TJPB - 0835508-20.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:06
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835508-20.2025.8.15.2001 AUTOR: LUCAS VICTTOR DE CARVALHO GOMES REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., POUSADA 714, DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCAS VICTTOR DE CARVALHO GOMES contra POUSADA 714 e BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA., com o objetivo de obter reparação por danos morais em razão do cancelamento unilateral e inesperado de reserva de hospedagem.
Alega a parte autora que: realizou reserva na Pousada 714, em Brasília/DF, para o período de 27 a 28 de novembro de 2024, ao custo de R$ 98,00; a viagem tinha caráter acadêmico-profissional, pois iria apresentar trabalho no XXXI Congresso Nacional do CONPEDI; minutos antes do check-in, já estando em Brasília, recebeu notificação pelo aplicativo da Booking informando que a reserva havia sido cancelada unilateralmente, sem aviso prévio; tal conduta o deixou em situação de constrangimento, insegurança e desconforto, além de obrigá-lo a buscar, de última hora, outro hotel por valor mais elevado, gerando prejuízo financeiro e abalo emocional; a prática caracteriza falha na prestação de serviço, com violação do dever de informação, e configura overbooking abusivo.
Em suas palavras, “a requerida não entrou em contato com o autor, com a devida antecedência mínima, deixando para avisá-lo somente, repito, faltando poucos minutos, para dar entrada na Pousada requerida”.
Sustenta ainda que em caráter liminar, a Booking deve ser compelida a fornecer em 48 horas o CNPJ da Pousada 714, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Por fim, requer que: sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita; seja deferida liminar para fornecimento do CNPJ da pousada pela Booking.
DECIDO.
I.
DAS CUSTAS DEFIRO pedido de gratuidade da justiça ante documentação de ID 115470352.
II.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, trata-se de pedido de tutela antecipada incidental, previsto no art. 300 do CPC, que dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
E continua em seu §3º: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, são requisitos concorrentes, cuja ausência de um deles importa no indeferimento do pleito.
Da análise dos autos, embora a parte autora alegue ter sofrido transtornos decorrentes do cancelamento unilateral de reserva realizada junto à Pousada 714, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência.
O pedido liminar volta-se à determinação para que a promovida forneça o CNPJ da Pousada 714 em 48 horas após a citação, sob pena de multa diária.
Contudo, não restou demonstrado perigo de dano ou risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, já que a obtenção de tal informação não se reveste de urgência capaz de justificar a antecipação.
Trata-se de dado que pode ser diligenciado pela própria parte autora junto a órgãos públicos ou sistemas de consulta empresarial, sem qualquer risco iminente de perecimento do direito.
Ademais, a ausência de urgência e de perigo de dano de difícil reparação impõe o indeferimento da medida, não sendo o caso de impor à parte promovida a obrigação de fornecer elementos cadastrais que podem ser obtidos por meios ordinários.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC.
Portanto, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, diligenciar a obtenção e juntar aos autos o número de inscrição no CNPJ da Pousada 714.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062201144556600000107858191 02 RG LUCAS VICTTOR Documento de Identificação 25062201144676500000107858192 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25062201144683500000107858193 04 CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO BRASILIA (1) Documento de Comprovação 25062201144740500000107858194 05 DECLARAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO BRASILIA (2) Documento de Comprovação 25062201144796600000107858196 06 COMPROVANTE CANCELAMENTO UNILATERAL Documento de Comprovação 25062201144855000000107858195 Decisão Decisão 25062611442248600000108005643 Intimação Intimação 25062708594474200000108077817 Decisão Decisão 25062611442248600000108005643 Informação Informação 25070205220937400000108313975 08 GUIA DE CUSTAS TJPB Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25070205221106800000108313976 09 DECLARAÇÃO DE POBREZA LUCAS VICTTOR Documento de Comprovação 25070205221160600000108313977 10 CTPS Documento de Comprovação 25070205221219100000108313978 Extrato (21) Documento de Comprovação 25070205221273000000108313979 Extrato-03-04-2025-a-02-07-2025 Documento de Comprovação 25070205221331300000108313980 Petição Petição 25070205232634200000108313981 Petição Petição 25081120575923400000111971225 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25062608405747700000107999668, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 25070205221106800000108313976, Documento de Comprovação: 25070205221219100000108313978, Documento de Comprovação: 25070205221160600000108313977, Documento de Comprovação: 25070205221273000000108313979, Documento de Comprovação: 25070205221331300000108313980, Decisão: 25062611442248600000108005643, Intimação: 25062708594474200000108077817, Decisão: 25062611442248600000108005643, Petição Inicial: 25062201144556600000107858191] -
04/09/2025 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS VICTTOR DE CARVALHO GOMES - CPF: *96.***.*56-92 (AUTOR).
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04/09/2025 09:08
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2025 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 09:08
Determinada diligência
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02/09/2025 06:43
Conclusos para despacho
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11/08/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 05:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 05:22
Juntada de Petição de informação
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01/07/2025 18:55
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835508-20.2025.8.15.2001 AUTOR: LUCAS VICTTOR DE CARVALHO GOMES REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., POUSADA 714, DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais, além de comprovante de residência atualizado em até 90 dias da data da juntada.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062201144556600000107858191 02 RG LUCAS VICTTOR Documento de Identificação 25062201144676500000107858192 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25062201144683500000107858193 04 CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO BRASILIA (1) Documento de Comprovação 25062201144740500000107858194 05 DECLARAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO BRASILIA (2) Documento de Comprovação 25062201144796600000107858196 06 COMPROVANTE CANCELAMENTO UNILATERAL Documento de Comprovação 25062201144855000000107858195 -
27/06/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:44
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2025 11:44
Determinada diligência
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26/06/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2025 01:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2025 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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