TJPB - 0838978-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:02
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0838978-30.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para requerer o que entender oportuno, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:36
Juntada de informação
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08/05/2025 12:16
Processo Desarquivado
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27/02/2025 12:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/02/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:07
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 09:07
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:20
Juntada de informação
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03/02/2025 18:23
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para dizer, no prazo de 05 dias, se houve composição entre as partes. -
23/01/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/10/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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23/10/2024 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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22/10/2024 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/10/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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22/10/2024 10:27
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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03/10/2024 01:00
Decorrido prazo de J.G.G.C. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:00
Decorrido prazo de OZANA GUEDES CORDEIRO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:19
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se as partes para comparecerem a audiência de conciliação marcada para às 09h do dia 22/10/2024 a ser realizada de forma virtual no link: https://zoom.us/j/2144989599?pwd=VFRhVXRBeFo4bEZzcG5mNDc1STZmdz09 -
23/09/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 21:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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23/09/2024 19:56
Outras Decisões
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28/08/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/07/2024 01:00
Decorrido prazo de OZANA GUEDES CORDEIRO em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:29
Juntada de informação
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17/07/2024 06:43
Juntada de Petição de informação
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10/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 00:08
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0838978-30.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o executado para, em 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre a alegação de inadimplemento no pagamento dos profissionais listados no Id 92859883, devendo comprovar o estrito cumprimento da decisão judicial, sob pena de bloqueio online.
Em tempo, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para juntada de planilha com a atualização do débito, consoante requerido no Id 92859883.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 09:27
Determinada diligência
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01/07/2024 09:27
Deferido o pedido de
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01/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
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01/07/2024 08:25
Juntada de informação
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29/06/2024 00:52
Decorrido prazo de OZANA GUEDES CORDEIRO em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 17:38
Juntada de Petição de informação
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20/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0838978-30.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requer o bloqueio de R$ 48.300,00, a fim de garantir o tratamento do menor.
Alega, para tanto, que houve o descumprimento das determinações deste Juízo (Id 90984006).
No entanto, a executada juntou diversos recibos nos anexos da petição de Id 88711072, correspondentes ao pagamento de profissionais de saúde responsáveis pelo tratamento multidisciplinar.
Desse modo, determino a intimação do exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha pormenorizada dos valores que já foram pagos e daqueles que porventura ainda estejam pendentes, sob pena de se considerar genérica a oposição de Id 90984006.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:56
Outras Decisões
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31/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
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31/05/2024 09:07
Juntada de informação
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23/05/2024 21:39
Juntada de Petição de informação
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22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de J.G.G.C. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:41
Decorrido prazo de OZANA GUEDES CORDEIRO em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:52
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0838978-30.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender oportuno, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 11:22
Determinada diligência
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30/04/2024 11:22
Determinada Requisição de Informações
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30/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:46
Juntada de informação
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12/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0838978-30.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para cumprir integralmente a decisão de Id 83757567, em 02 (dois) dias.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 18:50
Determinada diligência
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03/04/2024 08:16
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:16
Juntada de informação
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de J.G.G.C. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de OZANA GUEDES CORDEIRO em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 20:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0838978-30.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (Id 84183339) opostos por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de suposta omissão e erro material deste Juízo na decisão proferida nestes autos.
Alega a embargante que este juízo deixou de observar a prova de inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Manifestação da parte embargada no Id 84891144.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerados no art. 1.022, do CPC.
A contradição, omissão e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificada dentro da decisão, e a omissão ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidindo se torna contraditório.
Entretanto, no caso em apreço, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos, em razão de ausência de hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
Em verdade, o que pretende o embargante é a modificação do entendimento firmado na decisão combatida, de forma que eventual acolhimento desta alegação implicaria na mudança da decisão no ponto impugnado, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Dessa forma, por inexistir qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/20151, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração opostos.
Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:58
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 08:42
Conclusos para decisão
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30/01/2024 08:41
Juntada de informação
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29/01/2024 19:43
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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29/01/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 16:19
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 07:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838978-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0838978-30.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto por UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nos autos do cumprimento provisório de sentença que lhe move JOÃO GABRIEL GUEDES CAVALCANTI.
Anterior ao trânsito em julgado da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial nos autos da ação nº 088800-02.2019.815.2001 (Id 74291550), o autor ajuizou o presente cumprimento provisório da obrigação de fazer, requerendo que seja determinado ao plano de saúde réu o pagamento dos profissionais que realizam o tratamento de saúde multidisciplinar do autor para Transtorno do Espectro Autista.
Alega, para tanto, que a operadora de saúde executada não vem realizando os pagamentos para os profissionais que assistem o exequente.
Intimado para se pronunciar, o executado apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e que possui rede referenciada capaz de realizar o tratamento ao autor, devendo o reembolso dos valores ser limitado ao valor da tabela praticada pelo plano de saúde (Id 77944751).
Parecer do Ministério Público no Id 82276270.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil admite a impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo em cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de fazer (art. 536, §4º, CPC), fundamentada nas alegações elencadas no parágrafo 1º do art. 525 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Inclusive, a pendência de julgamento da apelação interposta nos autos associados não é empecilho para a execução provisória, ante a confirmação da tutela de urgência em sentença.
São os termos do art. 1.012 do CPC: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (…) § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
Na hipótese, constato que as alegações suscitadas pelo impugnante confundem-se com as questões de mérito já enfrentadas na sentença exarada nos autos da ação principal, nº 0818800-02.2019.8.15.2001, para o que não se presta a impugnação ao cumprimento da sentença.
Por oportuno, transcrevo trecho do decisum: “ A par disso, a ré não comprovou que a equipe credenciada tem especialidade nos métodos indicados pela médica assistente do promovente, sendo certo que a descontinuidade do tratamento do menor poderá lhe causar danos de difícil reparação, mormente por se tratar de “um transtorno que conduz a problemas de desenvolvimento da linguagem, interação social, processos de comunicação e comunicação social da criança”[1].
Dessa feita, deve ser mantida a obrigação de fazer da demandada, devendo arcar com os custos dos profissionais que acompanharam o promovente, até hoje, mais especificamente, NEUROLOGISTA INFANTIL, PSICÓLOGO, FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGA, PEDAGOGA, FISIOTERAPEUTA, (todos com especialização e experiência nos métodos ABA, PECS e Integração Sensorial), como discriminado na inicial.” Outrossim, a impugnante deixou de comprovar, de maneira inequívoca, que dispõe em sua rede credenciada de todos os profissionais acima listados, com as especializações nos métodos discriminados, ou que realizou o reembolso do tratamento de acordo com a sentença, limitando-se a apresentar TED’s desacompanhados da respectiva descrição e data dos serviços, e certificado de conclusão de curso de uma profissional psicopedagoga (Id 77944776) sem que esteja claro que a mesma é credenciada do plano de saúde executado.
Neste contexto, necessário reconhecer que o impugnante não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer disposta em sentença, objeto do presente cumprimento provisório.
Registro, por fim, que a suposta inscrição indevida do nome do promovido em órgãos de restrição ao crédito deve ser alvo de processo autônomo, por inexistirem nos presentes autos evidências de anotação relativa à matéria discutida nesta ação.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo plano de saúde promovido, devendo este cumprir integralmente a sentença proferida no processo n. 0818800-02.2019.8.15.2001, comprovando de maneira inequívoca nos autos, em 24 (vinte e quatro horas), sob pena de bloqueio online dos valores correspondentes ao tratamento.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 11:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/12/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:33
Determinada diligência
-
30/09/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 18:18
Juntada de informação
-
26/09/2023 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2023 02:19
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0838978-30.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte demandante.
Retifique-se o pólo ativo junto ao sistema PJE, fazendo-se incluir o menor representado por sua genitora, tal como descrito na inicial.
Intime-se o autor para se pronunciar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 77944751, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2023 14:58
Juntada de informação
-
06/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OZANA GUEDES CORDEIRO - CPF: *53.***.*58-64 (EXEQUENTE).
-
06/09/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2023 12:48
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:33
Determinada Requisição de Informações
-
18/07/2023 22:36
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
18/07/2023 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 13:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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