TJPB - 0836140-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
a) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. -
04/09/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 08:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:28
Decorrido prazo de ALBERTINO PESSOA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836140-46.2025.8.15.2001 AUTOR: ALBERTINO PESSOA REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALBERTINO PESSOA contra BANCO PAN S.A. com o objetivo de obter a anulação de contrato de “AMORTIZAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO” supostamente celebrado de forma fraudulenta. 1- Afirma a parte autora que é aposentada pela Universidade Federal da Paraíba, com benefício identificado sob a matrícula nº 0335942.
Alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de "AMORTIZAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO", operação esta que afirma jamais ter contratado. 2- Segundo o autor, ao buscar esclarecimentos junto ao réu, foi informado de que os descontos estavam vinculados ao cartão SIAPE SERVIDOR-VISA INTERNACIONAL nº 4203 12XX XXXX 1018.
No entanto, o banco réu não forneceu cópia do contrato, alegando tratar-se de documento “muito antigo”.
A parte autora nega veementemente ter autorizado tal contratação. 3- Sustenta que a contratação foi realizada por meio de fraude, possivelmente com uso indevido de seus documentos pessoais, e que o banco réu agiu com negligência ao permitir a celebração do contrato sem os devidos cuidados. 4- Requereu o benefício da justiça gratuita.
Em sede de tutela de urgência postula que a empresa ré, no prazo de 24 horas, seja impedida de realizar descontos em seu benefício.
Deferida justiça gratuita, ID 115131379.
Intimada para prestar informações, a parte promovida afirmou que apesar das alegações da parte autora de desconhecimento do contrato, a mesma recebeu o valor do empréstimo em sua conta corrente, conforme extrato de ID 116993679, página 7.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Não há nos autos elementos probatórios suficientes que permitam concluir pela inexistência de relação contratual entre a parte autora e a promovida.
Ressalte-se que, embora a autora afirme desconhecer os contratos mencionados, consta o crédito do valor referente ao empréstimo registrado no ID 116993679, página 7, em sua conta corrente.
Portanto, decidir neste momento processual quanto à suspensão de procedimentos de cobrança pelo banco requerido, poderá ensejar insegurança jurídica.
Afasta, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que, de fato, as cobranças originadas são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Tome as seguintes providências, sucessivamente: a) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. b) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. c) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações e providências necessárias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062517023674300000107974169 1.
PETIÇAO INICIAL Documento de Comprovação 25062517023780700000107974171 2.
PROCURAÇAO Documento de Comprovação 25062517023914300000107974172 3.
DOCUMENTO PESSOAL Documento de Comprovação 25062517024106900000107974173 4.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25062517024242700000107974174 5.
PROCESSO PROCON PAN Documento de Comprovação 25062517024380600000107976025 6.
FICHAS FINANCEIRAS.1 Documento de Comprovação 25062517024602100000107976026 6.
FICHAS FINANCEIRAS.2 Documento de Comprovação 25062517024778200000107976027 6.
FICHAS FINANCEIRAS.3 Documento de Comprovação 25062517024917000000107976028 6.
FICHAS FINANCEIRAS.4 Documento de Comprovação 25062517025051600000107976029 6.
FICHAS FINANCEIRAS.5 Documento de Comprovação 25062517025179500000107976031 6.
FICHAS FINANCEIRAS.6 Documento de Comprovação 25062517025314100000107976032 Decisão Decisão 25062611270140000000108002319 Intimação Intimação 25062707064095000000108071486 Decisão Decisão 25062611270140000000108002319 Expediente Expediente 25062707082916100000108071487 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25070417325260700000108518297 282740475083614046202581520010 Documento de Identificação 25070417325272100000108518301 28274047501PROCURACAOESUBSTABELECIMENTOBANCOPANSAEOUTROSFGB20251 Procuração 25070417325326500000108518302 28274047501PROCURACAOESUBSTABELECIMENTOBANCOPANSAEOUTROSFGB20252 Procuração 25070417325389100000108518303 28274047502ATOSCONSTITUTIVOSCOMPILADO Procuração 25070417325452100000108518304 28274047503SUBSTABELECIMENTOGRUPOPANATUACAOEXTERNA2025 Substabelecimento 25070417325521000000108518305 28274047504CARTADEPREPOSICAOGRUPOPANATUACAOEXTERNA2025 Outros Documentos 25070417325579900000108518306 Emenda à Inicial Petição 25071812490415600000109299585 CERTIDÃO DE CASAMENTO COM AVERBAÇÃO Documento de Comprovação 25071812490474700000109299586 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25071812490544400000109299587 CONTRACHEQUE ATUAL Documento de Comprovação 25071812490676500000109299588 Decisão Decisão 25072211411375800000109453159 Intimação Intimação 25072307431067000000109532280 Decisão Decisão 25072211411375800000109453159 Certidão Certidão 25072307441334500000109532281 Contestação Contestação 25072511480282500000109722014 28755940000CONTESTACAO Informações Prestadas 25072511480285900000109722022 287559400CARTILHADOCARTAO Outros Documentos 25072511480346600000109722024 287559400RegulamentoCartoesBancoPAN Outros Documentos 25072511480405700000109723227 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25062611270140000000108002319, Intimação: 25062707064095000000108071486, Expediente: 25062707082916100000108071487, Intimação: 25072307431067000000109532280, Decisão: 25072211411375800000109453159, Certidão: 25072307441334500000109532281, Decisão: 25062611270140000000108002319, Petição de habilitação nos autos: 25070417325260700000108518297, Documento de Identificação: 25070417325272100000108518301, Procuração: 25070417325389100000108518303] -
06/08/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 05:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 05:09
Decorrido prazo de ALBERTINO PESSOA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:29
Determinada diligência
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01/08/2025 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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25/07/2025 20:23
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 07:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:41
Recebida a emenda à inicial
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22/07/2025 11:41
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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22/07/2025 11:41
Determinada diligência
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22/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 18:23
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836140-46.2025.8.15.2001 AUTOR: ALBERTINO PESSOA REU: BANCO PAN DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita solicitado na Petição Inicial conforme a hipossuficiência da parte comprovada nos documentos anexados ID 115102149 e 115102150 Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ALBERTINO PÊSSOA, em desfavor de BANCO PAN S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A autora anexou um comprovante de residência desatualizado, sendo necessária a apresentação de um documento expedido no máximo há 90 dias atrás.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar seu contracheque atualizado.
Além disso, entendo necessário, para análise do pedido de provimento liminar, possibilitar à parte demandada juntar aos autos outras informações visando, com isto, melhor análise e decisão da matéria abordada, inclusive, juntando a fatura que ensejou a cobrança dos valores informados.
Cite a parte promovida para que apresente a devida documentação, no prazo 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão da liminar.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062517023674300000107974169 1.
PETIÇAO INICIAL Documento de Comprovação 25062517023780700000107974171 2.
PROCURAÇAO Documento de Comprovação 25062517023914300000107974172 3.
DOCUMENTO PESSOAL Documento de Comprovação 25062517024106900000107974173 4.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25062517024242700000107974174 5.
PROCESSO PROCON PAN Documento de Comprovação 25062517024380600000107976025 6.
FICHAS FINANCEIRAS.1 Documento de Comprovação 25062517024602100000107976026 6.
FICHAS FINANCEIRAS.2 Documento de Comprovação 25062517024778200000107976027 6.
FICHAS FINANCEIRAS.3 Documento de Comprovação 25062517024917000000107976028 6.
FICHAS FINANCEIRAS.4 Documento de Comprovação 25062517025051600000107976029 6.
FICHAS FINANCEIRAS.5 Documento de Comprovação 25062517025179500000107976031 6.
FICHAS FINANCEIRAS.6 Documento de Comprovação 25062517025314100000107976032 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 25062517023674300000107974169, Documento de Comprovação: 25062517023780700000107974171, Documento de Comprovação: 25062517023914300000107974172, Documento de Comprovação: 25062517024106900000107974173, Documento de Comprovação: 25062517024242700000107974174, Documento de Comprovação: 25062517024380600000107976025, Documento de Comprovação: 25062517024602100000107976026, Documento de Comprovação: 25062517024778200000107976027, Documento de Comprovação: 25062517024917000000107976028, Documento de Comprovação: 25062517025051600000107976029] -
27/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2025 11:27
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2025 11:27
Determinada diligência
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26/06/2025 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTINO PESSOA - CPF: *62.***.*91-15 (AUTOR).
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26/06/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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