TJPB - 0802107-81.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:04
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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04/07/2025 14:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/06/2025 02:07
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802107-81.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Duplicata] PARTE PROMOVENTE: Nome: LOJAO DO BARATAO LTDA - ME Endereço: RUA ADOLFO MAIA, 889, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: LUCAS DANTAS DA CUNHA Endereço: RUA JOSÉ JANUÁRIO NOBREGA, 053, CONTATO TELEFONICO 83 996731729, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
ENDEREÇO NÃO INDICADO PELA PARTE AUTORA.
INÉRCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Ante a ausência de localização do réu para citação, o promovente foi intimado para acostar aos autos o endereço atualizado.
Entretanto, quedou-se inerte. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente demanda carece de condições da ação.
Conforme determina o art. 485, IV do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mais, o art. 239 do mesmo diploma legal, estabelece que a citação é indispensável para a validade do processo.
Além disso, é ônus da parte autora a indicação do endereço correto da parte promovida (art. 319, II, do CPC).
Assim, considerando que o réu não foi citado, e que a parte autora não demonstrou interesse na efetivação da citação, a extinção do feito é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se sem a necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.383,01 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
25/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 07:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/06/2025 02:08
Decorrido prazo de LOJAO DO BARATAO LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:40
Publicado Termo de Audiência em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/06/2025 13:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/06/2025 11:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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13/05/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 17:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/05/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 21:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/06/2025 11:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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28/04/2025 11:12
Recebidos os autos.
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28/04/2025 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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28/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 05:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/04/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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