TJPB - 0807760-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:17
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 116901200 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 28/07/2025 12:08:35 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807760-81.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO os pedidos formulados nos Ids 116698285 e 116757161.
Como consequência, procedo à interrupção das ordens de bloqueio via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 12:08
Deferido o pedido de
-
24/07/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 01:27
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 01:22
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:51
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 11:02
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
21/07/2025 11:02
Determinada diligência
-
21/07/2025 11:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:18
Determinada diligência
-
14/07/2025 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 15:18
Deferido o pedido de
-
18/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 01:21
Decorrido prazo de JUAREZ ALENCAR UGULINO DE ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:28
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 20:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/04/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 07:07
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 10:13
Determinada diligência
-
24/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
-
19/02/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807760-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 09:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/12/2024 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807760-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 08:36
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de JUAREZ ALENCAR UGULINO DE ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807760-81.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: JUAREZ ALENCAR UGULINO DE ARAUJO, VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, devidamente qualificado, em desfavor de JUAREZ ALENCAR UGULINO DE ARAUJO e VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITÃO DE MELO, ambos devidamente qualificados.
Alega a autora que, por força do disposto no apólice n. 16144150, segurou o veículo JEEP COMPASS LIMITED 2.0 4X4 DIESEL 16V AUT, ano/modelo 2019, de placas QSG-5147, chassi 988675136KKJ66562.
Narra que em data de 08 de outubro de 2022, por volta de 13h15min, segundo consta expressamente no Boletim de Ocorrência Policial, o veículo segurado pela Autora trafegava regularmente pela Rua Diogenes Chianca, no município de João Pessoa/PB, quando o veículo KIA SPORTAGE LX 2.0 G2, ano/modelo 2008, de placas MNM-0691, conduzido pelo Primeiro Réu e de propriedade do Segundo Réu, em completa desatenção ao fluxo de trânsito e a distância segura entre os veículos, colidiu contra a traseira do veículo segurado pela Autora.
Informa que em função do ocorrido, o veículo segurado ficou danificado, tendo sido encaminhado para a Oficina para elaboração do devido orçamento.
Narra que, checados com precisão os itens que compunham o referido orçamento e realizado Relatório de Vistoria, foi o segurado indenizado na importância de R$ 35.796,82 (trinta e cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme comprovam as notas fiscais que ora se juntam, e recibo de quitação com depósito em conta corrente, arcando o segurado com o remanescente a título de franquia contratual.
Por entender que o seu segurado não foi responsável pelo evento, a promovente, diante da sub-rogação, requer o ressarcimento dos valores despendidos.
Diante disso, requer a procedência do pedido para consequente condenação dos réus ao pagamento de R$ 35.796,82 (trinta e cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos).
Juntou documentos.
Custas recolhidas (ID 69423147) O segundo promovido, Victor Augusto Guerra, foi citado ao ID 74537876.
O primeiro promovido, Juarez Alencar Ugulino de Araújo, foi citado ao ID 82415698.
Decretada revelia dos promovidos (ID 87303588) Não houve desejo de produção de novas provas por parte do promovente. É o suficiente relatório.
Decido.
DO MÉRITO: De início, importa pontuar que cuja controvérsia se cinge sobre o exame acerca da responsabilidade da transportadora promovida quanto ao ressarcimento dos valores pagos pela autora, a título de indenização, por força de contrato de seguro firmado com Francisco Vales Lacerda.
Quanto ao tema, cumpre inicialmente dizer, que o art. 786 do Código Civil assim estabelece: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Além disso, convém observar a Súmula nº 188 do STF que acerca da matéria dispõe: Súmula 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
A hipótese vertente dos autos deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, em que restam estar configurados o evento danoso, o dano, o nexo causal e a culpa (art. 186 c/c 927 ambos do CC).
Para tanto cumpre destacar a incidência da regra geral sobre o ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC: O ônus da prova, nos termos do Art. 373 do CPC, incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em deslinde, a promovente comprovou a existência de apólice em relação ao veículo envolvido no sinistro (ID 69369633), qual seja: JEPP COMPASS LIMITED, PLACA QSG5147.
Ademais, as fotos acostadas ao ID 69369634 e ID 69399635 comprovam a ocorrência do sinistro e os danos ocasionados, bem como o envolvimento do veículo KIA SPORTAGE de placa MNM 0691, o qual se comprovou a propriedade do segundo promovido, Victor Augusto Guerra, consoante ID 69369639.
Como acima explicitado, o veículo da empresa promovida colidiu na parte traseira do veículo segurado, ocasionando o acidente, consoante fotografia acostada ao ID 69369635.
A ocorrência do acidente que resultou danos materiais no veículo segurado, são fatos incontroversos pelos documentos juntados com a inicial, o qual deixou certo o evento danoso.
Ora, é dever do condutor, sempre manter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança, imprimindo velocidade compatível, inclusive mantendo a distância necessária.
Os arts. 28 e 29, II, e 43, “caput”, todos do Código de Trânsito, pontificam in verbis: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; […] Art. 43.
Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: [...] No caso dos autos, o condutor não produziu prova em contrário, tendo em vista a sua revelia.
Nos termos do Art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor.
Diante disso, no caso dos autos, diante da revelia das partes promovidas, se mostram verdadeiras as questões fáticas suscitadas na exordial, inclusive, quanto à condução do veículo.
Assim, resta devidamente evidenciada a conduta culposa praticada pelo requerido na condução de seu automóvel, na medida em que, de forma imprudente e imperita, colidiu com o veículo segurado.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor do veículo.
Em outras palavras, a responsabilidade do dano da coisa é presumida, invertendo-se, em razão disso, o ônus da prova.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DANOS.
CONDUTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA .
SÚMULA Nº 188/STF. 1 .
O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo.
A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo . 2.
O STJ reconhece o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos da Súmula nº 188/STF. 3.
Agravo regimental não provido." ( AgRg no REsp 1519178/DF, RelMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016) Ação regressiva de indenização decorrente de acidente de trânsito Sentença de procedência Apelo dos réus Preliminar suscitada em contrarrazões de ausência de impugnação específica da sentença Inocorrência Apelantes que efetivamente confrontaram os fundamentos da decisão recorrida Mérito O ingresso em via pública é manobra que envolve riscos.
Bem por isso, o motorista deve se certificar de que dispõe de espaço e tempo hábil para ingressar na via sem interromper o trajeto dos veículos que circulam na rua.
Caso contrário, fatalmente haverá colisão, na medida em que a velocidade desenvolvida normalmente não permite a frenagem exitosa ou a manobra evasiva.
Para tanto, aquele que pretende ingressar na faixa de rolamento deve posicionar-se adequadamente nas adjacências da via e bem observar o fluxo de trânsito que se projeta, para se certificar da inexistência de veículo onde pretende ingressar ou calcular corretamente o tempo/espaço disponível, considerando, ainda, a velocidade dos veículos e o torque ou capacidade de arranque de seu veículo Inteligência dos arts. 36 e 44 do CBT Prova coligida aos autos deu conta de que o condutor do veículo pertencente à corré ingressou na faixa de rolamento por onde trafegava o veículo segurado pela autora em momento inoportuno Tese de culpa exclusiva da vítima, por conduzir acima do limite de velocidade, que não restou demonstrada Proprietário do veículo que responde objetivamente pelos danos que o bem de sua propriedade vier a causar a outrem, seja por ato próprio (responsabilização direita) ou por fato de terceiro (responsabilidade indireta caso dos autos) Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ora reproduzidos (art. 252 do RITJSP).
Precedentes do STJ e STF Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1111194-52.2018.8.26.0100; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) In casu, saliento que a parte demandada nada trouxe aos autos que pudesse indicar em sentido contrário, ônus que lhe cabia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), ao contrário, deixou transcorrer o prazo sem contestação.
Quanto aos danos, pelos documentos juntados no ID 69369636, 69369638 e, principalmente das notas fiscais acostadas ao ID 69369637, verifica-se que o montante pago pela parte promovente, perfaz a quantia de R$ 35.796,82 pelos prejuízos ocasionados.
Assim, comprovado o ilícito, o dano e o nexo causal é evidente o dever de ressarcimento dos danos causados, em favor da Seguradora, tal como preceituam os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil e, ainda, a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal.
Sabe-se que, ao indenizar os prejuízos, a seguradora se sub-roga nos direitos do beneficiário contra o causador do sinistro, para reaver o que desembolsou (artigo 346, inciso III, do Código Civil).
Assim, procede integralmente a pretensão da parte autora ao reembolso em face daqueles que deram causa ao evento danoso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o réu, a pagar à autora o valor de R$ 35.796,82 (trinta e cinco mil, setecentos e noventa e seis e oitenta e dois centavos) acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno o réu a pagar as custas processuais nas mesmas proporções e os honorários de advogado, que vão fixados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso.
Transitado em julgado, proceda-se a evolução da classe processual e, em seguida, INTIME-SE a parte promovente para dar início ao cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
06/08/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 19:43
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JUAREZ ALENCAR UGULINO DE ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:10
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807760-81.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vislumbra-se dos autos, que as partes promovidas devidamente citadas (ID 82415698 e ID 74537876), deixou o prazo fluir sem oferecer defesa, conforme decurso de prazo certificado pelo sistema.
Motivo pelo qual, DECRETO a sua REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15) Diante do desinteresse do autor na produção de novas provas, com o decurso do prazo, faça-se conclusão para SENTENÇA.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
18/03/2024 20:34
Decretada a revelia
-
15/03/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807760-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 01:04
Decorrido prazo de JUAREZ ALENCAR UGULINO DE ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807760-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/10/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JUAREZ ALENCAR UGULINO DE ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:20
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807760-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:06
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO em 04/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2023 17:53
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:51
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (33.***.***/0001-00).
-
23/02/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839281-78.2022.8.15.2001
Antonio Pereira de Oliveira Filho
Edvandro Costa Oliveira
Advogado: Lucas Felipe Araujo de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2022 09:24
Processo nº 0817322-17.2023.8.15.2001
Edson Cardoso de Sousa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2023 14:17
Processo nº 0839426-47.2016.8.15.2001
Antonio Junior Guedes da Silva
Juliana Nobrega de Araujo
Advogado: Mario Bento de Morais Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2016 20:43
Processo nº 0832121-02.2022.8.15.2001
Imperio Almeida Caixas Industria Eireli ...
Amazonas Industria e Comercio LTDA
Advogado: Lindaura Sheila Bento Sodre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2022 17:27
Processo nº 0042205-04.1999.8.15.2001
Karen Stephany Lima da Silva Pereira
Jose Maria de Lima
Advogado: Ana Raquel Azevedo Regis Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/1999 00:00