TJPB - 0801702-45.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:25
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 01:21
Decorrido prazo de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA PEREIRA DE MEDEIROS em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:07
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801702-45.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA CONCEBIDA PEREIRA DE MEDEIROS Endereço: RUA FRANCISCO MONTEIRO, SN, CREUZA CORTES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AV JOÃO MAURÍCIO, 1395, - até 1766/1767, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-000 Advogado do(a) REU: MARCO AURELIO FERRACINI CUNHA - SP412084 SENTENÇA EMENTA: RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER O VALOR DO CONTRATO QUE SE PRETENDE VER RESCINDIDO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
RELATÓRIO In casu, MARIA CONCEBIDA PEREIRA DE MEDEIROS ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, em face do LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, objetivando: (a) declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a devolução dos valores pagos somente ao final do grupo; e (b) a restituição imediata dos valores pagos pela requerente, corrigidos monetariamente, desde cada pagamento efetuado, ou a devolução dos valores do consórcio excluído por desistência, com o desconto da respectiva taxa de administração; (c) indenização pecuniária pelo dano moral que alegou ter experimentado.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 3º da Lei n. 9.099/95, "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo".
Nesse contexto, de acordo com o art. 292, II, do Código de Processo Civil, "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.".
A pretensão inicial visa a rescisão de contrato de consórcio, celebrado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ocorre que, apesar de indicado o valor da causa de R$ 32.940,00 referente às parcelas efetivamente pagas, a "devolução imediata" dessa quantia se revela como consequência da rescisão contratual.
Desse modo, o valor da causa não se restringe às parcelas efetivamente pagas; ao invés disso, por força de expressa previsão legal, abrange o valor integral do contrato de consórcio a ser rescindido, no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que ultrapassa o limite máximo de "pequenas causas".
Assim, revela-se a inadequação do rito sumaríssimo, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, II, c/c art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, devido à inadmissibilidade do rito sumaríssimo para as causas que superem o limite máximo de 40 (quarenta) salários mínimos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que o presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 32.940,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
25/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:30
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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