VIII do CDC e art. 478 do Código Civil. É o Relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, mas sim a aprimorar a prestação jurisdicional em caso de vícios formais.
A Embargante alega omissões e requer que o Acórdão se manifeste expressamente sobre: a) a preclusão consumativa do pedido de produção de prova pericial ; b) a impertinência da prova pericial frente à controvérsia delimitada na decisão de saneamento ; e c) a ocorrência de má-fé processual dos Agravantes pela manipulação da cronologia dos atos processuais.
Entretanto, o acórdão embargado já abordou a questão da tempestividade do pedido de prova pericial, fundamentando que "O pedido de produção de prova pericial foi formulado tempestivamente, antes do encerramento da instrução, conforme Petição ID 105167306 e Audiência de Instrução ID 105188269, não tendo sido objeto de apreciação anterior, afastando-se, assim, a alegada preclusão consumativa.".
O Acórdão consignou expressamente que "não se operou a preclusão consumativa, uma vez que, na Decisão de saneamento, ID 77111542, do Processo Referência, não foi apreciado o requerimento de produção de prova pericial, requerimento esse formulado em duas oportunidades pelos Agravantes, antes de encerrada a instrução processual: na Petição ID 105167306 e na Audiência Instrutória ID 105188269.".
Portanto, não há que se falar em omissão quanto à preclusão consumativa, visto que a matéria foi expressamente apreciada e afastada pelo julgado.
No tocante à alegada impertinência da prova pericial, o Acórdão foi claro ao definir que a prova pericial contábil era indispensável para aferir a onerosidade excessiva dos contratos educacionais durante a pandemia de Covid-19.
A decisão embargada destacou que "a perícia contábil é necessária para aferir a real situação financeira da instituição de ensino e o eventual benefício econômico derivado da substituição de aulas presenciais por virtuais, podendo impactar diretamente na análise da alegada onerosidade excessiva.".
A pertinência da prova decorre, assim, da própria necessidade de elucidação da controvérsia principal que se discute no Agravo de Instrumento, qual seja, a possibilidade de revisão do contrato por onerosidade excessiva.
Não há, portanto, omissão a ser sanada nesse ponto, pois a decisão justificou a relevância da prova para a análise do mérito.
Por fim, quanto à alegada má-fé processual dos Agravantes, o Acórdão, ao afastar a preclusão consumativa com base na tempestividade do pedido de perícia, implicitamente rejeitou a tese de manipulação da cronologia dos atos processuais.
A consideração da tempestividade do pedido, conforme as IDs citadas no Acórdão, demonstra que a Corte não vislumbrou a ocorrência de má-fé ou alteração dolosa da verdade por parte dos Agravantes.
A ausência de menção expressa sobre a má-fé não configura omissão, mas sim uma consequência lógica da decisão de mérito sobre a tempestividade.
A pretensão da Embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão de matéria devidamente analisada e fundamentada, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Posto isso, conhecidos os Embargos de Declaração, rejeito-os. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
27/08/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 13:39
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo de ALLINE RAYANE FRAGOSO PIRES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
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16/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ALLINE RAYANE FRAGOSO PIRES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ALLINE RAYANE FRAGOSO PIRES em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0806568-34.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [MENSALIDADES, COVID-19] AGRAVANTE: ALLINE RAYANE FRAGOSO PIRES, JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, KRISCIA MADELEINE SILVA, MARIA AMALIA DOS SANTOS ALENCAR AMARIZ, ANDRE LUIS ARAUJO BORGES, GABRIEL EUFRAUZINO DE ARAUJO, HELDER GIUSEPPE CASULLO DE ARAUJO FILHO, LARA GABRIELA FURTADO CARNEIRO DE ALMEIDA, BIANCA DORE SOARES GUEDES, DEBORA CAMILLA DE OLIVEIRA FERNANDES, IANARA FABIANA RAMALHO DIAS ALVES, IZACK LEITE DE SOUSA DUARTE, KEVILA REBECA LIMA BRASILEIRO, KAREN RAYANE BRITO TORRES, LARA LIMA DE AMORIM, LARISSA AGRIPINO SANTOS BRITO, PEDRO LUCAS DE SOUSA TAVARES VIANA, RAISSA RACKEL PINHEIRO DOS SANTOS, RAYSSA GALDINO CAVALCANTE, AMANDA DE ANDRADE PORTO RAMOS, ANA BEATRIZ OLIVEIRA GALVAO, ANA KAROLINE FIGUEIREDO DAVID, ANELISE OLIVEIRA DA SILVA, ANNA LIVIA FARIAS VIANA, BEATRIZ AIRES CABRAL, BIANCA CABRAL CARVALHO, BRUNA LIRA ANDRIOLA, CLEYTON CABRAL LOPES, FILIPE TEIXEIRA DE MELO, HERYKA WANESSA DO NASCIMENTO ROLIM, JOAO VICTOR PASSOS BISPO, JOSE RAMON AGUILA LANDIM, LETICIA CANDIDO FEITOZA MONTEIRO, LUAN ARAUJO FREITAS MELO, MARIA MOTTA NOGUEIRA, MARIANA PEREIRA AUGUSTO MACIEL, PAULO CEZAR SILVA SAMPAIO FILHO, PIERRE PEREIRA LUSTOSA, REBECCA TRAVASSOS MACHADO, SINTHIA CUNHA VIEIRA, STEFFANNY SMIRNNY SANCHO LEITE CAVALCANTI, SUELEN LAISE PEREIRA LIMA, THAIS RODRIGUES ALCANTARA, VIRGINIA MARIA BEZERRA CAVALCANTI, MARIA VITORIA RODRIGUES PITA AGRAVADO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A Vistos etc.
Considerando que foram opostos embargos declaratórios contra o Acórdão de ID 35411450, abra-se vista dos autos aos embargados, para, querendo, contra-arrazoarem no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos, com ou sem manifestação dos recorridos.
CUMPRA-SE.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
04/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0806568-34.2025.8.15.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravantes: Alline Rayane Fragoso Pires e outros Advogada dos agravantes: Maria Eduarda Gomes Távora, inscrita na OAB/PE sob o n. 43.870 Agravado: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda.
Advogado do agravado: Júlio de Carvalho Paula Lima, inscrito na OAB/MG sob o n. 90.461 ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Produção de prova pericial - Contrato educacional - Pandemia de Covid-19 - Onerosidade excessiva - Preclusão consumativa - Inocorrência - Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME - Agravo de Instrumento interposto por Alline Rayane Fragoso Pires e outros contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que indeferiu pedido de produção de prova pericial em Ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada em desfavor de Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., sob o fundamento de preclusão consumativa.
Os Agravantes sustentam que a prova pericial contábil é indispensável para comprovar a onerosidade excessiva dos contratos educacionais durante a pandemia de Covid-19, quando as aulas foram ministradas virtualmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se houve preclusão consumativa quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil e se essa prova é imprescindível para aferição da alegada onerosidade excessiva em contratos educacionais durante a pandemia de Covid-19.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - A prova pericial requerida é necessária para aferir a eventual vantagem econômica auferida pela instituição de ensino decorrente da substituição de aulas presenciais por virtuais, essencial à análise da onerosidade excessiva dos contratos educacionais. - O pedido de produção de prova pericial foi formulado tempestivamente, antes do encerramento da instrução, conforme Petição ID 105167306 e Audiência de Instrução ID 105188269, não tendo sido objeto de apreciação anterior, afastando-se, assim, a alegada preclusão consumativa. - Em contexto de relação de consumo, a produção de prova pericial contábil é admissível, especialmente quando envolve análise técnica de custos e serviços educacionais prestados, conforme já decidido por este Tribunal e outros tribunais em casos análogos. - O indeferimento imotivado da produção de prova técnica configura cerceamento de defesa, comprometendo o direito à ampla defesa e ao contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido.
Tese de julgamento: - É admissível a produção de prova pericial contábil para verificar a onerosidade excessiva em contratos educacionais durante a pandemia de Covid-19, diante da substituição de aulas presenciais por virtuais. - A preclusão consumativa não se configura quando o pedido de produção de prova é formulado tempestivamente e não apreciado pelo juízo de origem. - O indeferimento da produção de prova pericial técnica, em contexto de relação de consumo, quando necessária para elucidação de fatos controvertidos, configura cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 479; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 706 e ADPF nº 713; TJPB, AI nº 0821405-31.2024.8.15.0000, rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho; TJPB, AI nº 0810456-79.2023.8.15.0000, rel.
Des.
João Alves da Silva.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, restando prejudicado o julgamento do Agravo Interno ID 34955265.
Alline Rayane Fragoso Pires e Outros interpuseram Agravo de Instrumento em face de Decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, ID 108428779, do Processo Referência, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer por eles ajuizada em desfavor de Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., em que foi indeferido o requerimento de produção de prova pericial, ao fundamento de que se trata de matéria já submetida à preclusão consumativa, uma vez que, na Decisão ID 77111542, do Processo Referência, já houve a delimitação das questões controvertidas a serem dirimidas naos autos.
Em suas razões, ID 34065461, aduziram que a produção da prova pericial requerida é imprescindível para atestar se as mensalidades acadêmicas foram cobradas de forma proporcional ao serviço prestado e aos custos para a prestação do serviço, de forma que eventual julgamento do mérito sem que seja produzida a pericia imporá o reconhecimento do cerceamento do direito de defesa por óbice ao acesso integral e efetivo à jurisdição.
Afirmaram que esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, bem como que não se operou a preclusão consumativa, uma vez que, na Decisão ID 77111542, do Processo Referência, não foi apreciado o requerimento de produção de prova pericial, requerimento esse formulado na Petição ID 105167306 e ratificado na Audiência de Instrução ID 105188269.
Alegaram que a prova técnica é essencial para a comprovação da procedência do pleito autoral, que visa obstar a onerosidade excessiva dos contratos educacionais, buscando que as mensalidades acadêmicas sejam cobradas de forma proporcional ao serviço prestado e aos custos para o fornecimento da graduação acadêmica de medicina nas anualidades de 2020 e 2021, anualidades em que as aulas foram prestadas de forma virtual.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para haver a produção da prova pericial requerida, e, no mérito, o provimento deste Agravo, com a confirmação da tutela antecipada.
Na Decisão ID 34464749, foi deferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que seja produzida a perícia contábil para verificação da alegada onerosidade excessiva, nos termos requeridos pelos Agravantes na Petição ID 105167306 e na Audiência Instrutória ID 105188269, do Processo Referência.
Contra a referida Decisão, foi interposto Agravo Interno, ID 34955265.
Contra-arrazoando, ID 34957084, o Agravado alegou que a produção de prova pericial se trata de matéria já submetida à preclusão consumativa, uma vez que, na Decisão ID 77111542, do Processo Referência, já houve a delimitação das questões controvertidas a serem dirimidas nos autos, estando os Agravantes, portanto, com incontroversa má-fé e atuando com deslealdade processual, pugnando pelo desprovimento do Agravo.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o Relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator O Agravo é tempestivo, está instruído com o comprovante de recolhimento do preparo recursal, ID 34065463, e é cabível, conforme decidido pelo STJ, no julgamento do Tema n. 988, em que se decidiu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Por essas razões, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
No caso sob exame, os Agravantes deduziram a pretensão de revisar o contrato de adesão de natureza consumerista celebrado com o Agravado, sob a alegação de que ele foi beneficiado pela redução de gastos durante o período da Pandemia Covid 19, por conta da diminuição das aulas presenciais, substituídas por aulas virtuais.
Defendem que, por conta da paralisação das atividades presenciais, é imperiosa a redução das mensalidades, sob pena de incorrer em descumprimento do contrato de prestação de serviços, uma vez que não estavam ocorrendo as aulas práticas contratadas.
Em sua Contestação, ID 60836595, o Agravado afirmou que não houve redução de gastos durante o período da Pandemia Covid 19, uma vez que outros custos excepcionais surgiram, bem como que, nada obstante não ter sido beneficiada economicamente pela realização de aulas virtuais, concedeu aos Agravantes descontos de até 30% (trinta por cento) em suas mensalidades.
Acerca do tema, este Tribunal já se manifestou, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0821405-31.2024.8.15.0000: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO EDUCACIONAL.
PANDEMIA COVID-19.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Adélia Rachel Guedes da Rocha e outros contra decisão da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital que indeferiu pedido de produção de prova pericial em ação de obrigação de não fazer.
Os agravantes buscam a produção de prova pericial contábil para demonstrar a alegada onerosidade excessiva dos contratos educacionais devido à supressão das aulas práticas e à alteração para modalidade virtual de ensino durante a pandemia de Covid-19, sob argumento de que o indeferimento do pedido configura cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a produção de prova pericial para comprovar a onerosidade excessiva dos contratos educacionais decorrente da modificação das atividades acadêmicas presenciais para virtuais durante a pandemia de Covid-19, mesmo após o STF decidir pela inconstitucionalidade da imposição de descontos lineares nas mensalidades.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova no contexto consumerista visa equilibrar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente em contratos de adesão, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, sendo cabível quando presentes verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor. 4.
A decisão do STF nas ADPFs 706 e 713, que reconheceu a inconstitucionalidade de descontos lineares nas mensalidades, não inviabiliza a produção de provas quanto à onerosidade excessiva dos contratos, pois o pedido de desconto formulado neste caso considera as especificidades do contrato e do período pandêmico. 5.
O indeferimento da prova pericial pode configurar cerceamento de defesa, visto que a perícia contábil é necessária para aferir a real situação financeira da instituição de ensino e o eventual benefício econômico derivado da substituição de aulas presenciais por virtuais, impactando diretamente na análise da onerosidade excessiva. 6.
Em relações consumeristas, o dever de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado não é afastado pela inversão do ônus da prova, devendo as alegações ser fundamentadas em elementos concretos, conforme a Súmula 330 do TJPB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a produção de prova pericial para verificar a onerosidade excessiva de contratos educacionais em razão da modificação para aulas virtuais durante a pandemia de Covid-19, não sendo esta prejudicada pela decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade de descontos lineares. 2.
A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor não isenta o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos alegados, sendo a produção probatória admissível quando a complexidade dos fatos requer análise especializada.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, I, e 479.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0044713-21.2024.8.19.0000; TJRJ, AI nº 0030900-92.2022.8.19.0000; STF, ADPF nº 706 e ADPF nº 713. (TJPB, 0821405-31.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluízio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2024). (grifos nossos) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ALEGAÇÃO DA EMPRESA PROMOVIDA DE QUE OS GASTOS AUMENTARAM DURANTE A PANDEMIA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AVERIGUAR TAL AFIRMAÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
INCUMBÊNCIA DA PARTE ORA RECORRENTE.
DECISUM MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Verifico que os autores alegam que pagaram pelo curso de medicina de forma presencial e, em razão da pandemia, o instituto paraibano de educação ministrou as aulas de forma virtual, o que ocasionou uma redução dos seus gastos.
Por outro lado, a empresa promovida afirmou que os seus gastos durante esse período aumentaram e que não havia razão para diminuir o valor da mensalidade.
Portanto, quem alegou que os gastos aumentaram foi o recorrente e ele necessita provar aquilo que alega e só através de perícia é que vai se verificar a veracidade de tal afirmativa. (0810456-79.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 09 - Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2023). (grifos nossos) Conclui-se, portanto, ao menos em um juízo de cognição sumária, que é cabível a produção de prova pericial para verificar a onerosidade excessiva de contratos educacionais em razão da modificação para aulas virtuais durante a pandemia de Covid-19.
Frise-se que, a despeito do que restou fundamentado pelo Juízo de 1º Grau, não se operou a preclusão consumativa, uma vez que, na Decisão de saneamento, ID 77111542, do Processo Referência, não foi apreciado o requerimento de produção de prova pericial, requerimento esse formulado em duas oportunidades pelos Agravantes, antes de encerrada a instrução processual: na Petição ID 105167306 e na Audiência Instrutória ID 105188269.
Também a necessidade medida resta verificada, notadamente ante a inutilidade do julgamento da questão concernente à produção de prova pericial em eventual recurso de apelação, uma vez que a perícia contábil é necessária para aferir a real situação financeira da instituição de ensino e o eventual benefício econômico derivado da substituição de aulas presenciais por virtuais, podendo impactar diretamente na análise da alegada onerosidade excessiva.
Posto isso, conhecido o Agravo de Instrumento, dou-lhe provimento para, reformando a Decisão ID 108428779, do Processo Referência, determinar que seja produzida a perícia contábil para verificação da alegada onerosidade excessiva, nos termos requeridos pelos Agravantes na Petição ID 105167306 e na Audiência Instrutória ID 105188269, do Processo Referência, restando prejudicado o julgamento do Agravo Interno ID 34955265. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
27/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 10:12
Conhecido o recurso de ALLINE RAYANE FRAGOSO PIRES - CPF: *27.***.*65-36 (AGRAVANTE), AMANDA DE ANDRADE PORTO RAMOS - CPF: *45.***.*42-70 (AGRAVANTE), ANA BEATRIZ OLIVEIRA GALVAO - CPF: *75.***.*34-56 (AGRAVANTE), ANA KAROLINE FIGUEIREDO DAVID - CPF: 097.
-
24/06/2025 10:58
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/06/2025 10:57
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2025 10:57
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ALLINE RAYANE FRAGOSO PIRES em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2025 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 09:48
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
28/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2025 17:02
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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