TJPB - 0855969-57.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:25
Deferido o pedido de
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24/07/2025 22:25
Determinada diligência
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16/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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16/04/2025 08:47
Decorrido prazo de FABIANA SENA DA SILVA MONTEIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBAMAR MONTEIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:47
Decorrido prazo de VILAFLOR BERCARIO E ENSINO INFANTIL LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 05:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 20:38
Determinada diligência
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31/01/2025 08:13
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/12/2024 01:06
Decorrido prazo de FABIANA SENA DA SILVA MONTEIRO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBAMAR MONTEIRO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:06
Decorrido prazo de VILAFLOR BERCARIO E ENSINO INFANTIL LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/12/2024 23:59.
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09/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:43
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Intime as partes para tomarem ciência do leilão de ID 100226758. -
07/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855969-57.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: VILAFLOR BERCARIO E ENSINO INFANTIL LTDA - ME, FRANCISCO RIBAMAR MONTEIRO, FABIANA SENA DA SILVA MONTEIRO DECISÃO Intime as partes para tomarem ciência do leilão de ID 100226758.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 24092417181713800000094857905, Procuração: 24092417181640400000094857903, Petição de habilitação nos autos: 24092417181578600000094857902, Documento de Comprovação: 24091223582758100000094265507, Petição (3º Interessado): 24091223582697900000094265506, Expediente: 24081821523806800000092761581, Decisão: 24081821523806800000092761581, Petição: 24071914071798900000088234010, Devolução de Mandado: 24071817372853800000088187942, Diligência: 24071817372824300000088187939] -
04/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:20
Determinada diligência
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24/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
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12/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 21:52
Determinada Requisição de Informações
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18/08/2024 21:52
Determinada diligência
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18/08/2024 21:52
Deferido o pedido de
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de FABIANA SENA DA SILVA MONTEIRO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBAMAR MONTEIRO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de VILAFLOR BERCARIO E ENSINO INFANTIL LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:28
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855969-57.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: VILAFLOR BERCARIO E ENSINO INFANTIL LTDA - ME, FRANCISCO RIBAMAR MONTEIRO, FABIANA SENA DA SILVA MONTEIRO DECISÃO Defiro o pedido de ID 92281084.
Intime, através do Oficial de Justiça, o executado FRANCISCO RIBAMAR MONTEIRO (sem patrono nos autos), residente na Rodovia BR-230, Km 10 - Amazônia Park, Cabedelo - PB, CEP 58106-402 (Condomínio Alamoana) para que, querendo, manifeste-se no prazo legal sobre a penhora e avaliação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz (a) de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24061809143212400000086680916, Petição: 24061809143164400000086680908, Comunicações: 24042910092300000000084200288, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24042910092300000000084200287, Certidão: 24041208572960000000083362520, Petição: 24041106133227600000083285248, Ato Ordinatório: 24032608454060500000082517616, Outros Documentos: 24032608454132200000082518582, Ato Ordinatório: 24032608454060500000082517616, Embargos de Declaração: 24022308313548600000080912712] -
16/07/2024 07:39
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 19:36
Deferido o pedido de
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15/07/2024 19:36
Determinada diligência
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18/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2024 17:52
Conclusos para decisão
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12/04/2024 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
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11/04/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855969-57.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comparecer no dia 11/04/2024, às 08:00 horas, ao mutirão Banco do Nordeste, na sala de audiência de conciliação do CEJUSC- Cível, localizado no 7º andar, do Fórum Cível da Capital.
Endereço Av.
João machado S/N.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 08:46
Recebidos os autos.
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26/03/2024 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/03/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 08:28
Processo Desarquivado
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23/02/2024 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 14:01
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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19/12/2023 14:01
Determinada diligência
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19/12/2023 14:01
Determinado o arquivamento
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16/11/2023 12:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/11/2023 17:25
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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30/10/2023 22:54
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:40
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855969-57.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: VILAFLOR BERCARIO E ENSINO INFANTIL LTDA - ME, FRANCISCO RIBAMAR MONTEIRO, FABIANA SENA DA SILVA MONTEIRO DECISÃO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração, ID 79179498, à decisão de impugnação à execução no ID 78834019, alegando omissão por não ter analisado o laudo administrativo apresentado pelo embargante.
Intimado, o embargado requereu a rejeição do pedido, uma vez que o intuito é apenas procrastinatório, ID 79909444. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão o embargante.
Senão vejamos.
O embargante afirmou que na decisão embargada não ter analisou o laudo administrativo apresentado pelo embargante.
Contudo, o referido laudo administrativo não foi elaborado diretamente pelo Perito Oficial, produzido unilateralmente pelo exequente no curso do processo, desprovido da chancela do judiciário e desprovido do contraditório, portanto não tem força probante.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL - LAUDO UNILATERAL. (…) O laudo pericial unilateral não pode ser admitido como prova, porque realizado à margem do contraditório. (TJ-MG - AC: 10313140230662001 Ipatinga, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021).
Por esta razão, foi determinada avaliação do bem, através do meirinho, que realizou a penhora in loco, bem como obedeceu o estabelecido no artigo 872 do CPC, conforme vistoria e laudo anexados ao auto de penhora, IDs 55927142 e 55927144.
Portanto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não ocorrer omissão na decisão embargada, devendo permanecer nos termos que foi lançada.
Certifique se a penhora acostada no ID 42642592 já foi averbada no cartório competente.
Em caso negativo, intime a parte autora para averbá-la no prazo de 5 dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contra-razões: 23092816374026200000075213614, Comunicações: 23091907350251400000074708744, Petição: 23091413075552600000074540158, Embargos de Declaração: 23091412590931500000074540138, Petição: 23060212253259000000069966207, Petição: 22041307584369200000053494380, Petição: 21072109263052800000043739834, Petição: 21022310090057300000037911985, Petição: 21021016440236000000037482744, Petição: 20121508184228000000036084923] -
17/10/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 21:52
Determinada diligência
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17/10/2023 21:52
Embargos de declaração não acolhidos
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09/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de VILAFLOR BERCARIO E ENSINO INFANTIL LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBAMAR MONTEIRO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de FABIANA SENA DA SILVA MONTEIRO em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
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27/09/2023 22:27
Decorrido prazo de VILAFLOR BERCARIO E ENSINO INFANTIL LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBAMAR MONTEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:27
Decorrido prazo de FABIANA SENA DA SILVA MONTEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 05:16
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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23/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 07:35
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 07:28
Determinada diligência
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16/09/2023 05:25
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 14:58
Conclusos para decisão
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14/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855969-57.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: VILAFLOR BERCARIO E ENSINO INFANTIL LTDA - ME, FRANCISCO RIBAMAR MONTEIRO, FABIANA SENA DA SILVA MONTEIRO DECISÃO VILAFLOR BERCARIO E ENSINO INFANTIL LTDA e outros, devidamente qualificado, ingressou com a presente IMPUGNAÇÃO A PENHORA movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Aduz o impugnante, em resumo, que : “A avaliação penhora e depósito realizada pelo Oficial de justiça avaliador, de ID 55927144, não foi realizada in loco, mas, segundo consta no documento, foi realizado pelo método comparativo, em desatenção ao artigo 872 do CPC, bem como houve discrepância entre a avalição judicial do imóvel com o valor de mercado, requerendo a anulação do auto de penhora de avaliação”.
Intimado para responder à impugnação, o exequente pugnou pela rejeição (ID 74242084).
DECIDO.
Alega o executado impugnante que a avaliação penhora e depósito realizada pelo Oficial de justiça avaliador, de ID 55927144, não foi realizada in loco, mas, segundo consta no documento, foi realizado pelo método comparativo, em desatenção ao artigo 872 do CPC.
Contudo, analisando a certidão do Oficial de Justiça, ID 55927142, consta que “em cumprimento ao mandado de ID 46956103, dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, PROCEDI A PENHORA E AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS) indicado(s) no mandado, conforme Auto de Penhora e Laudo de Avaliação.”, não merecendo acolhimento o pleito da parte promovida.
Verifica-se que o meirinho realizou a penhora in loco, bem como obedeceu o estabelecido no artigo 872 do CPC, conforme vistoria e laudo anexados ao auto de penhora, IDs 55927142 e 55927144.
O laudo apresentado pelo Oficial de justiça aponta a utilização de metodologia comparativa, levando em conta o valor do metro quadrado, em imóvel similar na região, bem como consulta com corretores locais.
Portanto, não restou comprovado erro na avaliação ou dolo do avaliador.
Por esta razão, prevalece a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, que possui fé pública e se pautou em critérios objetivos do mercado.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Certifique se a penhora acostada no ID 42642592 já foi averbada no cartório competente.
Em caso negativo, intime a parte autora para averbá-la no prazo de 5 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23061410324371500000070401057, Petição: 23060212253259000000069966207, Despacho: 23053019023744600000069808534, Despacho: 23053019023744600000069808534, Petição de habilitação nos autos: 22121515593970400000063632980, Procuração: 22121515594232100000063633003, Procuração: 22121515594079000000063633002, Documento de Comprovação: 22121515593997100000063633001, Documento de Comprovação: 22120317541715200000063191575, Diligência: 22120317541691700000063190172] -
11/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855969-57.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: VILAFLOR BERCARIO E ENSINO INFANTIL LTDA - ME, FRANCISCO RIBAMAR MONTEIRO, FABIANA SENA DA SILVA MONTEIRO DECISÃO VILAFLOR BERCARIO E ENSINO INFANTIL LTDA e outros, devidamente qualificado, ingressou com a presente IMPUGNAÇÃO A PENHORA movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Aduz o impugnante, em resumo, que : “A avaliação penhora e depósito realizada pelo Oficial de justiça avaliador, de ID 55927144, não foi realizada in loco, mas, segundo consta no documento, foi realizado pelo método comparativo, em desatenção ao artigo 872 do CPC, bem como houve discrepância entre a avalição judicial do imóvel com o valor de mercado, requerendo a anulação do auto de penhora de avaliação”.
Intimado para responder à impugnação, o exequente pugnou pela rejeição (ID 74242084).
DECIDO.
Alega o executado impugnante que a avaliação penhora e depósito realizada pelo Oficial de justiça avaliador, de ID 55927144, não foi realizada in loco, mas, segundo consta no documento, foi realizado pelo método comparativo, em desatenção ao artigo 872 do CPC.
Contudo, analisando a certidão do Oficial de Justiça, ID 55927142, consta que “em cumprimento ao mandado de ID 46956103, dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, PROCEDI A PENHORA E AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS) indicado(s) no mandado, conforme Auto de Penhora e Laudo de Avaliação.”, não merecendo acolhimento o pleito da parte promovida.
Verifica-se que o meirinho realizou a penhora in loco, bem como obedeceu o estabelecido no artigo 872 do CPC, conforme vistoria e laudo anexados ao auto de penhora, IDs 55927142 e 55927144.
O laudo apresentado pelo Oficial de justiça aponta a utilização de metodologia comparativa, levando em conta o valor do metro quadrado, em imóvel similar na região, bem como consulta com corretores locais.
Portanto, não restou comprovado erro na avaliação ou dolo do avaliador.
Por esta razão, prevalece a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, que possui fé pública e se pautou em critérios objetivos do mercado.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Certifique se a penhora acostada no ID 42642592 já foi averbada no cartório competente.
Em caso negativo, intime a parte autora para averbá-la no prazo de 5 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23061410324371500000070401057, Petição: 23060212253259000000069966207, Despacho: 23053019023744600000069808534, Despacho: 23053019023744600000069808534, Petição de habilitação nos autos: 22121515593970400000063632980, Procuração: 22121515594232100000063633003, Procuração: 22121515594079000000063633002, Documento de Comprovação: 22121515593997100000063633001, Documento de Comprovação: 22120317541715200000063191575, Diligência: 22120317541691700000063190172] -
07/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 10:21
Deferido o pedido de
-
07/09/2023 10:21
Determinada diligência
-
07/09/2023 10:21
Julgada improcedente a impugnação à execução de VILAFLOR BERCARIO E ENSINO INFANTIL LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-84 (EXECUTADO)
-
14/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:32
Juntada de informação
-
02/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:17
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:02
Determinada diligência
-
24/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 11:41
Decorrido prazo de FABIANA SENA DA SILVA MONTEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:23
Decorrido prazo de FABIANA SENA DA SILVA MONTEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 00:18
Decorrido prazo de FABIANA SENA DA SILVA MONTEIRO em 13/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:43
Decorrido prazo de VILAFLOR BERCARIO E ENSINO INFANTIL LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2022 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 23:08
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBAMAR MONTEIRO em 11/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 15:41
Juntada de diligência
-
11/08/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 07:51
Juntada de devolução de mandado
-
22/06/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 10:32
Deferido o pedido de
-
08/03/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 08:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 10:34
Outras Decisões
-
09/12/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBAMAR MONTEIRO em 15/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2020 02:36
Decorrido prazo de Larissa De Azevedo Bonates em 26/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 19:25
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 18:06
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2019 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2019 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2019 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2019 16:06
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 16:01
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 15:57
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 12:06
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 15:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2019 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2019 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2019 16:32
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 16:32
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 16:32
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2019 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 18:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2018 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2018 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2018 15:22
Expedição de Mandado.
-
26/11/2018 15:22
Expedição de Mandado.
-
26/11/2018 15:22
Expedição de Mandado.
-
23/10/2018 07:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/10/2018 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 14:25
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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