TJPB - 0802879-33.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 18:26
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 18:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0802879-33.2025.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Polo ativo: AUTOR: ANTONIA AMARO DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte autora, por meio de seus advogados, para que tome conhecimento do inteiro teor da sentença proferida nos autos, cuja parte dispositiva expressa: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: A) declarar a inexistência de contratação/pactuação entre as partes, devendo o réu, em consequência, promover a baixa do contrato indicado na exordial; B) obrigar o réu a cessar os descontos decorrentes da rubrica "CONTRIB.
AAPEN" no benefício previdenciário da parte autora no prazo de 10 (dez) dias; C) condenar o réu à repetição, de forma dobrada, dos valores efetivamente descontados da parte autora em decorrência do citado contrato até o efetivo cancelamento do contrato, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a parte ré sucumbiu em parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação ao pagamento de honorários porque não formado o contraditório.
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos, oportunamente, à instância superior, independente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sousa, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito Sousa (PB), 27 de junho de 2025 (SALEIDE ESTRELA PORDEUS SILVESTRE) Técnico Judiciário -
27/06/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:26
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 26/05/2025 23:59.
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04/05/2025 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:12
Expedição de Carta.
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10/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2025 17:25
Determinada a citação de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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09/04/2025 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA AMARO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *38.***.*86-37 (AUTOR).
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09/04/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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