TJPB - 0800549-45.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:48
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/08/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n. 0800549-45.2025.8.15.9010 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravantes: Comércio de Suvenires e Artesanatos JC Neto Ltda. e João Capistrano de Jesus Neto Advogada: Lorena Pontes Izequiel Leal, inscrita na OAB/RJ sob o n. 245.274 Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Júnior, inscrito na OAB/PB sob o n. 29.133-A Comércio de Suvenires e Artesanatos JC Neto Ltda. e João Capistrano de Jesus Neto interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em seu desfavor pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, processo nº 0830422-39.2023.8.15.2001.
A decisão agravada, constante do ID 113972052 dos autos originários, indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do bem móvel constrito — uma máquina CNC ROUTER RMC 2000 PLUS 4CV, nº de série 13252021 —, objeto da cédula de crédito bancário nº 185.2021.638.8712, sob o fundamento de que os próprios executados haviam ofertado tal bem em garantia do contrato, o que configuraria renúncia à proteção legal prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil.
Acrescentou o Juízo de origem que reconhecer a alegada impenhorabilidade implicaria violação ao princípio da boa-fé processual, diante do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Nas razões recursais, ID 35542706, os Agravantes sustentam, em suma, que o bem objeto da constrição judicial é essencial ao desempenho de sua atividade produtiva, sendo utilizado diretamente na fabricação dos produtos comercializados pela empresa.
Alegam que a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC tem natureza de norma de ordem pública e que não pode ser afastada mesmo diante de eventual garantia contratual, sobretudo quando não comprovada a má-fé ou o dolo.
Afirmam, ainda, que a constrição do equipamento compromete gravemente o regular exercício da atividade empresarial e, por conseguinte, a própria subsistência dos agravantes e de suas famílias, pugnando, portanto, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar a alienação judicial do bem até o julgamento definitivo do agravo. É o Relatório.
O Código de Processo Civil, em seus art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, dispõe que, após a distribuição do agravo por instrumento recebido no Tribunal, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, ou atribuir-lhe efeito suspensivo, suspendendo a eficácia da decisão impugnada, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A probabilidade a que está condicionada a concessão da tutela provisória decorre de um juízo lógico, advindo da confrontação das alegações e das provas com os demais elementos deduzidos dos autos, de modo a ser razoável a conclusão de que a hipótese aduzida pelo requerente dispõe de maior grau de confirmação e menor expectativa de refutação que as demais possíveis.
No caso em exame, a pretensão recursal volta-se contra a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0830422-39.2023.8.15.2001, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem constrito, uma máquina CNC ROUTER RMC 2000 PLUS 4CV, sob o fundamento de que tal bem fora dado em garantia pelos próprios executados na cédula de crédito bancário que embasa a execução (ID 73996175, dos autos principais), circunstância que configura renúncia à proteção conferida pelo art. 833, V, do CPC.
Com efeito, o argumento central sustentado pelos Agravantes — a impenhorabilidade da máquina em razão de seu uso na atividade produtiva — esbarra na circunstância incontroversa de que o equipamento foi voluntariamente ofertado em garantia do contrato.
Trata-se, portanto, de comportamento contraditório, incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, que rege o processo civil contemporâneo e impõe às partes o dever de lealdade e coerência em suas condutas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode admitir a invocação da impenhorabilidade de bem ofertado previamente em garantia, ainda que se trate de bem de família, situação, inclusive, mais gravosa do que a dos autos.
A propósito, colacionam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, é assente no sentido de que "a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais.
Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)" (REsp n. 1.782.227/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019). 2.
Não é cabível a fixação de honorários recursais, in casu, porquanto, além de não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, a ação que originou o presente recurso especial é agravo de instrumento, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, diante da disposição prevista no art. 25 da Lei 12.016/2009. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.368.439/SP, Terceira Turma, relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 20/11/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
HIPOTECA.
BEM OFERECIDO EM GARANTIA PARA OBTER BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE PUDESSE MACULAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES.
RENÚNCIA EXPRESSA AOS BENEFÍCIOS CONTIDOS NA LEI 8.009/90.
IMPOSSIBILIDADE DE SE OPOR AO CREDOR A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUE VIOLA A ÉTICA E A BOA-FÉ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp n. 1.891.956/SE, Terceira Turma, relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 26/04/2021). (grifos nossos) Ademais, ainda que não houvesse a questão da renúncia, a alegação de indispensabilidade do bem à atividade produtiva não restou suficientemente comprovada nos autos, tratando-se de afirmação genérica, desprovida de elementos técnicos ou documentais que demonstrem a absoluta essencialidade do equipamento ao funcionamento da empresa agravante.
Ausente, por essas razões, a demonstração de probabilidade de provimento do Agravo, resta prejudicada a análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto constituem requisitos cuja cumulação é indispensável para a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida.
Posto isso, ausentes os requisitos impostos pelo art. 300 e 1.019, I, do CPC, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo, mantendo a regular eficácia da Decisão, ID 113972052 – dos autos principais, ao menos até o julgamento do mérito do presente Recurso.
Cientifiquem-se os Agravantes e intime-se o Agravado para oferecer resposta ao Recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Juízo prolator da Decisão recorrida por meio do fluxo próprio no sistema PJE entre instâncias.
Cumpra-se.
Gabinete no TJPB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
06/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
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06/07/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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06/07/2025 05:20
Determinada a redistribuição dos autos
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02/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800549-45.2025.8.15.9010 Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos do processo nº0830422-39.2023.8.15.2001 , que tramita na 8ª Vara Cível da Capital .
O órgão colegiado competente para apreciar o presente recurso é o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado ( art.16, II, RITJPB).
Portanto, determino a remessa do feito para a referida corte.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
30/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:03
Determinada diligência
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29/06/2025 21:03
Determinada a redistribuição dos autos
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23/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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21/06/2025 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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