TJPB - 0811175-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 21:38
Juntada de Petição de cota
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20/05/2024 00:34
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811175-72.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: RESTAURANTE TORRE GRILL LTDA, AUGUSTO ALMEIDA PIMPAO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA RESTAURANTE TORRE GRILL LTDA e AUGUSTO ALMEIDA PIMPAO já qualificados nos autos, na qualidade de devedor-executado, sem penhora dos seus bens, opuseram os presentes EMBARGOS contra a execução que lhe move BANCO DO NORDESTE S/A., processo nº º 0015106- 97.2015.8.15.2001.
Aduz negativa geral.
Deferida justiça gratuita, conforme movimentação extraída do sistema PJe.
Recebidos os embargos, o embargado apresentou, de forma e tempo oportuno, sua impugnação, requerendo a improcedência dos embargos.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (ID 77625589 ), a parte embargante conforme movimentação extraída do sistema Pje.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO A execução movida pelo BANCO DO NORDESTE , ora EMBARGADA, visa o recebimento de dívida representada pela Cédula de Crédito Industrial, no valor de R$ 34.779,57 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Prefacialmente, anota-se que além dos títulos especificados nos incisos I e XII do art. 784 do CPC, também são considerados títulos executivos extrajudiciais "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva", nos termos do inciso XII, do mencionado dispositivo legal.
No caso dos autos, o documento lastreador da execução embargada é uma Cédula de Crédito Industrial (ID 70298738), título este que possuí regramento próprio no DECRETO-LEI Nº 413, DE 09 DE JANEIRO DE 1969, cujo art. 10 assim dispõe: "Art. 10.
A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.” No caso em debate, a cédula de crédito industrial apresenta todos os requisitos previstos no Decreto Lei 413/69 no art. 14 , como se vê no ID70298738.
O título exequendo, ID 70298738, mostra-se hábil a instruir a ação da execução, cumprindo os requisitos legais, não havendo que se falar em inexigibilidade, incerteza do título em questão.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Alega o embargante que há excesso de execução.
Inicialmente, vislumbra-se que as taxas de empréstimos das instituições financeiras são formadas por uma série de fatores, como responsabilidades fiscais, o risco do crédito, além das despesas administrativas pelo custo da captação.
E diante destes fatores, é que, conforme a legislação vigente, houve a livre negociação entre as partes.
Ressalte-se, ainda, que os contratos que envolvem instituição financeira são regidos pela Lei 4.595/64, que instituiu poderes ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional para regular o mercado financeiro e de capitais.
Em razão disto, as disposições do Decreto 22.626/33, "Lei de usura", não incidem sobre a matéria, pois a existência de diploma legal específico afasta a aplicação de normas de cunho geral, consoante as regras de exegese jurídica.
Tal posicionamento restou plenamente confirmado, diante dos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que assim se posicionou: “Súmula 596 – As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” Além disso, conforme disposição do BACEN1, não há abuso na taxa de juros contratada, uma vez que ela é determinada pelo mercado, não sendo estipulada taxativamente em um numerário; não se aplica, assim, a taxa estabelecida pelos arts. 591 c/c 406 do CC, pois só há a limitação de juros remuneratórios à 12% ao ano quando estes não estiverem convencionados pelos pactuantes, o que não é o caso dos autos, conforme documento de cédula de crédito bancário que fundamentou a execução.
Outrossim, apenas configuraria abusividade se houvesse discrepância entre a taxa praticada pelo mercado e a taxa do contrato objeto da ação, o que não é o caso dos autos.
A conclusão que se tira é que não há, então, como os juros serem limitados, pois dinheiro, neste tipo de contrato, é produto, e sendo assim, o preço deve estar de acordo com o mercado e com o custo da operação.
Nesse contexto, acrescendo anotar que não foi constatado o reclamado excesso de execução, porque exigido o preço impago dentro dos critérios contratados, não fazendo o embargante prova de fatos constitutivos dos seus direitos, olvidando que prevalece em nosso ordenamento jurídico a premissa básica de que o “onus probandi incumbit ei qui agit”, em decorrência do texto legal (art. 373 nº I do CPC), cabe a este magistrado apreciar livremente todos os elementos e subsídios trazidos pelos litigantes, aplicando as normas legais e atendendo as circunstâncias concretas do processo, de modo que não se encontra nenhum óbice para o prevalecimento da execução em tramite neste juízo.
Desta maneira, a improcedência dos embargos é medida que se apresenta inescusável e imperiosa.
DO DISPOSITIVO Diante disso, julgo IMPROCEDENTE , o que faço com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §§2º e 3º do CPC).
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24040401401200900000082910265, Documento de Comprovação: 24040401401137300000082910264, Petição: 24040401401072000000082910263, Informação: 24020917173971000000080399660, Petição: 23081515010129800000073098233, Expediente: 23081317352387500000072859104, Decisão: 23081317352387500000072859104, Decisão: 23081317352387500000072859104, Outros Documentos: 23081008411577600000072855665, Outros Documentos: 23060112074817900000069911078] -
16/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:09
Determinada diligência
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16/05/2024 15:09
Determinado o arquivamento
-
16/05/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 01:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
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09/02/2024 17:17
Juntada de informação
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10/10/2023 02:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/10/2023 23:59.
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07/09/2023 00:46
Decorrido prazo de RESTAURANTE TORRE GRILL LTDA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:46
Decorrido prazo de AUGUSTO ALMEIDA PIMPAO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811175-72.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: RESTAURANTE TORRE GRILL LTDA, AUGUSTO ALMEIDA PIMPAO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/08/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 17:35
Determinada diligência
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10/08/2023 08:41
Conclusos para despacho
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10/08/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 12:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/05/2023 01:48
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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14/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 09:43
Juntada de informação
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19/03/2023 21:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 21:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RESTAURANTE TORRE GRILL LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-03 (EMBARGANTE).
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14/03/2023 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2023 09:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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