TJPB - 0803999-02.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 07:20
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ARIADNE MARIA BARBOSA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:27
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803999-02.2024.8.15.2003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogados do(a) AUTOR: ROSANY ARAUJO PARENTE - PB20993-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870, MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A REU: ARIADNE MARIA BARBOSA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
BANCO BRADESCO S/A, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou o que denominou de AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ARIADNE MARIA BARBOSA DA SILVA, também já individualizada.
Juntou documentação.
A promovida não foi citada, como certificado no ID 98376708.
As partes, em petição conjunta (ID 102818687), aduziram terem chegado a um entendimento extrajudicial, pugnando pela extinção do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando-se os presentes autos, observa-se que o pleito autoral versa sobre solicitação de dar executividade a título extrajudicial que perdeu a sua validade.
Todavia, observa-se que a parte autora juntou aos autos termo de acordo (ID 102818687), informando não possuir mais nada a reclamar no tocante ao objeto da ação em comento.
No entanto, observa-se que a parte demandada não foi citada, nem habilitou advogado nos autos.
Logo, não tendo ainda sequer sido formalizada a angularização da relação processual, não há como ser homologado o acordo extrajudicial, com extinção do feito com resolução do mérito, em consonância com a alínea b do inciso III do art. 487 do CPC.
Neste sentido, aqui m aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO DIRETAMENTE ENTRE AS PARTES.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A presença voluntária da parte requerida apenas para celebrar acordo, sem a presença de advogado constituído, não supre a citação, pois difere do comparecimento para apresentação de defesa.
A realização de acordo, antes da formação da relação processual, implica em superveniente falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista a perda do objeto da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0090.16.000506-3/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/01/2023, publicação da súmula em 03/02/2023) Em contrapartida, considerando a informação de composição extrajudicial entre as partes (ID 102818687), resta esvaziado o objeto da presente busca e apreensão, de modo que a tutela jurisdicional não traria qualquer utilidade do ponto de vista prático, uma vez que o bem terá outra destinação.
Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
Assim, diante das tratativas extrajudiciais entre as partes, verifica-se a falta de interesse processual superveniente da parte autora, se mostrando inócua a continuidade do feito.
Ademais, o próprio Juízo pode conhecer de ofício a matéria referente à ausência de interesse processual, conforme art. 485, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência expressa de interesse processual, pela perda do objeto da presente ação.
Custas já recolhidas no ID 92158208.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 03:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/02/2025 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/08/2024 14:01
Mandado devolvido para redistribuição
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06/08/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/08/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 20:45
Outras Decisões
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08/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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