TJPB - 0802152-28.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos; -
18/08/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:55
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIZA MARIA DE SOUZA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802152-28.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: MARIZA MARIA DE SOUZA SILVA.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão concedendo o benefício da gratuidade, indeferindo a tutela antecipada, bem como determinando a emenda à inicial.
Parte promovida apresentou contestação.
Petição de emenda da parte autora anexando documento solicitado pelo Juízo.
Petição da promovida requerendo a suspensão do processo. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se nos autos que a parte promovida realizou pedido de suspensão do presente feito, em razão de operação deflagrada pela Controladoria - Geral da União (CGU) e pela Polícia Federal, denominada “OPERAÇÃO SEM DESCONTO”, na qual a entidade foi incluída na lista dos supostos envolvidos por receber as contribuições de seus associados.
Nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil, a suspensão do processo somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, não se incluindo, entre elas, a existência de procedimento investigativo de caráter administrativo.
Ressalte-se que o curso de investigação administrativa, por si só, não constitui óbice ao regular prosseguimento da demanda judicial, notadamente quando não demonstrada qualquer prejudicialidade concreta à análise da controvérsia submetida nos presentes autos.
Posto isso, indefiro o pedido de suspensão do processo, devendo o feito ter regular prosseguimento.
Adotem as seguintes providências: 1- Intime a parte autora para fins de impugnação, no prazo legal; 2- Decorrido o prazo para impugnação, independentemente de manifestação da parte autora, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos; 3- Ultimadas as determinações supra, voltem os autos conclusos para deliberação.
Parte autora intimada pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:02
Indeferido o pedido de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0002-94 (REU)
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30/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:43
Decorrido prazo de MARIZA MARIA DE SOUZA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 07:09
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 00:45
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIZA MARIA DE SOUZA SILVA - CPF: *21.***.*85-56 (AUTOR).
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04/04/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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