TJPB - 0803988-51.2024.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:00
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
[Pagamento em Pecúnia] 0803988-51.2024.8.15.0231 AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE DESPACHO INTIME a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Na oportunidade, deve juntar os cálculos discriminados referentes à obrigação de pagar[1] – inclusive de honorários de sucumbência, se houver, e/ou contratuais –, dados bancários para eventual expedição de alvará de levantamento e informar se renuncia ao crédito excedente do RPV, conforme valores fixados na legislação pertinente: Lei Municipal nº 658/2011: Artigo 1º - Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta lei o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal: §1º - A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do Regimento Geral de Previdência Social; §2º - Os valores serão atualizados, anualmente, pelo mesmo índice aplicado pela Previdência Social para correção de sua tabela de benefício; §3º - É vedado o financiamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório; §4º - É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista em Lei Caso opte pela expedição de precatório, deve juntar memorial de cálculos contendo todos os débitos discriminados nos quais constem o valor do crédito principal separado de juros e multas.
Os cálculos devem ser especificados na petição de execução junto à informação do índice que fora utilizado e se houvera incidência de juros moratórios e/ou compensatórios – neste último caso, deve informar qual o valor e rendimento dos juros (mensais ou anuais).
Ainda, havendo interesse na reserva de honorários advocatícios, deve acostar documento apto a comprovar a previsão contratual da respectiva porcentagem sobre o valor da condenação ou vantagem financeira devida à parte contratada[2], sob pena de expedição dos ofícios requisitórios sem os respectivos destaques.
Aportando resposta, INTIME a Fazenda Pública – via sistema – para, querendo, opor embargos à execução[3] (art. 535 do CPC) em 15 (quinze) dias (art. 7º da Lei nº 12.157/2009), nos próprios autos.
Certifique-se a tempestividade ou, se for o caso, o decurso do prazo para embargar.
Em eventual concordância da Fazenda, conclusos ao(à) Juiz(íza) Leigo(a) para homologação dos cálculos.
Opostos os embargos, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente se manifestar.
Persistindo a discordância, conclusos ao(à) Juiz(íza) Leigo(a): 1.
Procedentes os embargos e decorrido o prazo sem recurso, intime-se a exequente para correção dos cálculos em 5 (cinco) dias, apresentando planilha discriminada, inclusive de honorários de sucumbência, se houver, e/ou contratuais.
Após o quê, conclusos ao(à) Juiz(íza) Leigo(a) para homologação, certificando-se o trânsito em julgado.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito _____________________________ [1] Com o pedido de execução do julgado, deverá a parte credora apresentar os cálculos, de forma discriminada (indicar o valor de cada parte/indicar valor relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais/valor total/valor do principal/valor dos juros totais - apontando o índice utilizado), eis que tais dados são indispensáveis para confecção de eventual RPV/precatório. [2] Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. [3] Caso a executada discorde do valor exigido, deverá declarar, de imediato, o valor entendido como correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 535, §2º). -
08/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 18:14
Conclusos para despacho
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30/08/2025 20:02
Recebidos os autos
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30/08/2025 20:02
Juntada de Certidão de prevenção
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20/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 10:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2025 17:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:54
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2025 15:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/03/2025 15:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 21/03/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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12/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/03/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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26/02/2025 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2025 06:36
Conclusos para despacho
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18/01/2025 06:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 23/01/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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18/01/2025 06:36
Juntada de
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11/12/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/01/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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07/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:22
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-48 (REU)
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07/11/2024 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 19:51
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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