TJPB - 0806285-55.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:08
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:03
Juntada de informação
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806285-55.2021.8.15.2003 AUTOR: AMAURI DA COSTA NUNES FILHO REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO A parte promovida, por meio da petição juntada ao ID 87479298, requereu a devolução, em favor da ré, do valor depositado nos autos a título de honorários periciais.
Requereu, ainda, que tais valores sejam transferidos para a conta de titularidade da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.***.***/0001-04, uma vez que foi a empresa responsável pelo custeio do depósito e, na qualidade de gestora dos Consórcios do Seguro DPVAT, conforme dispõe o art. 5º, § 3º, da Resolução CNSP nº 154, e que esta é a única e exclusiva beneficiária do reembolso da quantia disponível nos autos.
DEFIRO o pedido.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado sob o ID 64201068, em favor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., nos termos da solicitação apresentada no ID 87479298.
Após, ARQUIVE-SE.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120718341672400000049631472 PETIÇÃO AMAURI DA COSTA NUNES FILHO Outros Documentos 21120718341815100000049632326 1.0 procuracao, bo e doc pessoal Outros Documentos 21120718341889500000049632327 1.1 laudo medico, relatorio cirurgico e Outros Documentos 21120718341970500000049632328 1.2 requerimento adm e comprovante de re Outros Documentos 21120718342049300000049632329 Seguradora Líder Acompanhe o Processo Outros Documentos 21120718342192800000049632330 Decisão Decisão 21120719280067400000049633314 Decisão Decisão 21120719280067400000049633314 Certidão Certidão 21121008440425400000049750050 Despacho Despacho 21121011265244400000049753286 Expediente Expediente 21121312254175500000049845482 Contestação Contestação 22011814145694800000050559844 KIT_SEGURADORA_LIDER Outros Documentos 22011814150058300000050559845 KIT BRADESCO SEGUROS Outros Documentos 22011814150479800000050559847 2850193_CONTESTACAO_Anexo_02 Outros Documentos 22011814150976900000050559848 2850193_CONTESTACAO_02 Outros Documentos 22011814151361000000050559849 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22020710025953400000050559854 Petição de Impugnação a Contestação Petição 22022312230716300000051953223 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050410131855700000054806163 Expediente Expediente 22050410131855700000054806163 Petição de manifetação sobre as provas Petição 22050417105871500000054836873 Petição Petição 22052612545042100000055772674 2850193_PETICAO_DE_PROVAS_01 Outros Documentos 22052612545086000000055773275 Informação Informação 22090309081845300000059622752 Decisão Decisão 22090711541642600000059716081 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22091421095844700000060043464 Petição Petição 22093010120179600000060675504 2850193_JUNTADA_HONORARIOS_PERICIAIS_Anexo_03 Outros Documentos 22093010120197500000060675506 2850193_JUNTADA_HONORARIOS_PERICIAIS_01 Outros Documentos 22093010120235000000060675507 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22110319503577000000061873202 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011318044648800000064146249 Expediente Expediente 23011318044648800000064146249 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23011922294883900000064311703 OFICIO - PERITA Informação 23030310094037700000065875138 OFICIO DE NAO COMPARECIMENTO 2 VARA CIVEL JP 28.02.23 Documento Ofício 23030310094119400000065875152 DATA PERICIA Informação 23030311195907500000065882758 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030311213219900000065883378 Mandado Mandado 23030311252868200000065883677 Expediente Expediente 23030311213219900000065883378 Diligência Diligência 23032209143003200000066725460 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23032815074702300000067016906 Informação Informação 23052220020402700000069425343 Decisão Decisão 23080920110988700000072817798 Decisão Decisão 23080920110988700000072817798 Informação Informação 23111519471393100000077342885 Sentença Sentença 24021616455884200000080583107 Petição Petição 24032009555088500000082239906 Informação Informação 25041419301901000000104225318 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25042716391300000000104752068 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21121008440425400000049750050, Petição Inicial: 21120718341672400000049631472, Outros Documentos: 21120718341970500000049632328, Outros Documentos: 21120718341815100000049632326, Outros Documentos: 21120718342049300000049632329, Outros Documentos: 21120718341889500000049632327, Outros Documentos: 21120718342192800000049632330, Decisão: 21120719280067400000049633314, Decisão: 21120719280067400000049633314, Despacho: 21121011265244400000049753286] -
07/07/2025 12:57
Juntada de informação
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07/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:29
Expedido alvará de levantamento
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07/07/2025 12:29
Determinado o arquivamento
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07/07/2025 12:29
Determinada diligência
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07/07/2025 12:29
Deferido o pedido de
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27/04/2025 16:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/04/2025 07:43
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:42
Processo Desarquivado
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14/04/2025 19:30
Juntada de informação
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20/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de AMAURI DA COSTA NUNES FILHO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 00:56
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806285-55.2021.8.15.2003 AUTOR: AMAURI DA COSTA NUNES FILHO REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por AMAURI DA COSTA NUNES FILHO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, objetivando o recebimento de indenização em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 26 de julho de 2020, que resultou na debilidade permanente.
Aduz, ainda, que requereu administrativamente o recebimento da indenização devida, mas só fora pago o valor de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), monta esta muito inferior a debilidade sofrida.
Razão pela qual, requereu a o pagamento complementar da indenização do seguro por invalidez permanente Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 52489708).
Regularmente citada, a promovida ofereceu contestação (ID 53354526).
No mérito, rebateu as alegações expostas na inicial, suscitando: ausência do laudo do IML, o pagamento na esfera administrativa e pagamento proporcional a lesão.
Por fim, pugnou pela improcedência total da demanda.
Impugnação a Contestação (ID54847638 ).
Designado ato para realização de perícia técnica, expedido mandado de intimação no endereço informado pela parte autora, mas não foi intimado, pois o autor mudou sem avisar a este juízo (ID 70727068 ).
Perícia não realizada ante a ausência da parte autora (ID71044089).
Intimação ao advogado da parte autora para informar o novo endereço da parte autora, sob pena de julgamento conforme o estado do processo (ID 77326033), seguida de certidão de não manifestação (ID 82208761).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO Da Validade do Registro de Ocorrência e Ausência de Documento Imprescindível para o Exame da Questão – laudo do IML Este argumento não deve ser acolhido, tendo em vista que o laudo de exame do IML não é documento indispensável à propositura da ação.
E mais, verifica a juntada de boletim de ocorrência, laudo médico, o que comprova a ocorrência do acidente automobilístico.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DPVAT.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O SEGURO DPVAT.
GRAU DE INVALIDEZ ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL.
TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO SINISTRO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO SENTENÇA MANTIDA.
A Lei nº 6.194/74 não prevê a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo, apenas, que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
Existindo nos autos elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, torna-se desnecessária a juntada desse documento.
Acidentes automobilísticos envolvendo trator, veículo automotor terrestre são passíveis de indenização pelo seguro DPVAT, inexistindo exclusão de cobertura.
Restando comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, surge o direito ao recebimento da indenização do seguro DPVAT.A correção monetária, em se tratando de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, mesmo em caso de complementação, tem como termo inicial a data do sinistro e os juros de mora a citação.
Os honorários serão estabelecidos buscando-se atingir remuneração condizente com a nobre e elevada atividade exercida pelo advogado.
Recurso provido em parte. (TJMG-Apelação Cível 1.0473.03.001326-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant,16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2019, publicação da súmula em 28/06/2019).
Do Pagamento Integral da Quitação Esta assertiva não deve prosperar, pois o autor persegue a complementação do que fora pago, e a quitação não impede o beneficiário do seguro de reivindicar em juízo a satisfação do quantum indenizatório garantido por lei.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT .
FALTA INTERESSE AGIR AFASTADA.
QUITAÇÃO.
EFICÁCIA LIMITADA AO VALOR PAGO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
LEI 6.194 /74.
PARÂMETRO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEGALIDADE.
CONSIDERAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO PARCIAL. 1.
O RECIBO DE QUITAÇÃO, MESMO OUTORGADO DE FORMA AMPLA, GERAL E IRREVOGÁVEL, NÃO IMPEDE O BENEFICIÁRIO DO SEGURO DE REIVINDICAR EM JUÍZO A SATISFAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO GARANTIDO PELA LEI N. 6194 /74, VISTO QUE NÃO CONSTITUI RENÚNCIA AO ALUDIDO BENEFÍCIO LEGAL, SENDO VÁLIDO E EFICAZ SOMENTE QUANTO AO QUE EFETIVAMENTE FOI PAGO. 2.
AS DISPOSIÇÕES DE EVENTUAIS RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO - CNSP - NÃO PREVALECEM SOBRE AS NORMAS DA LEI 6.194 /74, HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
O ARTIGO 3? DA LEI 6194 /74, COM A REDAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO FATO GERADOR DA INDENIZAÇÃO INTENTADA, DETERMINA QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE, DEVE CORRESPONDER A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
TAL NORMA LEGAL NÃO FOI REVOGADA PELAS LEIS 6205 /75 E 6423 /77, E RESTOU RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, UMA VEZ QUE O SALÁRIO MÍNIMO, NO CASO EM TELA, NÃO SE CONFUNDE COM ÍNDICE DE REAJUSTE, SERVINDO APENAS COMO VALOR BASE DA INDENIZAÇÃO. 3.
NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL AFETA AO SEGURO DPVAT , DEVE SER PRESERVADO O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO LEVADO EM CONTA QUANDO DA APURAÇÃO PARCIAL, COMPUTANDO-SE DAÍ POR DIANTE A CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO OS ÍNDICES OFICIAIS. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - APELACAO CIVEL NO JUIZADO ESPECIAL : ACJ 20.***.***/0039-32 DF) É cediço que o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado das Leis nº 6.194/74 e 8.441/92, que estabeleceram o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
Segundo o diploma de regência, o pagamento da indenização de DPVAT por danos pessoais e despesas médico-hospitalares é devido à vítima envolvida no sinistro causados por veículos automotores de via terrestre, bastando para tanto a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa ou de quem seja o seu causador, conforme preceitua o art. 3º da Lei de regência, observada a alteração legislativa trazida pela Lei 11.482/2007, vigente à época do fato.
Cita-se, in verbis: As exigências legais para a incidência e cabimento do seguro obrigatório também são destacadas pelo art. 5º, ao disciplinar: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente no caso de danos pessoais.
Portanto, não havendo mais dúvidas a respeito da observância à proporcionalidade entre o grau de invalidez do segurado e o valor da indenização, impõe-se a análise da extensão dos danos sofridos pelo autor e o enquadramento de sua lesão no percentual indenizatório estabelecido na lei de regência do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT (Lei nº 6.194/74).
Vejamos o que diz o artigo 8º da Lei 11.842 de 31/05/2007: Art. 8º Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas". §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Todavia, o ônus da prova para demonstrar a lesão e seu grau caberia ao autor, a fim de fazer jus a indenização/complementação do seguro obrigatório.
Para tanto, mister a realização de perícia técnica.
Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015: ''o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.'' A perícia, prova indispensável ao deslinde e apreciação do pleito autoral foi oportunizada à parte autora, tendo em vista a intimação endereçada ao endereço informado nos autos.
Nova intimação destinada ao advogado da parte autora oportunizando informar o novo endereço da parte autora (ID 74663283), seguido de certidão de não manifestação (ID 77329467).
No caso em tela, vê-se claramente que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório e, não tendo se submetido a prova pericial, embora sendo-lhe oportunizada, enseja a improcedência de seu pleito indenizatório de seguro Dpvat, pois não há como se acolher o pedido inaugural sem a comprovação do fato constitutivo de seu direito.
ISTO POSTO, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC c/c a Lei nº 11.482/2007.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §§2º e 3º).
Expeça-se alvará em favor do promovido concernente aos honorários periciais, face a não realização da perícia.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23111519471393100000077342885, Decisão: 23080920110988700000072817798, Decisão: 23080920110988700000072817798, Informação: 23052220020402700000069425343, Documento de Comprovação: 23032815074702300000067016906, Diligência: 23032209143003200000066725460, Expediente: 23030311213219900000065883378, Mandado: 23030311252868200000065883677, Ato Ordinatório: 23030311213219900000065883378, Informação: 23030311195907500000065882758] -
16/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:45
Determinada diligência
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16/02/2024 16:45
Determinado o arquivamento
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16/02/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
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15/11/2023 19:47
Juntada de informação
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07/09/2023 00:42
Decorrido prazo de AMAURI DA COSTA NUNES FILHO em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806285-55.2021.8.15.2003 AUTOR: AMAURI DA COSTA NUNES FILHO REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO No documento de ID 71044089, a perita nomeada noticia que a perícia não se realizou devido a ausência da parte autora.
No ID 70727068, o oficial de justiça certifica que não a intimou.
Intime a parte autora para informar o endereço com o fim de intimação para perícia, prazo 15 dias.
Em caso de apresentação de novo endereço, independente de nova conclusão, DETERMINO: 1) A intimação da perita nomeada para, em cinco dias, marcar data e horário da perícia, com antecedência de mínima de 30 dias. 2) Que, doravante, ao designar as perícias informe ao Cartório Unificado, por telefone, mandado, WhatsApp ou qualquer meio célere, a designação e o número do processo para que não ocorra situações desencontradas como a verificada nestes autos. 3) Que o cartório cumpra as intimações com urgência por telefone, WhatsApp, mandado ou qualquer meio célere. 4) Com a entrega do laudo, intime as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. 5) Realizada a perícia, e apresentados os dados bancários do perito, expeça o alvará no valor já depositados nos autos.
Demais providências necessárias, CUMPRA COM URGÊNCIA.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23052220020402700000069425343, Documento de Comprovação: 23032815074702300000067016906, Diligência: 23032209143003200000066725460, Expediente: 23030311213219900000065883378, Mandado: 23030311252868200000065883677, Ato Ordinatório: 23030311213219900000065883378, Informação: 23030311195907500000065882758, Documento Ofício: 23030310094119400000065875152, Informação: 23030310094037700000065875138, Documento de Comprovação: 23011922294883900000064311703] -
14/08/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 20:11
Determinada diligência
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23/05/2023 06:48
Conclusos para despacho
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22/05/2023 20:02
Juntada de informação
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11/04/2023 15:50
Decorrido prazo de FABIO MARACAJA DE ALMEIDA CARNEIRO em 20/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:45
Decorrido prazo de FABIO MARACAJA DE ALMEIDA CARNEIRO em 20/03/2023 23:59.
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28/03/2023 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2023 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 09:14
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2023 00:36
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 14/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 11:19
Juntada de informação
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03/03/2023 10:09
Juntada de informação
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03/02/2023 01:14
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 27/01/2023 23:59.
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19/01/2023 22:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 19:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2022 01:22
Decorrido prazo de AMAURI DA COSTA NUNES FILHO em 14/10/2022 23:59.
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30/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 21:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 11:54
Nomeado perito
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03/09/2022 09:09
Conclusos para despacho
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03/09/2022 09:08
Juntada de informação
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09/06/2022 14:08
Decorrido prazo de FABIO MARACAJA DE ALMEIDA CARNEIRO em 03/06/2022 23:59.
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26/05/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 05:07
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/02/2022 23:59:59.
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06/02/2022 03:17
Decorrido prazo de AMAURI DA COSTA NUNES FILHO em 04/02/2022 23:59:59.
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18/01/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 08:44
Conclusos para despacho
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10/12/2021 08:44
Juntada de Certidão
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09/12/2021 21:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 19:28
Declarada incompetência
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07/12/2021 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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