TJPB - 0803248-72.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 16:41
Publicado Acórdão em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803248-72.2024.8.15.0141- 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATOR : Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE : Maria José dos Santos Quirino ADVOGADO :Mizael Gadelha OAB/PB 29.319 A APELADO : Bradesco Vida e Previdência S.A ADVOGADA : Karina de Almeida Batistuci- OAB/PB 178.033- A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
VALORES ÍNFIMOS.
MERO DISSABOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, declarando a inexistência de contrato de seguro e condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de “Bradesco Vida e Previdência”.
O juízo a quo negou o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora requer a reforma parcial da sentença para inclusão da condenação por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de valores relacionados a contrato de seguro não reconhecido configura abalo moral indenizável; e (ii) analisar se, em caso de provimento da pretensão principal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O desconto bancário indevido em benefício previdenciário, ainda que irregular, não configura automaticamente dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de abalo relevante à esfera dos direitos da personalidade.
Os valores descontados mensalmente a título de seguro foram irrisórios (entre R$ 5,50 e R$ 6,79), não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo relevante à subsistência da autora ou reflexo expressivo em sua esfera pessoal, não ultrapassando a configuração de mero dissabor.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, em casos análogos, o simples aborrecimento decorrente de descontos indevidos, quando não há inscrição em cadastros restritivos ou outras consequências graves, não enseja reparação extrapatrimonial.
O longo lapso temporal entre o início dos descontos (2016) e o ajuizamento da ação (2024) enfraquece a alegação de abalo moral, pois não é compatível com o comportamento esperado de alguém que supostamente sofreu constrangimento psíquico grave.
Não sendo acolhido o pedido de indenização por danos morais, resta prejudicado o pedido subsidiário de majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de seguro não contratado, quando os valores descontados são ínfimos e não demonstrada ofensa relevante aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.
O longo lapso temporal entre o início dos descontos e a reação judicial enfraquece a tese de sofrimento psíquico relevante, afastando o reconhecimento do dano moral.
Inexistindo acolhimento do pedido de danos morais, é incabível a majoração dos honorários sucumbenciais com base nesse fundamento.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 398 e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 02.04.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0807374-79.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 10.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0807757-35.2024.8.15.0371, Rel.
Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, j. 09.04.2025.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José dos Santos Quirino (id 36132259) inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes dos pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para (a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO (contrato de seguro); e (b) CONDENAR a ré à RESTITUIÇÃO, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, a partir de 27 de julho de 2019, sob a nomenclatura “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária, a partir do evento danoso (considerando a data de cada desconto), nos termos do art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ, calculados unicamente pela taxa SELIC, de acordo com o art. 406 do CC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 70% para a parte ré e 30% (trinta por cento) à parte autora.
A exigibilidade, com relação a parte autora, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais a apelante/autora requereu a reforma parcial da sentença para que a instituição bancária seja condenada a pagar a indenização por danos morais e, caso provido o pleito, sejam fixados os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões pelo banco requerendo o desprovimento da apelação da autora (id. 36132263).
Feito não remetido ao Ministério Público. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator).
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
A controvérsia consiste no cabimento ou não de condenação da instituição financeira em danos morais, em razão da cobrança na conta corrente da parte autora de valores referentes a título de previdência privada.
Entendo que, para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causar-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Destaquei.
Também é esse o entendimento deste Tribunal, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. - No entanto, na hipótese em estudo, reconheço que as cobranças indevidas ocorridas, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde novembro de 2021, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em outubro de 2023.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EM DESPROVER A APELAÇÃO. (0807374-79.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2024) Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Descontos indevidos em Benefício Previdenciário.
Danos Morais Não Configurados.
Apelo Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Francisca Pereira de Meneses Silva contra sentença que declarou a nulidade dos descontos efetuados pela Bradesco Capitalização S/A em seu benefício previdenciário, condenando a instituição à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros moratórios, e negando o pedido de danos morais.
A autora busca a reforma da sentença para reconhecimento de dano moral e majoração dos honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
O ponto central da controvérsia reside na aferição da configuração dos danos morais a partir da realização de descontos indevidos.
III.
Razões de decidir 3.
Os descontos foram declarados ilegais.
Quanto aos danos morais, restou demonstrada apenas a ocorrência de mero dissabor, insuficiente para caracterizar violação à dignidade ou direitos da personalidade.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo desprovido. “1.
Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante." (TJPB APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807757-35.2024.8.15.0371, Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, 2ª Câmara Cível, Juntado 09/04//2025) Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a demonstração da lesão de natureza imaterial suportada pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
O Juízo de primeiro grau, acertadamente, fundamentou adequadamente o indeferimento do pleito de dano moral ao considerar que, apesar do reconhecimento da inexistência do vínculo contratual e da falha na prestação de serviço, os descontos mensais eram de valores ínfimos, oscilando entre R$ 5,50 e R$ 6,79.
A sentença ressaltou que a apelante não demonstrou que tais valores "tenham prejudicado a subsistência da parte autora e/ou de sua família".
Além disso, considero que se deve observar o lapso temporal entre o início dos descontos e a reação da parte autora, que deixou escoar cerca de oito anos para ajuizar a presente ação.
No caso em análise, observa-se que os descontos questionados ocorreram entre 2016 e 2021, sem que nenhuma medida administrativa ou judicial tenha sido adotada até a propositura desta ação, que ocorreu somente em 2024.
Não é verossímil que a pessoa realmente ofendida guarde uma dor por tantos anos para, só depois, vir expressar que sofreu um abalo moral considerável.
Aliás, os autos não apontam que a parte Autora só tenha tomado conhecimento dos descontos ao tempo da propositura da ação.
Esse longo espaço temporal faz desaparecer qualquer argumento de que a pessoa ofendida estava guardando um abalo moral e que depois resolveu lutar pelo ressarcimento.
Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de outra repercussão nos direitos da personalidade (esfera extrapatrimonial), não configura dano moral indenizável.
Em outro aspecto, considerando que se trata de um litígio de massa, corriqueiro, não se pode afirmar que o valor fixado a título de honorários (10% sobre o valor da condenação) é ínfimo.
De qualquer forma, o pedido formulado pela apelante é meramente subsidiário, no sentido de que, acolhida a indenização por danos morais, sejam os honorários majorados para 20% do valor da condenação.
Ora, como não foi acolhido o primeiro pleito (indenização), cai por terra o segundo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho RELATOR -
19/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:35
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DOS SANTOS QUIRINO - CPF: *52.***.*79-94 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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