TJPB - 0833435-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:39
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833435-46.2023.8.15.2001 AUTOR: RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE CRÉDITO.
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA À LEI Nº 11.795/2008.
RETENÇÃO PROPORCIONAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
AFASTAMENTO DE MULTA CONTRATUAL.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de crédito ajuizada por consorciado que aderiu ao contrato nº 3606115, Grupo 000796, Cota 41.8, com o objetivo de adquirir imóvel no valor de R$ 300.000,00, com prazo de 186 meses, tendo pago 21 parcelas, totalizando R$ 61.644,69.
Diante de dificuldades financeiras, requereu a rescisão do contrato e a restituição imediata das parcelas pagas, atualizadas monetariamente.
A administradora de consórcio, por sua vez, defendeu a validade contratual de restituição apenas ao final do grupo, com deduções de até 20% a título de penalidades.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a devolução imediata dos valores pagos por consorciado excluído após a rescisão contratual; (ii) estabelecer se é válida a retenção de taxa de administração e multa contratual nos moldes estipulados contratualmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato foi firmado em 15/08/2018, sob a vigência da Lei nº 11.795/2008, que regulamenta o sistema de consórcios, sendo inaplicável o entendimento firmado pelo STJ no Tema 312 aos contratos posteriores à vigência da referida norma.
Conforme o art. 30 da Lei nº 11.795/2008, o consorciado excluído tem direito à restituição das quantias pagas ao fundo comum, de forma proporcional ao valor amortizado do bem, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira dos recursos, a ser efetivada após a contemplação da cota ou encerramento do grupo.
A taxa de administração é devida, nos termos da Súmula 538 do STJ, sendo admitida sua retenção proporcional ao período em que o consorciado participou do grupo, afastando-se a cobrança integral sobre o valor do bem.
A imposição de cláusula penal de 15% cumulada com a taxa de administração caracteriza bis in idem e enriquecimento ilícito da administradora, devendo ser afastada, por ausência de demonstração efetiva de prejuízo ao grupo consorcial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A restituição das parcelas pagas por consorciado excluído deve observar o art. 30 da Lei nº 11.795/2008, sendo devida após a contemplação da cota ou o encerramento do grupo.
A taxa de administração pode ser retida, desde que de forma proporcional ao tempo de permanência do consorciado no grupo.
A imposição de cláusula penal cumulativa à taxa de administração configura bis in idem e deve ser afastada quando não demonstrado prejuízo ao grupo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, arts. 24, § 1º, e 30; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 5º, 86, parágrafo único e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.119.300/RS, Tema 312, j. 27.08.2010; STJ, Reclamação nº 3.752-GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 26.05.2010; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001069-41.2023.8.26.0003, Rel.
Sergio Gomes, j. 11.09.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1008264-74.2023.8.26.0004, Rel.
Luís H.
B.
Franzé, j. 27.03.2024.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE CRÉDITO proposta por RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR contra EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que: 1) Aderiu ao contrato nº 3606115, integrando o Grupo 000796, Cota 41.8, destinado à aquisição de imóvel no valor de R$ 300.000,00, com prazo de 186 meses.
Pagou 21 parcelas, somando R$ 61.644,69 (posição em 30/09/2019), atualizadas para R$ 97.686,89. 2) Em razão de está passando por dificuldade financeira, requereu o distrato, sendo informado pela ré que somente haveria devolução ao final do grupo, devendo aguardar o encerramento; também relata elevação das parcelas de R$ 2.829,63 para R$ 4.154,21. 3) Diante disso, requereu que seja declarada a rescisão do contrato nº 3606115, Grupo 000796, Cota 41.8, bem como o reembolso dos valores pagos, devidamente atualizados pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) e acrescidos de juros e correção monetária, a condenação do promovido em custas e honorários advocatícios.
Citada, a parte promovida arguiu, em sede de contestação, que reconhece o pagamento das 21 parcelas (R$ 61.644,69), e que por esta razão o consorciado foi excluído nos termos da cláusula 38 do contrato.
Todavia, a devolução dos valores ocorrerá 30 dias após o encerramento do grupo (2030), conforme cláusula contratual e jurisprudência pacífica do STJ, bem como deduções e multas de até 20% sobre os valores a restituir, em favor do grupo, nos termos das cláusulas 40 a 42, ID 91537925.
Impugnação à contestação, ID 93953172.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide, oportunidade em que a parte autora deixou transcorrer prazo sem qualquer manifestação. É o relatório.
DECIDO. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RT) - Resp. 2.832-RJ, rei. min.
Sálvio de Figueiredo).
DO MÉRITO Trata-se de pedido de pedido de rescisão contratual de consórcio imobiliário e obtenção da devolução imediata e integral das parcelas pagas, com atualização pelo INCC, juros e correção monetária Observe-se que, nos termos do recurso repetitivo, Tema nº 312 (REsp n. 1.119.300/RS), foi fixado o entendimento de que: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (julgamento em 27/08/2010).
Entretanto, tal orientação é dada apenas para os contratos firmados antes da edição da Lei 11.795/2008, a qual passou a viger em 06/02/2009, nos termos do decidido pelo C.
STJ, na Reclamação nº 3.752-GO: "RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONSÓRCIO.
CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
CONSORCIADO EXCLUÍDO.
PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
CONDIÇÕES. (...) Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida.
Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente - A orientação firmada nesta reclamação alcança tão somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009.
Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão.
Reclamação parcialmente provida" (Reclamação nº 3.752-GO, Segunda Seção, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 26/05/2010, DJe 25/08/2010).
No caso, o contrato foi firmado em 15/08/12018, logo, na vigência da Lei mencionada.
O artigo 30 da Lei 11.795/08 dispõe que: O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
E pelo art. 24, § 1º da referida Lei: "Art. 24.
O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação. § 1º O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado" Portanto, a restituição dos valores não pode ser feita de imediato, devendo ocorrer após a contemplação da cota em sorteio, ou após o encerramento do grupo, caso não haja contemplação.
Quanto à taxa de administração, nos termos da Súmula 538 do C.
STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento" .
Ademais, a taxa de administração é devida, pela contraprestação pelos serviços prestados pela administradora do grupo, de modo que é cabível sua retenção.
De qualquer forma, sua cobrança deve ser feita pelo período proporcional ao tempo em que o consorciado permaneceu no grupo, e não pelo valor integral do bem. É o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO - CONSÓRCIO BEM IMÓVEL - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
Devolução das quantias pagas que deve se dar nos termos da Lei 11.795/2008, salvo eventual contemplação em sorteio.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DESPESAS DE CANCELAMENTO - Possibilidade da retenção do valor pago da taxa de administração, porém, de maneira proporcional ao período em que a consorciada permaneceu junto ao grupo - Taxa que visa ressarcir a ré por suas despesas - Multa contratual - Despesas de cancelamento - Impossibilidade - Ausência de demonstração e prova de dano causado à administradora ou ao grupo de consórcio pela consorciada.
CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO.
Juros e correção monetária - Correção monetária.
A atualização monetária do débito, que nada acrescenta a ele, senão que apenas o protege dos efeitos corrosivos da desvalorização da moeda - Incidência de correção monetária desde cada pagamento (Súmula nº 35 do Superior Tribunal Justiça) - Juros de mora - Incidência a partir do esgotamento do prazo da administradora para proceder o reembolso.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO". (Apel.
Cível 1001069-41.2023.8.26.0003; Rel.
Sergio Gomes; 18a Câmara de Direito Privado; julgada em 11/09/2023).
As cláusulas 41 e 42 das condições gerais do consórcio prevê algumas penalidades: Acontece que, na esteira do entendimento jurisprudencial, não se pode admitir que, em razão do desligamento/exclusão do grupo, o consorciado teria dado causa a eventuais prejuízos ao grupo, sem que a tanto haja a efetiva demonstração dos apontados prejuízos.
Demais, a cobrança de cláusula penal de 15%, em paralelo a outras cobranças como a taxa de administração, enseja bis in idem.
Além disso, tem o condão de gerar enriquecimento ilícito em favor dos demais consorciados e da administradora do grupo, o que não pode ser admitido.
Aliás, com a exclusão do consorciado, poderá a administradora revender a cota, o que permite reequilibrar as finanças do grupo, não sendo esse o motivo da penalização compensatória.
Ressalte-se que a exclusão do consorciado não é fato imprevisível ou atípico.
Assim entende-se que está relacionado ao próprio risco da atividade empresarial, lembrando que foi considerada quando da precificação dos custos do consórcio, como é o exemplo o fundo de reserva, que visa garantir o grupo em caso de insuficiência do fundo comum. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
CONSÓRCIO.
BEM IMÓVEL.
RESCISÃO .
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
MULTA CONTRATUAL .
RELAÇÃO DE CONSUMO. 1.
CONTROVÉRSIA.
Sentença de improcedência .
Insurgência recursal do autor pedindo: a) a retenção proporcional da taxa de administração ao tempo de permanência do apelante no grupo; b) exclusão da multa contratual (cláusula penal); c) afastamento da sucumbência recíproca. 2.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Impossibilidade de devolução de imediata, devendo ser aguardado o prazo de até 30 (trinta) dias do prazo contratual previsto para o encerramento do plano (STJ, Tema 312) . 3.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
Verba destinada à administradora do consórcio pela prestação dos serviços.
Possibilidade da retenção do valor pago da taxa de administração, porém, de maneira proporcional ao período em que o consorciado permaneceu junto ao grupo . 4.
CLÁUSULA PENAL.
Não se pode admitir que, em razão do desligamento/exclusão do grupo, o consorciado teria dado causa a eventuais prejuízos ao grupo, sem que a tanto haja a efetiva demonstração dos apontados prejuízos.
Cobrança que, em paralelo a outras cobranças, como a taxa de administração, enseja bis in idem .
Exclusão determinada. 5.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
Atribuição da sucumbência à parte ré, diante do decaimento de menor parte do autor .
Fixação em 15% sobre o valor da causa ( CPC/15, art. 85, § 2º). 6.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1008264-74.2023.8.26 .0004 São Paulo, Relator.: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 27/03/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, para declarar a rescisão do contrato de consórcio imobiliário de nº 3606115, integrando o Grupo 000796, Cota 41.8, realizado com o promovido EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Determino que o réu devolva os valores pagos pelo autor após a contemplação da cota em sorteio ou após o encerramento do grupo, caso não haja contemplação, retendo apenas a taxa de administração do período proporcional ao tempo em que o consorciado permaneceu no grupo.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, em partes iguais (art. 86, parágrafo único, do CPC), cuja exigibilidade do promovente resta suspensa, nos termos dos arts. 85, § 5º e 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061611274861200000070528191 CNH RENOVATO Documento de Identificação 23061611274972700000070528196 CERTIDÃO CASAMENTO Documento de Identificação 23061611275109800000070528199 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Identificação 23061611275219900000070528202 Extrato Documento de Comprovação 23061611275312600000070528205 CONTRATO RENOVATO-otimizado_1 Documento de Comprovação 23061611275383900000070530976 CONTRATO RENOVATO-otimizado_2 Documento de Comprovação 23061611275470600000070530978 CONTRATO RENOVATO-otimizado_3 Documento de Comprovação 23061611275546900000070530982 CONTRATO RENOVATO-otimizado_4 Documento de Comprovação 23061611275648100000070530985 CONTRATO RENOVATO-otimizado_5 Documento de Comprovação 23061611275774100000070530989 CONTRATO RENOVATO-otimizado_6 Documento de Comprovação 23061611275849100000070530991 CONTRATO RENOVATO-otimizado_7 Documento de Comprovação 23061611275928200000070530992 CONTRATO RENOVATO-otimizado_8 Documento de Comprovação 23061611280004800000070530993 CONTRATO RENOVATO-otimizado_9 Documento de Comprovação 23061611280087300000070530994 CONTRATO RENOVATO-otimizado_10 Documento de Comprovação 23061611280175900000070530997 CONTRATO RENOVATO-otimizado_11 Documento de Comprovação 23061611280252600000070530998 CONTRATO RENOVATO-otimizado_12 Documento de Comprovação 23061611280327800000070531000 Custas Petição 23061611551694200000070532760 GuiaCustas Documento de Comprovação 23061611551787700000070532762 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23061611551856000000070532763 Decisão Decisão 23061617231622900000070534524 Decisão Decisão 23061617231622900000070534524 Petição Petição 23061914424438200000070613560 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23061914424524100000070613562 Contracheque Documento Recibos Salariais 23061914424604000000070613564 Informação Informação 23081009230871400000072859250 Decisão Decisão 23081317392130100000072880402 Decisão Decisão 23081317392130100000072880402 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23081818342133500000073352365 0833435-46.2023.8.15.2001 - RENOVATO X EMBRACON - PARCELA 1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23081818342166400000073352367 Informação Informação 23100807045295500000075654734 Despacho Decisão 23101022024313800000075738300 Pagamento 2ª Parcela Custas Documento de Comprovação 23110609070049800000076856142 Guia Custas - Segunda Parcela Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110609070099900000076856143 0833435-46.2023.8.15.2001 - RENOVATO X EMBRACON - PARCELA 2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110609070218500000076856145 Informação Informação 24020510292386700000080115262 Decisão Decisão 24021314593630800000080198835 Desinteresse em Conciliação Petição 24022711410740300000081085593 Intimação Intimação 24041112042522600000083316872 Intimação Intimação 24041112042522600000083316872 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041112060903500000083317830 Intimação Intimação 24041112063599700000083317837 Intimação Intimação 24041112063599700000083317837 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24042909335596800000084194369 0833435-46.2023.815.2001 - GUIA - DILIGÊNCIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042909335640000000084195195 0833435-46.2023.815.2001 - COMPROVANTE - CUSTAS - DILIGÊNCIA Documento de Comprovação 24042909335719900000084195201 Mandado Mandado 24050416205383500000084478446 Diligência Diligência 24051614115393400000085128363 EMBRACON - ID 89894364 - Citação Devolução de Mandado 24051614115430600000085128364 Contestação Contestação 24060414350708100000085994667 ContratodeAdesao_03620062455 Documento de Comprovação 24060414350780000000085994669 Substabelecimento_ Substabelecimento 24060414350850300000085994670 Procuração_Embracon Procuração 24060414350920500000085994671 Contrato Social_Embracon Documento de Comprovação 24060414350943300000085994672 CONTRATO EMBRACON CLÁUSULAS Documento de Comprovação 24060414350983300000085994673 Réplica Réplica 24071715290886600000088114668 RECLAMAÇÃO 30.010 - DECISAO STJ JUNHO 2016 - RESTITUICAO IMEDIATA Documento Jurisprudência 24071715290959100000088115028 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082720395984900000093370428 Intimação Intimação 24082721255355000000093371927 Intimação Intimação 24082721255355000000093371927 Intimação Intimação 24082721255355000000093371927 Petição Petição 24091216163379800000094250264 Informação Informação 24112410262771200000097902347 Decisão Decisão 25020618043438500000100795218 Intimação Intimação 25021108444670400000100995605 Decisão Decisão 25020618043438500000100795218 Petição Petição 25021313102411600000101197434 Intimação Intimação 25050907061830900000105338665 Intimação Intimação 25050907061830900000105338665 Petição Petição 25051309431624500000105524069 5 - Substabelecimento Substabelecimento 25051309431680500000105524071 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051614093560000000105785727 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051614093560000000105785727 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25050907061830900000105338665, Intimação: 25050907061830900000105338665, Termo de Audiência: 25051614093560000000105785727, Documento de Identificação: 23061611274972700000070528196, Documento de Comprovação: 23061611275648100000070530985, Petição Inicial: 23061611274861200000070528191, Documento de Identificação: 23061611275109800000070528199, Documento de Identificação: 23061611275219900000070528202, Documento de Comprovação: 23061611275312600000070528205, Documento de Comprovação: 23061611275383900000070530976] -
23/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 14:50
Determinado o arquivamento
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23/08/2025 14:50
Determinada diligência
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23/08/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 22:48
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:48
Decorrido prazo de RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:56
Publicado Termo de Audiência em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2025 11:30 2ª Vara Cível da Capital.
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13/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:00
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833435-46.2023.8.15.2001 AUTOR: RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO A busca da composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação, por videoconferência, através do LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ, dia 16/05/2025, ás 11 H 30.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061611274861200000070528191 CNH RENOVATO Documento de Identificação 23061611274972700000070528196 CERTIDÃO CASAMENTO Documento de Identificação 23061611275109800000070528199 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Identificação 23061611275219900000070528202 Extrato Documento de Comprovação 23061611275312600000070528205 CONTRATO RENOVATO-otimizado_1 Documento de Comprovação 23061611275383900000070530976 CONTRATO RENOVATO-otimizado_2 Documento de Comprovação 23061611275470600000070530978 CONTRATO RENOVATO-otimizado_3 Documento de Comprovação 23061611275546900000070530982 CONTRATO RENOVATO-otimizado_4 Documento de Comprovação 23061611275648100000070530985 CONTRATO RENOVATO-otimizado_5 Documento de Comprovação 23061611275774100000070530989 CONTRATO RENOVATO-otimizado_6 Documento de Comprovação 23061611275849100000070530991 CONTRATO RENOVATO-otimizado_7 Documento de Comprovação 23061611275928200000070530992 CONTRATO RENOVATO-otimizado_8 Documento de Comprovação 23061611280004800000070530993 CONTRATO RENOVATO-otimizado_9 Documento de Comprovação 23061611280087300000070530994 CONTRATO RENOVATO-otimizado_10 Documento de Comprovação 23061611280175900000070530997 CONTRATO RENOVATO-otimizado_11 Documento de Comprovação 23061611280252600000070530998 CONTRATO RENOVATO-otimizado_12 Documento de Comprovação 23061611280327800000070531000 Custas Petição 23061611551694200000070532760 GuiaCustas Documento de Comprovação 23061611551787700000070532762 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23061611551856000000070532763 Decisão Decisão 23061617231622900000070534524 Decisão Decisão 23061617231622900000070534524 Petição Petição 23061914424438200000070613560 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23061914424524100000070613562 Contracheque Documento Recibos Salariais 23061914424604000000070613564 Informação Informação 23081009230871400000072859250 Decisão Decisão 23081317392130100000072880402 Decisão Decisão 23081317392130100000072880402 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23081818342133500000073352365 0833435-46.2023.8.15.2001 - RENOVATO X EMBRACON - PARCELA 1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23081818342166400000073352367 Informação Informação 23100807045295500000075654734 Despacho Decisão 23101022024313800000075738300 Pagamento 2ª Parcela Custas Documento de Comprovação 23110609070049800000076856142 Guia Custas - Segunda Parcela Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110609070099900000076856143 0833435-46.2023.8.15.2001 - RENOVATO X EMBRACON - PARCELA 2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110609070218500000076856145 Informação Informação 24020510292386700000080115262 Decisão Decisão 24021314593630800000080198835 Desinteresse em Conciliação Petição 24022711410740300000081085593 Intimação Intimação 24041112042522600000083316872 Intimação Intimação 24041112042522600000083316872 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041112060903500000083317830 Intimação Intimação 24041112063599700000083317837 Intimação Intimação 24041112063599700000083317837 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24042909335596800000084194369 0833435-46.2023.815.2001 - GUIA - DILIGÊNCIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042909335640000000084195195 0833435-46.2023.815.2001 - COMPROVANTE - CUSTAS - DILIGÊNCIA Documento de Comprovação 24042909335719900000084195201 Mandado Mandado 24050416205383500000084478446 Diligência Diligência 24051614115393400000085128363 EMBRACON - ID 89894364 - Citação Devolução de Mandado 24051614115430600000085128364 Contestação Contestação 24060414350708100000085994667 ContratodeAdesao_03620062455 Documento de Comprovação 24060414350780000000085994669 Substabelecimento_ Substabelecimento 24060414350850300000085994670 Procuração_Embracon Procuração 24060414350920500000085994671 Contrato Social_Embracon Documento de Comprovação 24060414350943300000085994672 CONTRATO EMBRACON CLÁUSULAS Documento de Comprovação 24060414350983300000085994673 Réplica Réplica 24071715290886600000088114668 RECLAMAÇÃO 30.010 - DECISAO STJ JUNHO 2016 - RESTITUICAO IMEDIATA Documento Jurisprudência 24071715290959100000088115028 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082720395984900000093370428 Intimação Intimação 24082721255355000000093371927 Intimação Intimação 24082721255355000000093371927 Intimação Intimação 24082721255355000000093371927 Petição Petição 24091216163379800000094250264 Informação Informação 24112410262771200000097902347 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24112410262771200000097902347, Petição: 24091216163379800000094250264, Intimação: 24082721255355000000093371927, Intimação: 24082721255355000000093371927, Intimação: 24082721255355000000093371927, Ato Ordinatório: 24082720395984900000093370428, Documento Jurisprudência: 24071715290959100000088115028, Réplica: 24071715290886600000088114668, Documento de Comprovação: 24060414350983300000085994673, Documento de Comprovação: 24060414350943300000085994672] -
11/02/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2025 11:30 2ª Vara Cível da Capital.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833435-46.2023.8.15.2001 AUTOR: RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO A busca da composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação, por videoconferência, através do LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ, dia 16/05/2025, ás 11 H 30.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061611274861200000070528191 CNH RENOVATO Documento de Identificação 23061611274972700000070528196 CERTIDÃO CASAMENTO Documento de Identificação 23061611275109800000070528199 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Identificação 23061611275219900000070528202 Extrato Documento de Comprovação 23061611275312600000070528205 CONTRATO RENOVATO-otimizado_1 Documento de Comprovação 23061611275383900000070530976 CONTRATO RENOVATO-otimizado_2 Documento de Comprovação 23061611275470600000070530978 CONTRATO RENOVATO-otimizado_3 Documento de Comprovação 23061611275546900000070530982 CONTRATO RENOVATO-otimizado_4 Documento de Comprovação 23061611275648100000070530985 CONTRATO RENOVATO-otimizado_5 Documento de Comprovação 23061611275774100000070530989 CONTRATO RENOVATO-otimizado_6 Documento de Comprovação 23061611275849100000070530991 CONTRATO RENOVATO-otimizado_7 Documento de Comprovação 23061611275928200000070530992 CONTRATO RENOVATO-otimizado_8 Documento de Comprovação 23061611280004800000070530993 CONTRATO RENOVATO-otimizado_9 Documento de Comprovação 23061611280087300000070530994 CONTRATO RENOVATO-otimizado_10 Documento de Comprovação 23061611280175900000070530997 CONTRATO RENOVATO-otimizado_11 Documento de Comprovação 23061611280252600000070530998 CONTRATO RENOVATO-otimizado_12 Documento de Comprovação 23061611280327800000070531000 Custas Petição 23061611551694200000070532760 GuiaCustas Documento de Comprovação 23061611551787700000070532762 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23061611551856000000070532763 Decisão Decisão 23061617231622900000070534524 Decisão Decisão 23061617231622900000070534524 Petição Petição 23061914424438200000070613560 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23061914424524100000070613562 Contracheque Documento Recibos Salariais 23061914424604000000070613564 Informação Informação 23081009230871400000072859250 Decisão Decisão 23081317392130100000072880402 Decisão Decisão 23081317392130100000072880402 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23081818342133500000073352365 0833435-46.2023.8.15.2001 - RENOVATO X EMBRACON - PARCELA 1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23081818342166400000073352367 Informação Informação 23100807045295500000075654734 Despacho Decisão 23101022024313800000075738300 Pagamento 2ª Parcela Custas Documento de Comprovação 23110609070049800000076856142 Guia Custas - Segunda Parcela Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110609070099900000076856143 0833435-46.2023.8.15.2001 - RENOVATO X EMBRACON - PARCELA 2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110609070218500000076856145 Informação Informação 24020510292386700000080115262 Decisão Decisão 24021314593630800000080198835 Desinteresse em Conciliação Petição 24022711410740300000081085593 Intimação Intimação 24041112042522600000083316872 Intimação Intimação 24041112042522600000083316872 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041112060903500000083317830 Intimação Intimação 24041112063599700000083317837 Intimação Intimação 24041112063599700000083317837 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24042909335596800000084194369 0833435-46.2023.815.2001 - GUIA - DILIGÊNCIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042909335640000000084195195 0833435-46.2023.815.2001 - COMPROVANTE - CUSTAS - DILIGÊNCIA Documento de Comprovação 24042909335719900000084195201 Mandado Mandado 24050416205383500000084478446 Diligência Diligência 24051614115393400000085128363 EMBRACON - ID 89894364 - Citação Devolução de Mandado 24051614115430600000085128364 Contestação Contestação 24060414350708100000085994667 ContratodeAdesao_03620062455 Documento de Comprovação 24060414350780000000085994669 Substabelecimento_ Substabelecimento 24060414350850300000085994670 Procuração_Embracon Procuração 24060414350920500000085994671 Contrato Social_Embracon Documento de Comprovação 24060414350943300000085994672 CONTRATO EMBRACON CLÁUSULAS Documento de Comprovação 24060414350983300000085994673 Réplica Réplica 24071715290886600000088114668 RECLAMAÇÃO 30.010 - DECISAO STJ JUNHO 2016 - RESTITUICAO IMEDIATA Documento Jurisprudência 24071715290959100000088115028 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082720395984900000093370428 Intimação Intimação 24082721255355000000093371927 Intimação Intimação 24082721255355000000093371927 Intimação Intimação 24082721255355000000093371927 Petição Petição 24091216163379800000094250264 Informação Informação 24112410262771200000097902347 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24112410262771200000097902347, Petição: 24091216163379800000094250264, Intimação: 24082721255355000000093371927, Intimação: 24082721255355000000093371927, Intimação: 24082721255355000000093371927, Ato Ordinatório: 24082720395984900000093370428, Documento Jurisprudência: 24071715290959100000088115028, Réplica: 24071715290886600000088114668, Documento de Comprovação: 24060414350983300000085994673, Documento de Comprovação: 24060414350943300000085994672] -
06/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:04
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2025 18:04
Determinada diligência
-
06/02/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
24/11/2024 10:26
Juntada de informação
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833435-46.2023.8.15.2001 AUTOR: RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Custas Pagas (ID 77894788 e 81683854).
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 6 de fevereiro de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
11/04/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 14:59
Determinada diligência
-
13/02/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:29
Juntada de informação
-
06/11/2023 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 22:02
Determinada diligência
-
10/10/2023 06:39
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 07:04
Juntada de informação
-
18/08/2023 18:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833435-46.2023.8.15.2001 AUTOR: RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE CRÉDITO, proposta por RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
I.DAS CUSTAS A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 22.063,51 (ID 74944346).
O valor das custas iniciais é de R$ 7.100,19, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias paraibanas, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 30% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
II.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova.
A parte demandada, por ser uma empresa, detém em seu poder toda a documentação e recursos referentes à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova.
Diante disso, com base na teoria da carga dinâmica da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus probatório em desfavor da empresa promovida.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para análise da Liminar.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/08/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 17:39
Determinada diligência
-
13/08/2023 17:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR - CPF: *36.***.*62-55 (AUTOR)
-
10/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:23
Juntada de informação
-
06/07/2023 00:34
Decorrido prazo de RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 17:23
Determinada diligência
-
16/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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