TJPB - 0833082-40.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 09:28
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de ELIO MARTINS ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de DULCINEIA DE FATIMA TEODORO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de GISELE PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de FABIO MACIEL BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:45
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0833082-40.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: FABIO MACIEL BARBOSA, GISELE PEREIRA EXECUTADO: DULCINEIA DE FATIMA TEODORO, ELIO MARTINS ARAUJO SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VI, DO CPC.
Vistos.
FABIO MACIEL BARBOSA e GISELE PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de DULCINEIA DE FATIMA TEODORO e ELIO MARTINS ARAUJO, igualmente qualificados, conforme petitório inicial.
Durante o trâmite processual, a parte exequente informou que realizou um acordo com a parte executada nos autos do processo de nº. 0841817-67.2019.8.15.2001, transacionando a respeito do débito cobrado na presente execução.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso em testilha, durante o trâmite processual, a parte exequente informou que realizou um acordo com a parte executada nos autos do processo de nº. 0841817-67.2019.8.15.2001, transacionando a respeito do débito cobrado na presente execução (IDs 102580865,102580862, 102580864), tendo a parte exequente informando, ainda, que está apenas aguardando expedição de alvará nos autos do processo judicial no qual ocorreu a transação (ID 109598616).
Assim, tem-se que ocorreu a perda superveniente do interesse processual, uma vez que as partes resolveram, por outra via, a presente lide, perdendo a presente demanda o seu objeto.
Dessa maneira, deve o processe ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a falta de interesse processual superveniente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de citação.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:16
Determinado o arquivamento
-
01/07/2025 11:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 10:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 00:57
Decorrido prazo de GISELE PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:57
Decorrido prazo de FABIO MACIEL BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:05
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:44
Determinada diligência
-
18/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de DULCINEIA DE FATIMA TEODORO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de ELIO MARTINS ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de DULCINEIA DE FATIMA TEODORO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ELIO MARTINS ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:40
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833082-40.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a transação informada pelo exequente no ID 102580858.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0833082-40.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a transação informada pelo exequente no ID 102580858.
Após, retornem os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
30/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de arresto cautelar do bem imóvel pertencente ao espólio de Dulcineia de Fátima Teodoro, qual seja imóvel situado no Condomínio Residence Privê, sob a matrícula n° 70.745, no segundo ofício de registro imóveis da comarca de João Pessoa/PB. 1.
Intime-se o autor para, em 10 dias, juntar aos autos a certidão de registro do referido imóvel. 2.
Com a informação supra, expeça-se ofício ao juízo do Inventário n.0841817-67.2019.8.15.2001, solicitando o arresto cautelar do bem descrito, no rosto dos autos. 3.
Após, realize-se consulta de endereços do inventariante ELIO MARTINS ARAUJO - CPF: *13.***.*33-68, junto ao RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL e SERASAJUD. 4.
Após tudo cumprido, INTIME-SE o autor para requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/09/2024 20:48
Outras Decisões
-
11/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:02
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833082-40.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da petição ID.87936507, registrando ser responsabilidade do autor informar nos autos endereço válido para citação do réu.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 20:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ELIO MARTINS ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:56
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833082-40.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em pesquisa dessa Magistrada no sistema PJ-e, verificou no processo de inventário judicial sob o n° 0841817- 67.2019.8.15.2001, em que o inventariante - Elio Martins Araújo - entre outros poderes outorgado aos advogados, tem o de apresentar informações.
Destarte, INTIMEM-SE os patronos abaixo, para que, no prazo de 10 dias, informem o endereço e o telefone de contato atualizado do inventariante Elio Martins Araújo.
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
12/03/2024 17:12
Determinada diligência
-
31/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833082-40.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 14:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/08/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833082-40.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2023 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 21:01
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2023 17:33
Deferido o pedido de
-
31/07/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:55
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
16/07/2023 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 21:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/06/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 21:36
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 10:20
Juntada de provimento correcional
-
06/11/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 15:48
Juntada de Petição de procuração
-
30/08/2022 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 07:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/07/2022 00:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO MACIEL BARBOSA (*28.***.*76-08) e outro.
-
21/06/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811175-72.2023.8.15.2001
Augusto Almeida Pimpao
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2023 09:19
Processo nº 0833435-46.2023.8.15.2001
Renovato Ferreira de Souza Junior
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2023 11:31
Processo nº 0837361-69.2022.8.15.2001
Rebeca Lima Rocha
Unifuturo Faculdades Integradas do Brasi...
Advogado: Diego Jose Mangueira Aureliano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2022 15:05
Processo nº 0842474-67.2023.8.15.2001
Filipe Guedes Almeida Medeiros
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2023 09:20
Processo nº 0814779-12.2021.8.15.2001
Villa Cintra Residence
Jacqueline da Silva Ribeiro
Advogado: Alberto Domingos Grisi Netto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2021 13:22