TJPB - 0835970-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:23
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835970-74.2025.8.15.2001 AUTOR: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
REU: JOSE HUMBERTO ALVES FRANCO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO DE LAGE L ANDEN BR AS IL S/A, em face de JOSE HUMBERTO ALVES FRANCO, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
As ações de busca e apreensão fundamentadas em contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária devem ser propostas no domicílio do réu. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA MATÉRIA ARTICULADA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA EM FORO ALEATÓRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As ações de busca e apreensão fundamentadas em contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária devem ser propostas no domicílio do réu, tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor, por se tratar de contrato de adesão submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº. 297 STJ . 2.
Ajuizada a Busca e Apreensão em comarca diversa da do domicílio do devedor, pode o juiz reconhecer sua incompetência, inclusive, ex officio, vale dizer, independentemente do oferecimento de exceção.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-PR - AGV: 404231901 PR 0404231-9/01, Relator.: Luis Espíndola, Data de Julgamento: 16/05/2007, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7377) Observa-se que o domicílio do autor é no município de Porto Alegra/PR e o domicílio do réu é em Pilar/PB, conforme qualificação da exordial (ID 115031654).
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos da LOJEPB/TJPB, determinando a remessa dos autos, à Vara Mista de Itabaiana-PB tendo em vista que a circunscrição desta comarca abrange o município de Pilar-PB.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [] -
27/06/2025 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:56
Declarada incompetência
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26/06/2025 19:56
Determinada a redistribuição dos autos
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26/06/2025 19:56
Determinada diligência
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24/06/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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