TJPB - 0804179-53.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:21
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804179-53.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação proposta por ANDRÉ TAVARES FERNANDES em face do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” em sua conta corrente.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora alega ter sofrido descontos entre junho de 2021 e fevereiro de 2022, sustentando ausência de previsão contratual e requerendo a cessação imediata dos lançamentos.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração, cumulativa, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a inicial apresente elementos que poderão indicar possível irregularidade nas cobranças, não restou suficientemente comprovado o requisito do periculum in mora para justificar a intervenção provisória e imediata do juízo.
Os descontos mencionados não são contemporâneos, tendo ocorrido entre 2021 e 2022, não havendo prova de continuidade atual ou iminente prática de lançamento a justificar a urgência para suspensão imediata.
Com efeito, mostra-se primordial a formação do contraditório nos autos, com a manifestação do réu e a colação de outros elementos de prova para melhor elucidação do caso.
Assim, considerando o decurso temporal significativo e a ausência de elementos concretos a indicar risco atual e imediato ao direito invocado, concluo não preenchido o requisito previsto no artigo 300 do CPC, havendo necessidade de formação do contraditório para oportunização de defesa à parte demandada e dilação probatória necessária para esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Citese a parte requerida para responder à ação no prazo legal.
Intimem-se.
SANTA RITA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/06/2025 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/06/2025 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811100-77.2016.8.15.2001
Giovanni de Almeida Medeiros
Eudesia de Almeida Queiroz
Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2016 14:24
Processo nº 0804935-36.2024.8.15.0351
Genario Venancio de Nogueira
A Santos de Lima LTDA
Advogado: Marcos Naion Marinho da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 12:56
Processo nº 0801362-79.2025.8.15.0601
Jose Josenelio Viterbino da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 11:21
Processo nº 0801508-20.2025.8.15.0311
Luzinete Alves dos Santos Batista
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 11:57
Processo nº 0826805-26.2024.8.15.0000
Robson Luiz Ramos do Amaral
Edp Renovaveis Brasil S/A
Advogado: Filipe Bezerra do Amaral
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 06:37