TJPB - 0858804-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de LISIEUX DE LOURDES LEITE ROCHA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de LINDOMAR FURTADO VIANA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO VALE DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CUNHA FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de EXPEDITO PEREIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:54
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0858804-08.2024.8.15.2001 [Abono de Permanência] REQUERENTE: EXPEDITO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO CUNHA FERREIRA, FRANCISCO VALE DA SILVA, LINDOMAR FURTADO VIANA, LISIEUX DE LOURDES LEITE ROCHA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM O VALOR APRESENTADO PELO EXECUTADO NA IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, do qual o executado, discordando, opôs impugnação.
Intimado, o exequente concordou com o valor apresentado na impugnação. É o relatório, passo a decidir.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Devidamente intimado nos termos do artigo supramencionado os exequentes LINDOMAR FURTADO VIANA e LISIEUX DE LOURDES LEITE ROCHA informoram a concordância com os valores apresentados na impugnação do executado.
Por tal razão homologado os valores apresentados pelo executado em sede de cumprimento de sentença, declarando extinta tal fase processual com relação aos referidos exequentes..
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO, DECLARANDO EXTINTA A FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com relação aos exequentes LINDOMAR FURTADO VIANA e LISIEUX DE LOURDES LEITE ROCHA, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de RPV/ Precatório, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Fixo, também, os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do excesso apurado, suspendendo, contudo, a execução da verba por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
INTIMEM-SE AS PARTES.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Virgínia de L.
Fernandes M.
Aguiar Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:56
Julgada procedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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16/12/2024 21:43
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:58
Juntada de Petição de informação
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25/11/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 23:09
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 22:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXPEDITO PEREIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*01-04 (REQUERENTE), FRANCISCO CUNHA FERREIRA - CPF: *23.***.*30-87 (REQUERENTE), FRANCISCO VALE DA SILVA - CPF: *12.***.*43-04 (REQUERENTE), GOVERNO DO ESTADO DA PARAI
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10/09/2024 01:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 01:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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