TJPB - 0801174-11.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:37
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ALINE CARDOSO DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:07
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801174-11.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: ALINE CARDOSO DE LIMA Endereço: sitio olho daguinha, s/n, zona rural, sitio, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO GUILHERMINO DA SILVA NETO - PB33880 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA EMENTA: COBRANÇA DE DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO SOBRE 30 DIAS.
PARTE AUTORA REQUER QUE O TERÇO SEJA PAGO COM BASE EM 45 DIAS DE FÉRIAS.
PREVISÃO PREVISTA NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO MUNICIPAL.
PROCEDÊNCIA.
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança promovida por ALINE CARDOSO DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS/PB objetivando a condenação da edilidade demandada ao pagamento do terço de férias sobre os 45 dias de férias, ao argumento de que vem sendo pago sobre apenas 30 dias.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 1100983664), na qual arguiu que a parte autora não possui direito ao adicional conforme a legislação vigente e que o pagamento efetuado sobre 30 dias está de acordo com as normas aplicáveis.
Argumentou que o direito ao terço constitucional de férias sobre os 45 dias não é devido, uma vez que não há previsão expressa na legislação local para esse pagamento.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora impugnou a contestação (ID 111035818).
Não houve requerimento de produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, entendo que o presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de produção de outras provas, comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Do mérito Trata-se de ação de cobrança pela qual a parte autora postula terço de férias sobre os 45 dias de férias.
A Lei Complementar nº 005/2016 (Plano de Cargo, Carreira e Remuneração Magistério Públicos do Município de Brejo dos Santos) prevê que o direito ao gozo de férias será concedido aos professores nos seguintes termos: Art. 37 – Fica garantido aos docentes do magistério o direito ao gozo de férias anuais, por: I- 45(quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino; Logo, resta estabelecido pela legislação municipal que o gozo de férias para os professores é de 45 dias, com base na lei local, conquanto o Município vem descumprido sua própria legislação.
Acerca do tema, o Excelso STF já pacificou o entendimento, quando do julgamento do Tema 1.241 de repercussão geral, no sentido de que, se o servidor possui 45 dias de férias por ano, o pagamento do terço constitucional de férias deverá incidir sobre 45, e não apenas sobre 30 dias.
O STF, no julgamento da Repercussão Geral Tema 1241, assim decidiu: Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, a remuneração das férias, calculado o terço constitucional com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo.
Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).
A propósito, transcreve-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO DA PARTE PROMOVENTE.
CARGO MAGISTÉRIO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
DURAÇÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ASSEGURADA EM LEI MUNICIPAL Nº 1.044/2013.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
ABONO CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO E NÃO SOBRE 30DIAS.
DIFERENÇA DEVIDA AO SERVIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
ACOLHIMENTO.
NÃO PERCEPÇÃO DOS VALORES CORRELATOS. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
VERBAS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802474-53.2023.8.15.0181, Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, Data de publicação: 26/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – PROFESSORA UNIVERSITÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO SOMENTE SOBRE O PERÍODO DE 30 DIAS - LEI ESTADUAL QUE GARANTE AS FÉRIAS PELO LAPSO DE 45 DIAS - OBRIGAÇÃO DE PAGAR O TERÇO DE FÉRIAS SOBRE OS 15 DIAS A MAIS DE FÉRIAS GOZADAS E NÃO PAGAS - PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Processo 0814765-19.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 07/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORA DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL.
FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
PERCEPÇÃO PARCIAL DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS 15 (QUINZE) DIAS EXTRAS DE FÉRIAS.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO PROMOVIDO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. – Como é cediço, a percepção da remuneração e o gozo de férias remunerada, com o acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor constitui direito social assegurado a todos os trabalhadores, seja ele estatutário ou celetista, por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. – Da interpretação conjunta da Lei Complementar nº 21/2018 do Município de São Mamede com o disposto no inciso XVII do artigo 7º da CF/88, conclui-se que o professor em efetivo exercício da docência tem o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, tendo garantido o gozo de 30 (trinta) dias consecutivos, devendo, ainda, o terço de férias incidir sobre a totalidade do período de férias anuais. – É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes.
No caso em apreço, o ente municipal não trouxe aos autos prova idônea do efetivo pagamento do terço de férias relativo aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, não juntando qualquer documento capaz de infirmar a alegação de inadimplência sustentada na peça de ingresso, não se descuidando de demonstrar, de forma idônea, o fato impeditivo do direito da autora. (0807258-91.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023).
Da leitura da mencionada lei municipal, em conjunto ao inciso XVII do art. 7º da CF, leva à conclusão de que o professor, em efetivo exercício das atividades de docência, tem o direito a gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim, imperioso que o terço de férias incida sobre o período delineado, sob pena de ofensa ao direito constitucionalmente previsto.
No caso em tese, a autora é servidora efetiva, exercendo o cargo de Professora no município demandado.
Assim, tem direito ao terço de férias sobre os 45 dias, conforme previsão na legislação municipal, observada a prescrição quinquenal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR o MUNICÍPIO BREJO DOS SANTOS/PB a obrigação de pagar à parte autora o valor correspondente ao terço constitucional de férias relativo aos 15 dias não pagos, abrangidos pelo Período aquisitivo não abarcado pela prescrição quinquenal, tudo com juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela remuneratória, até 09/12/2021, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a adequação do presente feito ao rito processual dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, não sendo também caso de comprovada litigância de má-fé.
Sentença não sujeita ao reexame necessário por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.482,50 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
25/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:53
Determinada a citação de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (REU)
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08/03/2025 06:55
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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