TJPB - 0801640-51.2024.8.15.0331
1ª instância - 5ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Municipio de Santa Rita em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de ROGERIO DUNDA MARQUES em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:18
Publicado Mandado em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA PROCESSO Nº- 0801640-51.2024.8.15.0331 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO] IMPETRANTE: IVAN CARLOS DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE SANTA RITA-PB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IVAN CARLOS DA SILVA, impetrou mandado de segurança contra ato comissivo, em tese ilegal, a ser praticado pelo Sr.
João José de Almeida Cruz, Secretário de Administração do Município de Santa Rita, todos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, o impetrante alega, em apertada síntese, que foi aprovado em 1 ª colocação, dentro do nº de vagas previstas pra negros e 7º colocado para vaga de ampla concorrência, vindo a acompanhar periodicamente o provimento dos aprovados, na expectativa de sua convocação, tudo isto de acordo com o edital retificado, que foi lançado em 05/06/2023.
Todavia, em 10/11/2023 foi publicado o edital com a classificação definitiva no concurso para vaga de agente de transito, vaga esta que o Impetrante ficou em 7º lugar na lista de aprovados em AMPLA CONCORRÊNCIA e 1º lugar na lista de aprovados para CANDIDATOS NEGROS.
Conforme alega, o Impetrante no dia 05/03/2023, foi surpreendido com a publicação do novo edital retirando seu nome como 1º colocado da lista de candidatos aprovados negros, sendo informalmente informado pelo impetrado (prefeitura de Santa Rita) que como havia sido aprovado em 7º lugar na listagem geral, este não precisaria estar constando na listagem de candidatos negros.
Requer, em sede de liminar, que a parte impetrada emposse o autor no cargo de Agente Municipal de Trânsito nas cotas raciais, até o julgamento definitivo da lide.
A autoridade, supostamente, coatora, por meio de sua Procuradoria-Geral, conforme procuração anexa, prestou informações conforme id. nº 88869841. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, convém ressaltar que o Mandado de Segurança não admite dilação probatória, por isso a inicial deve ser instruída com prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, sob pena de ser extinto e denegada a segurança (arts. 6º, § 5º, e 10, caput, da Lei n. 12.016/09).
De acordo com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Pois bem.
A questão do presente mandamus consiste em verificar se há direito líquido e certo do impetrante no que concerne a sua convocação como 1º colocado na lista dos candidatos negros classificados ou se ficaria como aprovado na ampla concorrência.
Ora, a questão é de simples análise, cumpre observar que os candidatos às cotas concorrem, concomitantemente, às vagas reservadas e também às de ampla concorrência, conforme bem exposto no edital, no seu item 8.4.4.
Isto é, uma vez preenchidas todas as vagas reservadas, o candidato inscrito em cota que tenha nota suficiente para ser aprovado no grupo de ampla concorrência passa automaticamente a se classificar neste grupo.
Constitui requisito de admissibilidade do mandado de segurança a prova pré constituída do direito líquido e certo do qual o impetrante alega ser detentor, não comportando, portanto, dilação probatória, eis que, refere-se a direito subjetivo, que deflui de fatos incontroversos, provados, documentalmente.
Por isso, a petição inicial deverá necessariamente vir acompanhada dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, sob pena de indeferimento do mandado de segurança de plano ou denegação da ordem rogada.
Ademais, estabelece o inc.
III, do art. 7°, da Lei 12.016/2009 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim, para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, devem concorrer, apenas, dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ausente qualquer deles, não há que se deferir liminarmente a segurança pleiteada.
Verifica-se dos pedidos que a liminar requerida possui caráter satisfativo, pois esgota "in totum" a pretensão inicial.
Conforme lição de Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança: "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." (in Mandado de Segurança, Malheiros Editora, 27a edição, p. 78).
No presente caso concreto, em face do nítido caráter satisfativo do pedido liminar, há expressa vedação legal a sua concessão,de acordo com o disposto no § 3°' do art. 19, da Lei 8.437/92 que trata da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, que preceitua: Vejamos: "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".
Sendo assim, diante da vedação legal, somente resta a este Juízo, indeferir o pleito liminar, em estrito cumprimento da legislação em vigor.
Mesmo que assim não fosse, não observo, dentro da análise da cognição sumária e seus documentos, os requisitos necessários doa efetivo direito alegado pela impetrante não merece ser resguardado pelo writ, tendo em vista que não se vislumbrou nenhuma afronta ao seu direito, como pretendido em sede de liminar, uma vez que o concurso ainda encontra-se no seu prazo de validade.
Diante deste quadro, entendo, além do impedimento legal já demonstrado acima, verifica-se a inexistência dos requisitos autorizadores a concessão da liminar.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1°, § 3°, da Lei 8.437/92, INDEFIRO A LIMINAR pretendida.
Notifique-se a autoridade coatora, da decisão da liminar e para prestar as informações, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão da representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, vista ao MP.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se com as cautelas legais.
Santa Rita, data e assinatura eletrônicas.
Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito -
27/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:04
Determinada Requisição de Informações
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29/08/2024 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 10:23
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2024 04:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:03
Determinada Requisição de Informações
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17/04/2024 09:15
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/04/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 09:22
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2024 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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