TJPB - 0854885-50.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 23:18
Decorrido prazo de ACACIO COLACO DE CALDAS BARROS em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 23:20
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 23:19
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
31/08/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 00:56
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854885-50.2020.8.15.2001 [Benfeitorias] AUTOR: MARIO DIDIER NETO REU: ACACIO COLACO DE CALDAS BARROS SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ALUGUEL.
BENFEITORIAS REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E INÉPCIA DA INCIAL REJEITADAS.
RESTITUIÇÃO DAS BENFEITORIAS.
NÃO CABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
MARIO DIDIER NETO, já qualificado na inicial, por intermédio de advogado, regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação ORDINÁRIA DE COBRANÇA contra ACÁCIO COLAÇO DE CALDAS BARROS, igualmente qualificado, alegando em apertada síntese que firmou contrato de locação comercial em 01 de junho de 2015 de uma casa situada na Rua Osiris e Beli, 272, Cabo Branco, nesta Capital, cujo valor do aluguel era de R$ 3.000,00 a ser pago mediante depósito na canta bancária do locador.
Verbera que para o locatário fazer uso do imóvel foi necessário realizar várias benfeitorias necessárias, tais como: reestruturação de todo o sistema elétrico, substituição do piso de todo o imóvel, substituição de todos os vasos sanitários, destruição do muro para construção de estacionamento em conformidade com as exigências da PMJP, alteração da fachada de residencial para comercial, instalação hidráulica, projeto elétrico comercial, instalação elétrica, material e mão de obra e projeto arquitetônico.
Aduz que o autor foi obrigado a desembolsar na época a quantia de R$ 108.500,00 para dar início às atividades comerciais conforme locado, sendo que com a modificação do imóvel de fins residenciais para fins comerciais retrata um valor de aluguel a maior.
Frisa que após a rescisão do contrato, o autor tentou restituir a quantia desembolsada na época, no entanto o locador não aceitou nenhuma das propostas ofertadas.
Pugna pela concessão de Justiça Gratuita; citação da parte promovida; e por fim, que a ação seja julgada procedente, condenando o promovido no pagamento de R$ 162.928,22 (cento e sessenta e dois mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos) correspondente às benfeitorias necessárias realizadas no imóvel do demandado, além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, na razão de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Colacionou documentos (ID 36485579).
Parte promovida devidamente citada, apresentou contestação (ID nº 54269673), inicialmente, requerendo a concessão de justiça gratuita e arguiu preliminares de impugnação a justiça gratuita concedida ao autor e inépcia da inicial.
No mérito, alega que a intenção do autor é firmar acordo nos autos nº 0802914-20.2020.8.15.2003, o qual versa acerca do contrato de locação e cobrança dos alugueis atrasados e acessórios.
Relata que o autor junta tabelas com valores fictícios de obras falaciosas realizadas no imóvel, fotos da fachada e laudo técnico, sendo que aproveita e junta fotos do imóvel deteriorado após a saída do autor, laudo de vistoria assinada pelo mesmo, onde demonstra diversas irregularidades no bem.
Aponta que o imóvel não se encontra em condições de locação, exigindo o desembolso de alta monta pelo proprietário a fim de ser locado, novamente, ou seja o requerido teve grave prejuízo financeiro em decorrência da locação catastrófica realizada pelo requerente, fora alugueis em atraso e acessórios.
Por fim, requer a improcedência da demanda, com a aplicação de multa de litigância de má fé, além de custas e honorários.
Junta documentos.
Audiência de Conciliação, onde restou infrutífera.
Impugnação à Contestação apresentada (ID nº 75217539).
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, houve manifestação, apenas da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA A PARTE AUTORA.
A demandada requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao demandante, no entanto não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante.
DA INÉPCIA DA INICIAL O réu argumentou, ainda, em sede de preliminar, que o autor não desincumbiu do ônus probatório prejudicando o direito de defesa por parte do contestante.
Entretanto, não elencou quais seriam os referidos documentos indispensáveis.
De outro lado, arguiu que a exordial não foi instruída com os documentos essenciais capazes de comprovar os alegados danos supostamente suportados.
Ora, a questão suscitada pela demandada confunde-se com o mérito e, por este motivo, reservo-me a apreciá-la adiante.
DO MÉRITO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida pelo demandado.
A pretensão da parte promovente nesta demanda é ser adimplido pelas benfeitorias realizadas no imóvel, o qual locou para exercer atividades comerciais, conforme extrato anexado nos autos.
De outra banda, a promovida foi devidamente citada e alegou em sua peça contestatória que o autor junta tabelas com valores fictícios de obras falaciosas realizadas no imóvel locado, sendo que o demandado junta fotos do imóvel deteriorado devido a locação catastrófica firmada entre as partes, além de mencionar os acessórios e alugueis em atraso.
A questão dos autos versa em saber se o autor tem direito ou não as benfeitorias realizadas no imóvel, objeto da lide, locado para fins comerciais.
As benfeitorias são conceituadas como despesas e reformas realizadas em determinada coisa e que objetivam a sua conservação, melhoria ou até mesmo para mero conforto, lazer e prazer do seu possuidor, como se pode ver pela leitura dos artigos do Código Civil/2002 que disciplinam o tema, in verbis: Art. 96.
As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Quando o assunto envolve o direito do locatário em ser ressarcido pelos valores gastos a título de benfeitorias realizadas no imóvel de propriedade do locador, necessária ainda a transcrição do art. 578, também do diploma civil, bem como dos art. 35 e 36 da Lei de Locações, Lei nº 8.245/91: Art. 578.
Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador. (Código Civil, 2002) Das benfeitorias Art. 35.
Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Art. 36.
As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. (Lei nº 8.245/91) Do que acima transcrito e explicado é possível concluir que a ré, ora locatário, inicialmente faria jus ao pagamento da indenização, pelo autor e a título de ressarcimento pelas benfeitorias exclusivamente em relação àquelas que comprovadamente de caráter necessário, sem a necessidade de que tivesse havido a prévia autorização do locador, bem como aquelas que caracterizadas como úteis, sendo que estas só seriam pagas se houvesse prova da permissão do proprietário.
Analisando o contrato firmado entre as partes (ID 36485757), vê-se que no item 08 retrata que: De tal sorte, é forçoso reconhecer que não merece qualquer guarida a pretensão do autor envolvendo a restituição dos valores despendidos com obras realizadas, porquanto o direito do locador/proprietário às benfeitorias realizadas foi expressamente previsto no contrato de locação, não sendo sequer sensato que o autor, após anuir livre e conscientemente à contratação, pretenda ver-se ressarcido de quaisquer modificações, obras ou melhoramentos providenciados no imóvel locado.
Dessa forma, não cabe indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
Sobre o caso segue as jurisprudências abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - BENFEITORIAS NECESSÁRIAS - NÃO COMPROVAÇÃO - BENFEITORIAS ÚTEIS - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - RESSARCIMENTO INDEVIDO.
Inexistindo provas de que as benfeitorias realizadas no imóvel locado seriam necessárias, bem como diante da ausência de autorização para realização das benfeitorias úteis, incabível a indenização pretendida.(TJ-MG - AC: 10471120045136003 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 10/03/2015, Data de Publicação: 16/03/2015) Ementa: Apelação Cível.
Ação cobrança.
Contrato de locação comercial celebrado entre as partes.
Locatária que não efetuou o pagamento dos alugueres e taxas devidas.
Sentença que condenou a demandada a pagar os valores devidos, descontadas as importâncias pagas a título de caução e de benfeitorias.
Apelo da parte autora afirmando que não se apresenta cabível o desconto referente às benfeitorias.
Aplicação do art. art. 35 da lei de locações.
Cláusula sétima do contrato prevendo que não será possível a feitura de qualquer benfeitoria no imóvel sem o prévio e expresso consentimento do locador, bem como que a locatária reconhece que todas as benfeitorias que venham a ser realizadas se incorporarão ao imóvel, não havendo direito de indenização sobre elas.
Cláusula contratual expressa em que o locatário renuncia a qualquer direito de indenização pelas benfeitorias realizadas, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias.
Previsão que é válida, como, inclusive consta da Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.¿ Não há por que deixar de considerar ajuste contratual livremente estabelecido entre as partes.
Locatária que tinha ciência de que teria que arcar com os custos das obras que efetuou no bem locado.
Recurso a que se dá parcial provimento para reformar a sentença na parte que determinou o abatimento no valor devido da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fundamentação supra.(TJ-RJ - APL: 00527283020168190203 202200187802, Relator: Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 25/05/2023, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2023) Ademais, é importante frisar que o documento juntado pelo demandado no ID 54270855, mais precisamente, a vistoria realizada no imóvel ao final da locação, constata-se a deterioração do bem conforme deixado, inclusive no ID 54270859, menciona, ainda, ação de despejo interposta pelo locador, a qual foi julgada parcialmente procedente declarando rescindido o contrato de locação e imissão de posse, haja vista a desocupação voluntária do autor da presente demanda.
Sendo assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, mas suspendendo sua exigibilidade em razão de ser o promovente beneficiário da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, 12 de agosto de 2023 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/08/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 21:01
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 21:00
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:00
Determinada diligência
-
29/05/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 21:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:00
Decorrido prazo de ACACIO COLACO DE CALDAS BARROS em 31/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 12:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/12/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:29
Outras Decisões
-
24/11/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 21:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 19:47
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 19:46
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 19:36
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 07:51
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 22:30
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 12:35
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 12:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 01:47
Decorrido prazo de ROGERIO FABRIZIO ROQUE NEIVA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:47
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO AMARAL GOUVEIA MONIZ em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:47
Decorrido prazo de MARIO DIDIER NETO em 13/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/02/2022 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/02/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/02/2022 19:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2022 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 03:19
Decorrido prazo de ROGERIO FABRIZIO ROQUE NEIVA em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2022 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 18:49
Juntada de devolução de mandado
-
11/01/2022 09:29
Juntada de informação
-
11/01/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:14
Recebidos os autos.
-
11/01/2022 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/01/2022 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/01/2022 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/02/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/10/2021 01:06
Decorrido prazo de ACACIO COLACO DE CALDAS BARROS em 29/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 09:42
Recebidos os autos.
-
22/10/2021 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/10/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2021 09:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 19/10/2021 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
07/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/10/2021 14:47
Juntada de carta
-
06/10/2021 08:13
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 16:53
Juntada de Petição de procuração
-
04/10/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 09:51
Juntada de Petição de resposta
-
27/07/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/10/2021 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
23/07/2021 01:22
Decorrido prazo de ROGERIO FABRIZIO ROQUE NEIVA em 22/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 07:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 08:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/06/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 08:48
Deferido o pedido de
-
16/04/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 02:05
Decorrido prazo de ROGERIO FABRIZIO ROQUE NEIVA em 11/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 11:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIO DIDIER NETO - CPF: *53.***.*08-68 (AUTOR).
-
24/02/2021 07:27
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0058525-75.2012.8.15.2001
Bahiana Distribuidora de Gas LTDA
Honobel com LTDA
Advogado: Marcus Villa Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2012 00:00
Processo nº 0813325-60.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Maria do Socorro Lopes da Nobrega
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2022 14:07
Processo nº 0806285-55.2021.8.15.2003
Amauri da Costa Nunes Filho
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2021 21:39
Processo nº 0832699-28.2023.8.15.2001
Severina dos Santos
Maria Veronica da Silva Santos
Advogado: Haroldo Abath do Rego Luna Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2023 11:17
Processo nº 0832721-86.2023.8.15.2001
Diego Jardim Feitosa
Thiago de Oliveira Souza - ME
Advogado: Diego Emanuel Menezes Pedrosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2023 12:07