TJPB - 0811761-41.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:31
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0811761-41.2025.8.15.2001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: ECO - CES CONSTRUCOES E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): MARIA SULENE DANTAS SARMENTO e outros INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA(s) intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação.
Sousa (PB), 20 de agosto de 2025. (FRANCISCA MARTA VIEIRA DE ALMEIDA QUEIROZ) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
20/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 22:27
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:35
Decorrido prazo de KEILA TOMASI DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:35
Decorrido prazo de MARIA SULENE DANTAS SARMENTO em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:38
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0811761-41.2025.8.15.2001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: ECO - CES CONSTRUCOES E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA IMPETRADO: MARIA SULENE DANTAS SARMENTO, MUNICIPIO DE UIRAUNA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ECO-CES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA em face do MUNICÍPIO DE UIRAÚNA e da Prefeita Municipal MARIA SULENE DANTAS SARMENTO, na qual se pleiteia a concessão da segurança para anular os efeitos de penalidades administrativas consistentes em multa contratual e declaração de inidoneidade, aplicadas unilateralmente pelo ente público em decorrência da rescisão do Contrato Administrativo nº 00162/2024, firmado para execução de obras de pavimentação urbana.
A liminar foi indeferida.
A autoridade coatora apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inexistência de direito líquido e certo e a inadequação da via eleita.
No mérito, defendeu a legalidade dos atos administrativos impugnados.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à concessão da segurança.
Autos conclusos.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, analiso as preliminares.
A alegação de ausência de direito líquido e certo não se sustenta.
O mandado de segurança visa a proteção de direito que possa ser comprovado de plano, com base em prova pré-constituída.
No presente caso, os documentos constantes da petição inicial demonstram, de forma suficiente, os atos administrativos impugnados e a ausência de formalização de processo administrativo prévio.
As penalidades foram impostas por ato da Administração, sem que tenha havido, conforme se depreende dos autos, qualquer instrução processual regular.
Portanto, trata-se de hipótese típica de violação a direito líquido e certo, afastando-se a preliminar.
Também não prospera a tese de inadequação da via eleita.
Não se discute aqui o conteúdo discricionário da decisão administrativa, mas sim a ausência de regularidade formal do procedimento sancionador.
O que se analisa é o respeito às garantias processuais fundamentais, e não a conveniência ou oportunidade da sanção.
Assim, a impetração de mandado de segurança mostra-se cabível e adequada.
Rejeito, portanto, a segunda preliminar.
Passo à análise do mérito.
A Lei nº 14.133/2021, que regula as licitações e contratos administrativos, estabelece que a imposição de sanções como a multa e a declaração de inidoneidade deve observar o devido processo legal, assegurando-se contraditório e ampla defesa ao contratado.
Tais garantias são igualmente previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que determina que aos litigantes em processo administrativo sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A ausência de procedimento administrativo formal impede a verificação de aspectos essenciais à validade do ato sancionador, tais como a data de instauração do processo, a motivação legal e fática da acusação, a fase de instrução, os meios de notificação, os prazos concedidos para defesa, a produção de provas e a fundamentação da decisão administrativa.
A falta de tais elementos compromete a presunção de legitimidade dos atos administrativos sancionadores, especialmente quando acarretam severas consequências jurídicas à empresa contratada.
Vale destacar que a jurisprudência tem compreendido que é necessária a exigência de processo administrativo prévio formal com garantia de contraditório e ampla defesa ao administrado, com defesa prévia à decisão final da Administração Pública.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA .
NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA GARANTINDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. 1.
O processo administrativo sancionador é também regido pelos princípios do devido processo legal e da verdade material e real.
Assim, a fase de instrução é reservada para a elucidação dos fatos, incluindo a apresentação de provas ou a solicitação de sua produção, compreendendo o depoimento da parte, a inquirição de testemunhas, as inspeções pessoais, perícias técnicas e juntada de documentos . 2.
Não tendo sido assegurada a ampla defesa e o contraditório, deve ser declarada nula a decisão administrativa que impõe penalidade, sem que antes tenha sido garantido o devido processo legal administrativo.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-GO 54586036520208090105, Relator.: ALTAMIRO GARCIA FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO .
RESCISÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VÍCIOS FORMAIS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA .
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
Pretensão de anulação de processo administrativo e das sanções aplicadas pelo Município de Araçatuba a licitante por suposto descumprimento contratual, em razão da supressão do direito de defesa no âmbito administrativo.
Sentença concessiva da segurança.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA .
DESCABIMENTO.
VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
Manifestações da impetrante no âmbito administrativo que, apesar de apresentadas no prazo assinalado pela autoridade processante, foram consideradas intempestivas, em clara afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa .
Rescisão unilateral que, embora seja faculdade da Administração, só pode ser levada a efeito se respeitados os princípios e preceitos legais que orientam as contratações com o Poder Público.
Direito de defesa que está previsto na Lei de Licitações (14.133/21) e na própria ata de registro de preços elaborada para futura contratação, em sua cláusula nona.
Nulidade do processo administrativo, e, consequentemente, da rescisão operada e das penalidades aplicadas, que é medida de rigor .
Precedentes desta Corte.
Expediente administrativo que culminou na rescisão contratual e aplicação de penalidades à impetrante processado em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa Sentença mantida.
Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10220033020238260032 Araçatuba, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 11/09/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2024) Como bem pontuado pelo Parquet, a própria Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seus artigos 156 e 158, que a instauração de processo administrativo é condição indispensável para a aplicação das penalidades de multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade.
O art. 156 exige que tais penalidades sejam precedidas de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
Art. 156.
Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. § 1º Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. (...) O art. 157 estipula o prazo para a defesa contado da intimação e art. 158, por sua vez, prevê expressamente a constituição de comissão processante com pelo menos dois servidores estáveis, e concessão de prazo não inferior a quinze dias úteis para apresentação de defesa, nos casos em que se pretenda aplicar penalidades restritivas.
Art. 157.
Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
Art. 158.
A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
No presente caso, a análise dos autos evidencia que a Administração Pública não observou os requisitos legais e constitucionais relacionados ao contraditório e à ampla defesa.
Não há qualquer documento que comprove a abertura de processo administrativo sancionador, tampouco a nomeação de comissão processante ou a intimação formal da impetrante para apresentar defesa no prazo legal de 15 dias úteis.
As únicas comunicações existentes referem-se a notificações para retomada das obras, com prazo exíguo de 48 horas, sem previsão de defesa formal, tampouco referência à instauração de procedimento destinado à apuração de eventuais infrações e à aplicação de penalidades.
Ademais, a única forma de notificação utilizada foi a publicação em Diário Oficial, o que, por si só, é insuficiente para assegurar ciência inequívoca à parte interessada em casos que demandam defesa técnica.
Mesmo após intimado nos autos, o Município de Uiraúna não juntou qualquer cópia do alegado processo administrativo que teria embasado a imposição das penalidades, reforçando a conclusão de que não houve o regular procedimento.
Nesse sentido, o precedente desta corte é: MANDADO DE SEGURANÇA .
EMPRESA GANHADORA DE PREGÃO.
DESISTÊNCIA APÓS A ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO.
INOBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM APLICAÇÃO DE PENALIDADES .
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
NULIDADE PARCIAL DO PAD .
CONCESSÃO, EM PARTE, DA SEGURANÇA. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe, unicamente, examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente a lei.” STJ - l a Turma - Resp 1288/SP - Relator.: Ministro Cesar Asfor Rocha - J: 04/04/1994 - À luz da legislação aplicada ao caso, bem como das regras previstas no edital, não pode a Administração aplicar penalidades à empresa-licitante sem antes lhe dar ciência da infração cometida, para que ela, querendo, exercite os seus fundamentais direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Qualquer procedimento desvirtuado dessas garantias viola o devido processo legal . - “TJPR-0476172) REEXAME NECESSÁRIO.
Ação anulatória de penalidade administrativa julgada parcialmente procedente.
Processo administrativo em licitação.
Intimação, apenas, por Diário Oficial da decisão do processo administrativo .
Afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Necessidade de intimação pessoal.
Artigo 109, parágrafo 1º da Lei 8.666/93 .
Sentença confirmada em sede de reexame necessário.” (Processo nº 1061901-5, 4ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Wellington Emanuel C. de Moura . j. 04.02.2014, unânime, DJ 17 .02.2014).
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Primeira Seção Especializada Cível desta Egrégia Corte de Justiça da Paraíba, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA . (TJ-PB - MANDADO DE SEGURANçA CíVEL: 0803880-80.2017.8.15 .0000, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Seção Especializada Cível) A corroborar tal entendimento, consta nos autos registro de diálogo entre representantes da empresa impetrante e a Procuradoria Jurídica Municipal, no qual foi solicitado acesso ao processo administrativo, tendo sido informada a inexistência de tal documentação.
Esse fato, não contestado nos autos, evidencia a ausência de instrução formal e revela a fragilidade do procedimento adotado pelo ente municipal.
Diante disso, a ausência de juntada do PAD pelo ente impetrado, somada à inexistência de fase instrutória identificável, afirma a nulidade do ato administrativo que impôs sanções gravosas sem que tenha sido assegurado à impetrante o exercício pleno das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, o que se constata é a imposição de penalidades administrativas – rescisão contratual, multa de mora e declaração de inidoneidade – sem a observância dos ritos e garantias exigidos pela legislação vigente, violando frontalmente os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório.
Não há que se falar em devido processo legal quando penalidades são aplicadas antes mesmo de se conferir ao administrado o direito de resistir, de ser ouvido e de produzir prova em sua defesa.
O direito de defesa, por definição, é o direito de resistir à pretensão sancionadora, sendo inadmissível sua supressão sob qualquer justificativa.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para declarar a nulidade das penalidades administrativas aplicadas pelo MUNICÍPIO DE UIRAÚNA à empresa ECO-CES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, determinando o imediato afastamento dos efeitos da multa contratual e da declaração de inidoneidade.
Sem custas e honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/09 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ao cartório, determino: 1) Intime-se a parte impetrante acerca desta sentença; 2) Oficie-se à autoridade coatora, a fim de que tomem ciência do inteiro teor desta sentença, nos termos do art. 13, caput, da Lei n. 12.016/09; 3) Ciência ao Ministério Público; Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Submeto a presente ação ao duplo grau de jurisdição, nos moldes do art. 14, § 1o, da Lei n. 12.016/09.
Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC).
Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe, uma vez que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), consoante art. 932 do CPC, será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos, independente de conclusão.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/06/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 21:26
Concedida a Segurança a ECO - CES CONSTRUCOES E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0002-96 (IMPETRANTE)
-
26/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:59
Juntada de Petição de parecer
-
09/06/2025 09:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:51
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 08:56
Decorrido prazo de MARIA SULENE DANTAS SARMENTO em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 07:32
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ECO - CES CONSTRUCOES E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0002-96 (IMPETRANTE).
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25/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:36
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
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14/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2025 10:28
Determinada a redistribuição dos autos
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07/03/2025 10:28
Declarada incompetência
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05/03/2025 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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